NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
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a) Compete à Secretaria de Saúde e Segurança no Trabalho - SSST recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. ERRADO
6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
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b) O empregador terá um prazo de 2 meses para substituição do EPI, quando danificado ou extraviado. ERRADO
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI:e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
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c) O fabricante ou o importador deverá comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional (ou inglês, no caso de EPI importado), orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso. ERRADO
6.8.1 O fabricante nacional ou o importador deverá: h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;
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d) Para fins de comercialização, o Certificado de Aprovação terá validade de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO. GABARITO
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
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e) Cabe ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego cadastrar o fabricante ou importador de EPI que esteja atuando na sua região. ERRADO
6.11 Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE 6.11.1 Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho: a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;