SóProvas


ID
1745668
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao depoimento pessoal da parte, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. A: Art. 343, § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.

    b) Art. 343, § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    c) Art. 342. O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

    d) Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    e) Art. 344. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.

    Art. 416. O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.

    § 1o As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 2o As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer.

  • O que tem de errado com a alternativa C? 

  • Tha, está errado porque o juiz pode intimar a parte para depor ainda que a parte contrária não peça, de ofício, conforme dispõe o artigo 342, transcrito pela Bia. 

  • Creio que essa questão poderia ser anulada, pois, quando a oitiva é determinada de ofício trata-se de interrogatório e não de depoimento pessoal, não sofrendo as partes o mesmo efeito que adviria da escusa do depoimento pessoal. Vejam: 

    "Ninguém pode requerer o próprio depoimento pessoal, mas somente o do adversário. O juiz pode, a qualquer momento, ouvir, de ofício às partes. Mas não haverá depoimento pessoal, mas interrogatório." (Direito Processual Civil Esquematizado, p.368, 2013, Saraiva) 

  • Apesar de ter acertado a questão, haja vista tratar-se de “letra da lei”, concordo com o colega Patrick Rosa sobre a crítica a assertiva “c”, o que faço com arrimo no entendimento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, o qual será transcrito abaixo:


    O depoimento pessoal não pode ser determinado de ofício pelo juiz, considerando que sempre que isso ocorrer haverá o interrogatório da parte, instituto diverso do depoimento pessoal. Se não pode ser determinado de ofício pelo juiz, deve ser requerido expressamente pela parte contrária, não se admitindo pedido de depoimento pessoal pela própria parte”.


    É necessário tomar cuidado, pois de acordo com o citado autor “(...)os terceiros intervenientes podem requerer o depoimento pessoal dos sujeitos processuais que se encontre em posição processual contrária àquela que assumem no processo”.


    Apesar da observação feita, não acredito que isso torne a assertiva C incorreta, haja vista que a questão não diz: Só, somente, apenas, etc...


    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. p. 498.


    Bons estudos! =)

  • Novo CPC

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicarlhe-á a pena.

  • Pessoal, atenção para as mudanças no CPC/2015.

    a) caso se recuse a depor, presumir-se-ão confessados os fatos contra ela alegados.

    Art. 385 [...] § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    b) a intimação da parte se dará por meio de seu advogado.

    Art. 385 [...] § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    c) depende de requerimento da parte contrária, não podendo ser determinado de ofício pelo juiz.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    d) o depoimento é colhido em audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    e) as perguntas são dirigidas diretamente ao depoente, pelos advogados, sem intermediação do juiz.

    Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

     

  • Quanto à letra E), não confundir com a instrução em plenário do Tribunal do Júri, em que a defesa pode perguntar diretamente ao acusado:

     

    CPP

    Art. 474. 1o  O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado

  • CPC/15

    A) Art. 385.  § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, NÃO comparecer ou, comparecendo, se RECUSAR a depor, o juiz aplicar-lhe-á a PENA. [GABARITO]
     


    B), C), D) Art. 385.  CABE À PARTE requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SEM PREJUÍZO do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
     


    E) Art. 459.  As perguntas serão formuladas PELAS PARTES diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, NÃO admitindo o juiz aquelas que:
    1. Puderem induzir a resposta,
    2.
    Não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou
    3.
    Importarem repetição de outra já respondida.

  • Questão desatualizada QC?