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A emendatio libelli está prevista no artigo 383 e ss do CPP.
a) É hipótese na qual o magistrado, ao pronunciar ou condenar o acusado, pode atribuir nova definição jurídica ao fato, acrescentando, inclusive, circunstância ou elemento não contido na inicial.
Errado. Fere o princípio da correlação. Na emendatio libelli é atribuída nova definição aos fatos, sem, no entanto, modificá-los, pois o réu se defende dos fatos. Por isso não pode ser acrescentado novo elemento ou circunstância não contido na inicial, salvo houver aditamento por surgimento de novas provas(muttatio libelli).
b) A nova definição jurídica dada pelo juiz nesse caso não pode importar em pena mais grave.
Errado. Parte final do caput do artigo 383, do CPP.
c) Apesar de poder alterar a definição do crime, o juiz não pode fazê-lo em decorrência de interpretação diversa do Ministério Público, autor da inicial acusatória.
Errado. Questão lógica. O juiz não está vinculado a opinião delitiva do MP, devendo este recorrer da decisão judicial no caso de entendimento em sentido contrário.
d) Ao atribuir a nova capitulação ao fato descrito na inicial, o magistrado pode inclusive suprimir circunstâncias contidas na descrição do fato.
e) A desclassificação operada pela emendatio libelli não pode modificar a competência do juízo.
Errado. Tanto que o juiz deverá enviar os autos ao juízo competente, segundo art. 383, § 2º, do CPP.
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De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/166134409/qual-a-diferenca-entre-mutatio-libelli-e-emendatio-libelli
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Mutatio libelli (art. 384, caput e ss do CPP) - basta lembrar de modificação, mutação. Surgem novos fatos e atingem diretamente a tipificação, seja para incluir circunstância qualificadora ou para se amoldar a outro tipo penal. É preciso que haja uma emenda, um aditamento à peça acusatória, a fim de se adequar aos novos fatos. Isto porque o réu se defende dos fatos e, havendo mudança das circunstâncias, deve exercer o direito ao contraditório/ampla defesa. Perceba que há uma renovação da instrução, com oitiva de testemunhas e novo interrogatório do réu, justamente por isso.
Emendatio libeli - (art.383, caput e ss do CPP) - há apenas nova capitulação jurídica, adequação típica dos fatos narrados na peça acusatória, sem que decorra do surgimento de fatos novos.
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A assertiva D (correta), trata da emendatio libelli por supressão de elementar ou circunstância. Conforme as lições de Renato Brasileiro: "Emendatio libeli por supressão de elementar ou circunstância. Nessa hipótese, o magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementar ou circunstância descrita na peça acusatória. Perceba-se que, nesa hipótese, haverá certa alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre nas hipóteses de mutatio libelli, mas sim para subtrair elementares e/ou circunstâncias do fato descrito, supressão esta que acaba por provocar uma mudança da capitulação do fato delituoso. Exemplo: no curso do penal referente ao crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa (CP, art. 155, § 4º, III), esta circunstância não resta comprovada. Nesse caso, é plenamente possível que o juiz condene o acusado pela prática de furto simples, sem que se possa arguir qualquer violação à correlação entre acusação e sentença, porquanto, ao se defender quanto à imputação de furto qualificado, o acusado já teve a oportunidade de se defender da imputação de furto simples, caracterizada pela subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel (Renato Brasileiro, p. 1528)".
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Batista,
Creio que você se precipitou!
No primeiro artigo que você colou o orgao atuante é o MP (ele pode arrolar qualquer fato que entender cabível para fundamentação da denúncia).
Contudo, possa ser que ele enquadre em erro, ok?
Ex: denuncia por roubo majorado por arma de fogo (quando na verdade era uma arma de brinquedo = apenas serve pare configurar o roubo mas não majora!)
No momento da sentença, o juiz, em análise das provas produzidas poderá mudar a tipificação e DESCARTAR esta circunstância, ou aplicar outras que tornem mais grave (ex: reconhecer uma lesão corporal grave e qualificar o roubo).
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
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Letra D (CERTO): Emendatio libelli por supressão de circunstância: neste caso, o magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão da não constatação, pelas provas angariadas na fase instrutória, de elemento ou circunstância que estejam contidos na inicial. Em suma, há, aqui, modificação fática, mas não para acrescentar, e sim para subtrair circunstâncias do fato descrito, importando esta simples supressão na mudança de classificação jurídica (artigo). Exemplo: denunciado o acusado por crime de roubo capitulado no art. 157 do CP, sobrevém, no curso da instrução, a prova de que não houve violência nem grave ameaça. Diante disso, o juiz, suprimindo da inicial a referência à violência e à ameaça, condena o réu por furto simples. Há, neste caso, emendatio libelli, já que o furto se encaixa na descrição do roubo. Defendendo-se de um roubo, defende-se o acusado de furto + violência/ameaça. Desta sorte, basta retirar de um roubo as circunstâncias “violência e grave ameaça” e já se tem caracterizada a subtração que tipifica o furto.
