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Procedimento
Os embargos devem atender aos pressupostos de admissibilidade e interposto no prazo de 8 dias (razões e contrarrazões).
Para fazendo pública o prazo será em dobro.
Há necessidade do prévio questionamento da matéria a ser embargada.
Assim, deve haver pronunciamento do tribunal sobre a matéria.
Deve-se opor embargos de declaração a fim de buscar o pronunciamento do tribunal sob pena de preclusão.
TST. Súmula 297.
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Gabarito Letra C
CLT Art.
894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito)
dias:
I
- de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que
excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e
estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do
Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II -
das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas
pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal
Aplicação subsidiária do CPC:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em
dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público
bons estudos
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A Fazenda Pública, no processo do trabalho, tem prazo em dobro para recorrer, conforme art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/1969.
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Atenção as alterações trazidas com a vigência do NCPC.
A Fazenda Pública terá prazo EM DOBRO para TODAS AS MANIFESTAÇÕES (independe de ser contestação ou recurso).
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-> EMBARGOS NO TST ( EMBARGOS ou somente EMBARGOS INFRINGENTES ) : 8 dias
-> EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 dias.
GABARITO "C"
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