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ID
1746166
Banca
SIGMA ASSESSORIA
Órgão
Câmara de Jahu - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para instrução da ação popular o cidadão poderá requerer aos órgãos públicos certidões e informações que julgar necessárias,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    (...)

    § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

     

  • Gabarito B!


    Disciplina!

  • A questão trata do "requerimento de informação" para a "instrução da ação popular". O requerimento de informação a orgãos público, no caso acima, está assegurado na lei de acesso à informação e a recusa injustificada pode ser objeto de Habes Data.

    Há que se diferenciar portanto requisitos para propositura da Ação Popular dos requisitos para o aceso à informação de interesse coletivo, assegurado por Habes Data.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 4.717/1965 (Ação Popular) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao requerimento junto aos órgãos públicos de certidões e informações para instrução da ação popular.

      Para responder, necessário conhecimento do art. 1º, §4º, da Lei n. 4.717/65, que preceitua:

    Art. 1º, § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

    Portanto, o cidadão pode requerer às entidades as certidões que julgar necessárias, bastando, para tanto, que indique as finalidades das mesmas, de modo que somente o item "B" encontra-se correto.

    Gabarito: B