Letra E (ERRADA): Eventualmente, a desclassificação provocada pela emendatio libelli pode importar em modificação de competência do juízo. Constatando tal hipótese, caberá ao juiz, fundamentadamente, realizar a desclassificação que caracteriza a emendatio libelli, sem, contudo, proceder ao juízo de condenação ou de absolvição. Essa decisão deverá ter sua fundamentação restrita à tipificação do crime, sem externar qualquer outro juízo de mérito tampouco pronunciar-se acerca da condenação ou absolvição. Não havendo juízo de condenação ou de absolvição, esse pronunciamento não pode, obviamente, ser caracterizado como uma sentença stricto sensu, mas sim como uma decisão interlocutória, ensejando, assim, impugnação por meio de recurso em sentido estrito previsto no art. 581, II, do CPP. Transitada em julgado essa manifestação, deverá o juiz ordenar a remessa do processo ao juízo agora considerado competente, para que lá tenha prosseguimento (art. 383, § 2.°, do CPP).
Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado (2015).
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Não cai no TJ-SP.
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Na "emendatio libellis", o juiz não pode modificar a descrição do fato descrito na denúncia ou na queixa, mas pode emendar a denúncia para dar ao fato nova classificação, mesmo que impondo pena mais severa. Note-se que a descrição do fato é a mesma!
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acho que, de fato, essa matéria nao caiu no TJSP 2018 (interior)
força!
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Emendatio libelli (art. 383 do CPP)
3 hipóteses:
1· emendatio libelli por defeito de capitulação: não haveria qualquer alteração na questão fática, porém o Juiz, quando da sentença, enquadra o fato processual a tipo penal diverso do apresentado pelo Promotor de Justiça (ou querelante). Ex.: o acusado foi denunciado pelo crime de furto, tipificado no “art. 121” do . Dessa forma, como houve apenas um equívoco quando do enquadramento, o Magistrado, o condenaria com base no art. 155 do e não ;
2· emendatio libelli por interpretação diferente: novamente, não haveria qualquer modificação quanto aos fatos, todavia, o Magistrado, entende que a narrativa fática trazida pela acusação se subsume a tipo penal diverso do apresentado pelo parquet. Ex.: houve uma subtração de valores por meio de fraude eletrônica na internet e, não obstante a acusação ser pelo crime de estelionato, o Juiz conclui que se trata de furto qualificado pela fraude.
3· emendatio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância: nesse caso, haverá alteração fática. Apesar de parte da doutrina entender que não seria possível a emendatio libelli, doutrinadores como Renato Brasileiro e Norberto Avena[3], entendem pela possibilidade, porém para isso é preciso que a alteração fática seja para SUPRIMIR elementares e/ou circunstâncias, não para acrescentar, hipótese em que seria necessário a mutatio libelli. Ex.: Houve a denúncia pelo delito de furto qualificado pelo abuso de confiança, porém no curso da instrução criminal, tal qualificadora não foi provada, dessa forma, nada impede que o Juiz condene o réu pelo furto simples sem precisar realizar a mutatio libelli.
https://vitorcastrocosta.jusbrasil.com.br/artigos/214510925/o-que-se-entende-por-emendatio-libelli-e-mutatio-libelli
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Emendatio Libelli = JUIZ = Pode Suprimir, mas não pode acrescentar, pois fere o Princípio da Correlação (Defesa se defende dos fatos narrados nos autos)
Mutatio Libelli = M de MP
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Gabarito: D
Se o juiz atribuir aos fatos definição jurídica diversa da constante da inicial acusatória, ainda que, em razão disso, tenha de aplicar pena mais grave, da-se a ´´emendatio libelli``, Neste caso, não há modificação dos fatos apurados durante a marcha processual. Tendo em mãos o que foi apurado, a autoridade judicial apenas confere definição jurídica diversa daquela constante da inicial.
Neste diapasão, se em consequência da definição jurídica diversa, houver a possibilidade de suspensão condicional do processo, o juiz encaminhará os autos ao Ministério público para que assim proceda, sem prejuízo da aplicação, se for o caso, do art.28, do código de processo (art.383, §1°,CPP). Por sua vez, caso a infração torne-se de competência de outro juizo, a este devem ser os autos encaminhados (art. 383, §2°, CPP).
Fonte: novaconcursos