SóProvas


ID
1745746
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a ação de investigação judicial eleitoral, que visa a combater os abusos do poder econômico e/ou político, praticados por candidatos, partido político, coligação, autoridades ou qualquer pessoa que “haja contribuído para o ato".

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D


    As respostas estão na Lc 64/90. Erros das demais:

    a) De acordo com os arts. 22, caput, e 24, a competência caberá ao Corregedor-geral nas eleições presidenciais; ao Corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais; e ao Juiz eleitoral nas eleições municipais.

    b) Art. 22, XIV: julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    c) Art. 22, XVI: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

    d) Art. 22, XIV (transcrito na alternativa B)

    e) Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

      Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

  • Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  •                                                                    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

     

    PRAZO: Não existe! Poderá ser interposta até a data da diplomação.

     

    OBJETO: Abusos do poder econômico e político.

     

    COMPETÊNCIA: Cargos municipais --> Juiz Eleitoral.

                             Cargos estaduais e federais --> Corregedor Regional.

                             Cargo Presidencial --> Corregedor Geral.

     

    LEGITIMADOS: candidato, partido político, coligação ou Ministério Público.

     

    EFEITO: Declarará a inelegitimidade do representado com sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, além da cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

     

    Fonte: professor Pedro Kuhn.

     

    ----

    "Nunca desista, você é sua melhor chance."

  • Erro da Alternativa C 

    LC 64/90

    Art 22° XVI - Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  •  

     

     

                                                                      ATO ABUSIVO        -    GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    OBS.:           Para a configuração do ATO ABUSIVO NÃO será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, MAS APENAS A GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O CARACTERIZAM.

    O ato abusivo leva em consideração a gravidade das circunstâncias ocorridas de fato, e              NÃO a potencialidade do dano.

     

     

     

    PROVA:      A inelegibilidade será constituída a partir da DECISÃO COLEGIADA ou do trânsito em julgado da sentença de 1º grau NÃO é condição necessária, para que seja constituído inelegível o eleitor, o trânsito em julgado da decisão final.

  • AIJE

    COMPETÊNCIA PARA INSTRUIR E JULGAR: 
    - Corregedor-Geral Eleitoral: julgamento pelo TSE, nas eleições presidenciais (Presidente e Vice-Presidente da República);

    - Corregedor-Regional Eleitoral: julgamento pelo plenário do Tribunal Regional Eleitoral, nas eleições gerais (Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital); e

    - Juiz Eleitoral: competente não apenas para fazer a investigação, tal como os Corregedores Geral e Regional, como também para proferir sentença, quando se tratar de eleições municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador).

    CAUSA DE PEDIR: 
    - a utilização indevida, o desvio ou o abuso do poder econômico; 
    - o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder político ou de autoridade; 
    - a utilização indevida dos meios de comunicação; 
    - o uso indevido dos veículos de transporte (Lei nº. 6091/74).

    O que se exige, hoje, é a gravidade da conduta e não mais a potencialidade lesiva capaz de alterar o resultado do pleito (art. 22 da LC 64/90, inciso XVI).


  • a) De acordo com os arts. 22, caput, e 24, a competência caberá ao Corregedor-geral nas eleições presidenciais; ao Corregedor regional eleitoral nas eleições federais e estaduais; e ao Juiz eleitoral nas eleições municipais. 

    b) Art. 22, XIV: julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

    c) Art. 22, XVI: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

    d) Art. 22, XIV - Julgada procedente em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, tornam inelegíveis os sujeitos passivos para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados.

    e) Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

    Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

  • 03/06/2020 - Errei ao marcar a C.

    C) Art. 22, XVI da Lei Complementar 64/90.

    XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.   (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

    D) art. 22, XIV da Lei Complementar 64/90.

    XIV - Julgada procedente em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, tornam inelegíveis os sujeitos passivos para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:
    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC n.º 135/10).
    XVI) para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (incluído pela LC n.º 135/10).
    Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
    Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. A competência para seu julgamento é do Juiz Eleitoral nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, mas do Tribunal Regional Eleitoral nas eleições de governador e vice-governador, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, incs. II e III c/c art. 22 e 24, todos da LC n.º 64/90.
    b) Errado. O Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato se julgada procedente a ação após a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n.º 64/90.
    c) Errado. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n.º 64/90.
    d) Certo. Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n.º 64/90.
    e) Errado. Deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé implica em crime eleitoral previsto no art. 25 da LC n.º 64/90.


    Resposta: D.
  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre ação de investigação judicial eleitoral (AIJE).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 2º. Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.

    Parágrafo único. A arguição de inelegibilidade será feita perante:

    I) o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

    II) os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    III) os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

    XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC n.º 135/10).

    XVI) para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (incluído pela LC n.º 135/10).

    Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

    Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. A competência para seu julgamento é do Juiz Eleitoral nas eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador, mas do Tribunal Regional Eleitoral nas eleições de governador e vice-governador, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, incs. II e III c/c art. 22 e 24, todos da LC n.º 64/90.

    b) Errado. O Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato se julgada procedente a ação após a proclamação dos eleitos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n.º 64/90.

    c) Errado. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos termos do art. 22, inc. XVI, da LC n.º 64/90.

    d) Certo. Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n.º 64/90.

    e) Errado. Deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé implica em crime eleitoral previsto no art. 25 da LC n.º 64/90.

    Resposta: D.