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                                Assertiva CORRETA  Os princípios constitucionais sensíveis estão elencados no inciso VII, do artigo 34 da nossa Constituição Federal de 1988, senão vejamos: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...) VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 
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                                Em sua obra o Prof. A. de Moraes cita posicionamento do STF no seguinte sentido: "se é certo que a Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso a expansão dos poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais (...)." Logo mais, o Mestre disciplina que "Os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados, pois a sua inbservância pelo Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção mínima na autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal: - FORMA REPUBLICANA, SISTEMA REPRESENTATIVO E REGIME DEMOCRÁTICO; - DIREITOS DA PESSOA HUMANA; - AUTONOMIA MUNICIPAL; - PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA; - APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA RESULTANTEDE IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS, NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE."   
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                                A ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), quais sejam: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Nessas hipóteses, ocorre clara e direta ofensa à Constituição e a intervenção se dará (ou não, conforme será visto) através de procedimento jurisdicional de  ação direta de inconstitucionalidade interventiva, cuja legitimidade é exclusiva do Procurador-Geral da República e a competência originária do Supremo Tribunal Federal. 
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                                	Decisão do Supremo, levando-se em conta os princípios sensíveis e a questão do princípio da simetria!
 
 	"No desate de causas afins,  recorre a Corte, com freqüência, ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação,  independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos. Seu fundamento mais direto está no art. 25 da Constituição Federal  e no art. 11 de seu ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República. Se a garantia de simetria no traçado normativo das linhas essenciais dos entes da federação, mediante revelação dos princípios sensíveis que moldam a tripartição de poderes e o pacto federativo, deveras protege o esquema jurídico-constitucional concebido pelo poder constituinte, é preciso guardar, em sua formulação conceitual e aplicação prática, particular cuidado com os riscos de descaracterização da própria estrutura federativa que lhe é inerente. (...) Noutras palavras, não é lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição da República cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com severos inconvenientes políticos ou graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra causa capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional.  A  invocação da regra da simetria não pode, em síntese, ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-09, Plenário, DJE de 27-11-09)
 
 Bons estudos
 @aderruan
 
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                                Princípios constitucionais sensíveis são encontrados no art 34 , VII da CF :
 
 Art 34  A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:
 
 VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
 
 a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
 b) direitos da pessoa humana;
 c) autonomia municipal;
 d) prestação de contas das adm pública, direta e indireta;
 e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de tranferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. ( não presente na questão)
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                                Doutrina de Alexandre de Moraes.
 
 Fuck yeah, CESPE!
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                                Assertiva incompleta, logo errada, passível de recurso.
                            
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                                Os princípios constitucionais sensíveis estão elencados no inciso VII, do artigo 34 da nossa Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
 Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto PRA FDP!!
 (...)
 VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
 PRestação de contas da administração pública, direta e indireta.
 Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
 Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
 Direitos da pessoa humana;
 Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
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                                Fábio,
 em nenhum momento a assertiva afirma que são APENAS aqueles os princípios sensíveis.
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                                Complementando, um pequeno vídeo sobre o tema: http://www.youtube.com/watch?v=uCmKQbswxa8
                            
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                                Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no artigo 34,VII,CF, são eles: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 
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                                RESUMO SOBRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS         Sensíveis: Estão elencados no art. 34, VII, da CF: forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais  na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<                                Extensíveis: São aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos   Estabelecidos: São aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-Membro   GABARITO: CERTO 
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                                Uso esse mneumonico para gravar os princípios constitucionais sensíveis, espero que ajude:    FARDA SP FORMA REPUBLICANA AUTONOMIA MUNICIPAL REGIME DEMOCRÁTICO DIREITOS DA PESSOA HUMANA APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA DE IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. SISTEMA REPRESENTATIVO PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADM PÚBLICA DIRETA E INDIRETA 
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                                Gab. Correto. Esses são os casos em que a União intervirá nos Estados ou DF para assegurar esses princípios. 
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                                Com relação aos princípios, direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que: São princípios constitucionais sensíveis a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da administração pública direta e indireta.