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ID
174616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Com relação à composição e à forma de elaboração dos
documentos legais relacionados ao processo orçamentário, julgue
o item a seguir.

Um dos princípios básicos de administração orçamentária determina a vinculação da receita pública a gastos predeterminados, de modo que haja equilíbrio no balanço financeiro.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A vinculação da receita pública a gastos predeterminados é uma forma primitiva de estabelecer prioridades. Privilegia grupos politicamente poderosos, que reservam uma parcela do Orçamento para seus próprios objetivos, permitindo que aufiram benefícios em detrimento da maioria da sociedade.

     

  •  Um dos princípios básicos de administração orçamentária é o não-afetação (ou não-vinculação) das receitas.

    Princípio da não-afetação (ou não-vinculação) das receitas

    Esse princípio dispõe que nenhuma receita de impostos poderá ser reservada
    ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. Está na
    Constituição Federal:
    Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
    ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se
    referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
    públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para
    realização de atividades da administração tributária, como determinado,
    respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de
    garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
    art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
    Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade
    do planejamento, porque receitas vinculadas a despesas tornam essas
    despesas obrigatórias.
     
    Exceções ao princípio da não-vinculação:
    Repartição constitucional dos impostos;
    Destinação de recursos para a Saúde;
    Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
    Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (Art. 167, §4°)
  • PRINCÍPIO ORÇAMENTÁRIO DA NÃO AFETAÇÃO DA RECEITA

    Tal princípio encontra-se consagrado, como regra geral, no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal de 1988, quando veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa:

    “Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);

    (...)

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).”

    As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos (Fundos de Participação dos Estados – FPE e dos Municípios – FPM e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste), à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas. Trata-se de medida de bom-senso, uma vez que possibilita ao administrador público dispor dos recursos de forma mais flexível para o atendimento de despesas em programas prioritários.

    in: http://www.contabilidadesimples.com.br/setor-publico/3174-principio-orcamentario.html

  • GAB: ERRADO

    O princípio orçamentário do equilíbrio refere-se ao fato de o total das despesas fixadas na LOA não ser superior ao montante previsto para as receitas. Assim, isso não tem ligação direta com eventual vinculação da receita pública a gastos predeterminados.