Gabarito D: ■ 2.4.6. Quanto à alterabilidade
Esse critério recebe diversas denominações pelos constitucionalistas pátrios. Além da citada alterabilidade (Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky52), encontramos: mutabilidade (Michel Temer;53 Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior54), estabilidade (José Afonso da Silva55 e Alexandre de Moraes56) e consistência (Pinto Ferreira57).
Em essência, deixando de lado a questão terminológica, as Constituições poderão ser rígidas, flexíveis (também chamadas de plásticas, segundo a denominação de Pinto Ferreira)58 e semirrígidas (ou semiflexíveis). Alguns autores ainda lembram as fixas ou silenciosas, as transitoriamente flexíveis, as imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis) e as super-rígidas.
Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração (daí preferirmos a terminologia alterabilidade), um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas!
A rigidez constitucional da CF/88 está prevista no art. 60, que, por exemplo, em seu § 2.º estabelece um quorum de votação de 3/5 dos membros de cada Casa, em dois turnos de votação, para aprovação das emendas constitucionais. Em contraposição, apenas para aclarar mais a situação lembrada, a votação das leis ordinárias e complementares dá-se em um único turno de votação (art. 65), com quorum de maioria simples (art. 47) e absoluta (art. 69), respectivamente para lei ordinária e complementar. Outra característica definidora da rigidez da CF/88 está prevista nos incisos I, II e III do art. 60, que estabelecem iniciativa restrita: a) de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; b) do Presidente da República; e c) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, enquanto a iniciativa das leis complementares e ordinárias é geral, de acordo com o art. 61.59
Lenza (2014)
Gabarito letra d).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 = "PRAFED"
P = Promulgada (Quanto à origem) {ERRO DA LETRA "A"}
R = Rígida (Quanto à mutabilidade/estabilidade) {ERRO DA LETRA "A" E "D"}
A = Analítica (Quanto à extensão)
F = Formal (Quanto ao conteúdo)
E = Escrita (Quanto à forma)
D = Dogmática (Quanto ao modo de elaboração) {ERRO DA LETRA "A"}
Outras características da CF/88:
1) Quanto à correspondência com a realidade = Normativa;
2) Quanto à finalidade = Constituição-dirigente;
3) Quanto ao conteúdo ideológico = Constituição Social;
4) Quanto ao local da decretação = Autoconstituição;
5) Quanto ao sistema = Constituição Principiológica ou Aberta.
a) A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88).
Constituição Flexível: pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
b) Conforme o mnemônico acima, a CF/88 é Analítica, e não concisa (sintética), e ela é Promulgada, e não outorgada.
c) Conforme o mnemônico acima, a CF/88 é Rígida, e não flexível.
d) Comentário da letra "a".
e) Conforme o mnemônico acima, quanto ao modo de elaboração, a CF/88 é Dogmática, pois ela foi elaborada por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga.
COMPLEMENTO
1) Constituições Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas): são aquelas impostas, que surgem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto constitucional;
2) Constituições Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração;
3) Constituições Analíticas (prolixas, extensas ou longas): têm conteúdo extenso, tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado;
4) Constituições Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos elementos substancialmente constitucionais;
5) Constituições Escritas Codificadas: quando suas normas se encontram em um único texto. Nesse caso, o órgão constituinte optou por inserir todas as normas constitucionais em um único documento, escrito. A Constituição de 1988 é escrita, do tipo codificada.
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
A- Errada --> Tanto a Constituição Rígida quanto a constituição Flexível podem ser alteradas, o que as diferencia é que a constituição FLEXIVEL pode ser alterada da mesma forma que uma lei ordinária é criada, ou seja, a sua alteração pode ocorrer por meio de procedimento ordinário do processo legislativo comum, enquanto a constituição RÌGIDA não pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica uma lei, sua modificação é mais dificultosa exigindo um processo legislativo especial e mais complexo para alterar seu texto.
B-Errada --> A Constituição de 88 NÃO É OUTORGADA e nem CONCISA, mas sim PROMULGADA e PROLIXA.
C- Errada --> A Constituição de 88 NÃO É FLEXÍVEL, mas sim RÍGIDA.
D- CERTO --> A constituição RÌGIDA não pode ser alterada com a mesma simplicidade com a qual se modifica uma lei, sua modificação é mais dificultosa exigindo um processo legislativo especial e mais complexo para alterar seu texto.
E- Errado --> a Constituição cujo modo da sua elaboração seja resultado de trabalhos de um órgão constituinte é chamada de PROMULGADA e náo de RÍGIDA como erroneamente afirma o item. A rígidez está atrelada ao critério de alterabilidade, enquanto que a promulgação está atrelada à origem.