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ID
1745680
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao procedimento da execução e suas formas de defesa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - letra C APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - ART. 16, III DA LEI Nº 6.830/80 - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A teor do disposto no artigo 16, III, da Lei nº 6.830/1980, o prazo para oposição de Embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da penhora. - A exceção de pré-executividade apresentada antes da interposição dos embargos, não tem o condão de suspender o prazo para ajuizamento dos embargos à execução, porquanto, inexiste norma legal autorizando a concessão de tal efeito
  • Sobre a letra A:

    Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Sobre a letra B:


    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).



  • d) CPC 685-A

    e) CPC 739-A

  • NCPC

     

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

     

    Art. 904.  A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

    I - pela entrega do dinheiro;

    II - pela adjudicação dos bens penhorados.

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.