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ID
1746016
Banca
SIGMA ASSESSORIA
Órgão
Prefeitura de Iracemápolis - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município

    B) Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel
    Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade

    C) Imunidade recíproca, portanto haverá imunidade (Art. 150, IV a)

    D) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título

    bons estudos

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Síntese do IPTU (IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA )

    Competência: 

    • Município 

    Finalidade: 

    • Fiscal/Extrafiscal 

    Fato Gerador: 

    • Propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza ou acessão física 

    Base de Cálculo: 

    • Valor venal do imóvel 
    • Obs.: Constitui exceção ao princípio Anterioridade Nonagesimal 

    Alíquota: 

    • Reduzida/Majorada por lei                

    Contribuinte: 

    • Proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor 

    Lançamento: 

    • De ofício 

    ===

    Resumo:

    • Progressividade Fiscal ➜ Após EC 29/00 ➜ Com base no valor do imóvel
    • Progressividade Extrafiscal ➜ Desde 1988 (Promulgação da CF/88) ➜ Com base no tempo
    • Adicional Progressivo com base no Número de Imóveis ➜ Considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
    • Alíq. Difrentes p/ Imóveis Edificados ou Não Edificados, Residenciais ou não Residenciais ➜ Considerada Constitucional pelo STF.

    ===

    Qual é o fato gerador do IPTU?

    art. 32 do CTN: 

    • Art.  32.  O  imposto,  de  competência  dos  Municípios,  sobre  a  propriedade  predial  e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município

    ===

    A jurisprudência do STJ (REsp 492.869/PR) já reconheceu a validade do Decreto-Lei 57/66, o qual prevê que, ainda que o imóvel esteja localizado em área urbana do município, caso seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá ITR, e não IPTU. Como sabemos, ambos os impostos incidem sobre propriedade de imóveis, sendo o IPTU incidente sobre os bens imóveis urbanos, e o ITR, sobre os bens imóveis rurais.

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    Qual a base de cálculo do IPTU?

    A base de cálculo do IPTU é o valor venal, sendo que este valor é apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui. 

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    FIQUE  ATENTO!

    A fixação de alíquotas distintas de IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel é denominada por alguns autores de princípio da seletividade. Dessa forma, podem-se ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais, ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município.  

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    Contribuintes

    O entendimento do STJ a respeito da posse  do imóvel (REsp 325.489) é o de que para ser considerado contribuinte do IPTU, há que exercer a posse sobre o imóvel com animus domini - ou animus definitivo -, que quer  dizer  intenção  de  ser  dono.  Nesse  rumo,  podemos  afirmar  que  o  locatário,  comodatário  ou arrendatário de imóvel não pode ser considerado como contribuinte do IPTU

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    Lançamento

    O  IPTU  é  um  imposto  lançado  de  ofício,  já  que  não  há  qualquer  participação  do  sujeito  passivo,  seja prestando declarações ou antecipando valores ao erário.