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Código Civil - LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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INCORRETA a) aquele que ressarcir dano causado por seu filho relativamente incapaz pode reaver deste aquilo que pagou. (CC, Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.)
INCORRETA b) o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança. (CC, Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.)
INCORRETA c) a indenização é medida, preponderantemente, pela gravidade da culpa e pela capacidade econômica dos envolvidos. (CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.)
INCORRETA d) a injúria, a calúnia e a difamação, por presunção juris et de jure, não geram direito à indenização por danos materiais. (CC, Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.)
CORRETA e) há responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. (CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.)
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Exemplo: atividades potencialmente poluidoras, que há grande risco de acontecer prejuízos à coletividade, como atividade nuclear
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Ainda sobre a alternativa "B" - Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Entendimento do STJ sobre a possibilidade de sucessores receberem indenização de dano moral pleiteada pelo falecido:
Trata-se originariamente de ação indenizatória em que, com o
falecimento do autor, foi deferida a habilitação dos sucessores para figurar no
respectivo polo ativo. Assim, a quaestio juris centra-se em definir a
legitimidade dos sucessores para receber a indenização por danos morais
pleiteada pelo de cujus. A Turma, entre outras questões, entendeu que o
direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação do dano,
inclusive de ordem moral, é assegurado aos sucessores do lesado,
transmitindo-se com a herança. Vale dizer que o direito que se sucede é o de ação,
de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por
natureza, portanto intransmissível. Desse modo, consignou-se que, se é possível
o espólio, em ação própria, pleitear a reparação dos danos psicológicos
suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos
sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação
por ele próprio iniciada. Dessarte, deve-se reconhecer como legítimo o direito
dos recorridos à indenização a que o falecido eventualmente faça jus frente aos
recorrentes, inexistindo qualquer ofensa aos arts. 43 e 267, IX, do CPC. Precedentes
citados: AgRg no EREsp 978.651-SP, DJe 10/2/2011; AgRg no Ag 1.122.498-AM, DJe
23/10/2009; AgRg no REsp 1.072.296-SP, DJe 23/3/2009, e REsp 1.028.187-AL, DJe
4/6/2008. REsp 1.071.158-RJ, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2011.
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GABARITO LETRA E
a) ERRADA aquele que ressarcir dano causado por seu filho relativamente incapaz pode reaver deste aquilo que pagou.
Art. 934 do CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
b) ERRADA o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.
Previsão expressa tanto da CF quanto do CC. A obrigação de reparar o dano transmite-se aos sucessores até o limite da herança.
c) ERRADA a indenização é medida, preponderantemente, pela gravidade da culpa e pela capacidade econômica dos envolvidos.
A indenização mede-se, preponderantemente, pela extensão do dano. No caso concreto o juizo, visto que há uma grande desproporção entre a gravidade da culpa e o dano causado, poderá reduzir a indenização equitativamente.
d) ERRADA a injúria, a calúnia e a difamação, por presunção juris et de jure, não geram direito à indenização por danos materiais.
Art. 953 do CC: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
e) CORRETA há responsabilidade civil objetiva quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Diferença das nomenclaturas em latim:
Juris tantum = Trata-se de expressão em latim cujo significado literal é "apenas de direito". Normalmente, a expressão em questão vem associada a palavra presunção, ou seja, presunção "juris tantum", que consiste na presunção relativa, válida até prova em contrário.
Jurir et de jure = significa de direito e a respeito ao direito. É a presunção absoluta, que não admite prova em contrário.
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Professor Márcio ajudando como sempre:
A responsabilidade objetiva fundamenta-se na noção de risco social, que está implícito em determinadas atividades, como a indústria, os meios de transporte de massa, as fontes de energia.
Assim, a responsabilidade objetiva, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente.
Imputa-se objetivamente a obrigação de indenizar a quem conhece e domina a fonte de origem do risco, devendo, em face do interesse social, responder pelas consequências lesivas da sua atividade independente de culpa.
Qual é o fundamento legal para a teoria do risco?
A teoria do risco como cláusula geral de responsabilidade civil restou consagrada no enunciado normativo do parágrafo único do art. 927 do CC, que assim dispôs:
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Particular que deposita resíduos tóxicos em seu terreno. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 13/08/2018.
Pontuou-se, ainda, que no caso de dano ambiental se utiliza da TEORIA DO RISCO INTEGRAL, em que o nexo de causalidade é fortalecido. Nessa teoria o nexo não se rompe sequer com cláusulas excludente.
Lumus!
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Trata-se de questão sobre "responsabilidade civil", em que deve ser assinalada a alternativa correta de acordo com as disposições do Código Civil relativas ao tema:
A) Nos termos do art. 934: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz", logo, o ascendente não tem direito de regresso contra seu filho relativa ou absolutamente incapaz, o que faz com que a assertiva esteja incorreta.
B) "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança", tal como previsto no art. 943, portanto, a afirmativa esta incorreta.
C) A verdade é que, nos termos do art. 944, "A indenização mede-se pela extensão do dano", assim, está incorreto o que se afirma.
D) Conforme se depreende da leitura do art. 953, existe direito à indenização por injúria, calúnia e difamação, logo, a afirmativa está também incorreta:
"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido".
E) A assertiva está correta, em consonância com o parágrafo único do art. 927, que trata da responsabilidade civil objetiva, isto é, independente de culpa:
"Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Gabarito do professor: alternativa "E".
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Trata-se de questão sobre "responsabilidade civil", em que deve ser assinalada a alternativa correta de acordo com as disposições do Código Civil relativas ao tema:
A) Nos termos do art. 934: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz", logo, o ascendente não tem direito de regresso contra seu filho relativa ou absolutamente incapaz, o que faz com que a assertiva esteja incorreta.
B) "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança", tal como previsto no art. 943, portanto, a afirmativa esta incorreta.
C) A verdade é que, nos termos do art. 944, "A indenização mede-se pela extensão do dano", assim, está incorreto o que se afirma.
D) Conforme se depreende da leitura do art. 953, existe direito à indenização por injúria, calúnia e difamação, logo, a afirmativa está também incorreta:
"Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido".
E) A assertiva está correta, em consonância com o parágrafo único do art. 927, que trata da responsabilidade civil objetiva, isto é, independente de culpa:
"Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Gabarito do professor: alternativa "E".
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Também conhecida como ADEDONHA! rsss