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ID
1745665
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos procedimentos ordinário e sumário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;


    Erro da C) Art. 275, § 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. 

    § 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.

    Erro da E)  A citação no procedimento sumário não possui peculiaridades quanto à forma, podendo se dar pelo correio, por mandado, edital ou meio eletrônico.

    Conforme Marcus V. R. Gonçalves: "Todas as espécies de citação previstas em lei são admitidas no procedimento sumárioMas há um cuidado particular: como o réu contesta na audiência inicial, ele deve ser citado com uma antecedência mínima de dez dias, para que tenha tempo hábil de contratar um advogado, e este possa preparar a defesa a tempo".

  • Salvo melhor juízo, a letra "D" também está correta. Eis o que preceitua o art. 278, §1º, do CPC:

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

    Me parece ser perfeitamente cabível pedido contraposto em ambos os procedimentos.

    Assim, em que pese não se admitir a reconvenção no procedimento sumário, aparenta ser cabível o pedido contraposto.

  • Rafael Kriek, no ordinário o pedido do réu em face do autor faz-se mediante apresentação, em peça apartada, de RECONVENÇÃO. A questão afirma que no ordinário o "pedido contraposto" é feito no corpo da contestação, o que a torna errada.

  • O procedimento sumário foi extinto no novo CPC. Agora é competência dos juizados especiais cíveis.

    Art. 1.063. Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.