SóProvas


ID
1745731
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A equiparação salarial é devida quando satisfeitos os requisitos objetivos da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Com base na Súmula 6 do TST

    A) I - Para os fins previstos no § 2o do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    B) Não há vedação da equiparação salarial no caso do empregador for pessoa jurídica sem finalidade lucrativa

    C) CERTO: com base no incido "I" da súmula 6 do TST, a vedação só abrange as entidades de direito público da administração direta, e quando for indireta, somente as autárquicas e fundacionais, portanto é possível a equiparação nas Sociedades de Economia Mista.

    D) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma

    E) VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.


    bons estudos

  • Quanto a letra C


    Sumula 455 TST:


    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.


  • Quanto a alternativa A:


    OJ 297 DA SBDI I 

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988 (DJ 11.08.2003)
    O art. 37, inciso XIII, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

  • VEDAÇÕES PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL:


    - MAIS DE 2 ANOS DE DIFERENÇA DE SERVIÇO NA FUNÇÃO, NÃO NO EMPREGO - 461 § 1º


    - ORGANIZAÇÃO EM QUADRO DE CARREIRA - MERECIMENTO E ANTIGUIDADE 461, § 2º


    - TRABALHADOR READAPTADO POR DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL NÃO SERVE COMO PARADIGMA - 461 § 4º


    - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO NÃO POSSUI DIREITO À EQUIPARAÇÃO - 37, XII CF/88 E OJ 297 SDI-1.


    -  DESNÍVEL SALARIAL DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL, APENAS QUANDO DECORRE DE VANTAGEM PESSOAL OU TESE JURÍDICA SUPERADA PELO TST; OU NA EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR CADEIA QUANDO PROVADO FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DA EQUIPARAÇÃO COM  O PARADIGMA REMOTO. - SUM. 6, VI.


    - QUANDO O TRABALHO NÃO OCORRE NA MESMA LOCALIDADE (MESMO MUNICÍPIO OU MUNICÍPIOS DISTINTOS DE MESMA REGIÃO METROPOLITANA). - SÚM. 6, X, CLT.

  • A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, alterou significativamente o instituto da EQUIPARAÇÃO SALARIAL

     

    Abaixo, na cor vermelha o entendimento celetista pré-reforma, na cor azul o entendimento pós-reforma e na cor verde explicação ou exemplificação do dispositivo.

     

     

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade  no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

     

    Antes estava compreendido a mesma região metropolitana, agora somente ao mesmo estabelcimento. Isso pode promover distinções salariais entre matriz e filiais de forma significativa, por exemplo.

     

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

     

    Antes da reforma bastava que a diferença de tempo na FUNÇÃO fosse inferior a dois anos. Com a reforma, além desse requisito é preciso que o tempo de SERVIÇO no estabelecimento seja inferior a quatro anos. Esse requisito cumulativo obstaculiza a equiparação salarial.

    Ex: Paradigma é contratado no ano X. Se o reclamante for contratado ( X +5 ) anos NÃO há hipótese de equiparação.

     

     

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.

     

    Houve certa flexibilização dos critérios de antiguidade e merecimento.

     

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão  poderão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

     

    Os critérios de promoção foram relaxados.

     

     

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

     

     

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

     

     

    § 6º No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

     

    Fonte: REFORMA TRABALHISTA: LEGISLAÇÃO COMPARADA, Ricardo Resende, JULHO/2017

  • Em 18/05/2018, às 10:01:46, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 01/11/2017, às 09:56:03, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 28/08/2016, às 14:29:27, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 28/08/2016, às 14:16:08, você respondeu a opção D.

  • Súmula nº 455 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

  • Com a reforma trabalhista, o item D passou a ser correto também. A reforma retirou a possibilidade da equiparação em cadeia.

    § 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.

  • Súmula nº 455 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE.

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

    A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.