Art. 2º - As edificações com enquadramento no inciso IV do artigo 12 do Decreto 897/76, ou seja: edificações residenciais transitórias e coletivas; hospitalares e laboratoriais, cuja altura exceda a 12m (doze metros) do nível do logradouro público ou da via interior, assim como as edificações com enquadramento no inciso IV do artigo 15 do mesmo decreto, ou seja: edificações mistas, públicas, comerciais, industriais e escolares, cuja altura exceda a 30m (trinta metros) do nível do logradouro público ou da via interior, comprovadamente licenciadas ou construídas antes da vigência do aludido Decreto, deverão ser dotadas de rede de chuveiros automáticos do tipo “sprinkler”, além de brigada de incêndio.
Parágrafo Único – Para aquelas edificações que não reunam condições técnicas nos seus reservatórios, superior ou inferior, de adoção da reserva técnica de incêndio (RTI) necessário, a rede de chuveiros automáticos do tipo “sprinkler”, poderá ser instalada com prumadas, ramais e sub-ramais secos. As demais características técnicas serão definidas por regulamentação própria editada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeir