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Assertiva CORRETA
Os princípios constitucionais sensíveis estão elencados no inciso VII, do artigo 34 da nossa Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Em sua obra o Prof. A. de Moraes cita posicionamento do STF no seguinte sentido: "se é certo que a Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso a expansão dos poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais (...)."
Logo mais, o Mestre disciplina que "Os princípios constitucionais sensíveis são assim denominados, pois a sua inbservância pelo Estados-membros no exercício de suas competências legislativas, administrativas ou tributárias, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção mínima na autonomia política. Estão previstos no art. 34, VII, da Constituição Federal:
- FORMA REPUBLICANA, SISTEMA REPRESENTATIVO E REGIME DEMOCRÁTICO;
- DIREITOS DA PESSOA HUMANA;
- AUTONOMIA MUNICIPAL;
- PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA;
- APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA RESULTANTEDE IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS, NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE."
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A ofensa aos princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII), quais sejam: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Nessas hipóteses, ocorre clara e direta ofensa à Constituição e a intervenção se dará (ou não, conforme será visto) através de procedimento jurisdicional de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, cuja legitimidade é exclusiva do Procurador-Geral da República e a competência originária do Supremo Tribunal Federal.
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Decisão do Supremo, levando-se em conta os princípios sensíveis e a questão do princípio da simetria!
"No desate de causas afins, recorre a Corte, com freqüência, ao chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais, homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e harmonia dos poderes, nos três planos federativos. Seu fundamento mais direto está no art. 25 da Constituição Federal e no art. 11 de seu ADCT, que determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da Constituição da República. Se a garantia de simetria no traçado normativo das linhas essenciais dos entes da federação, mediante revelação dos princípios sensíveis que moldam a tripartição de poderes e o pacto federativo, deveras protege o esquema jurídico-constitucional concebido pelo poder constituinte, é preciso guardar, em sua formulação conceitual e aplicação prática, particular cuidado com os riscos de descaracterização da própria estrutura federativa que lhe é inerente. (...) Noutras palavras, não é lícito, senão contrário à concepção federativa, jungir os Estados-membros, sob o título vinculante da regra da simetria, a normas ou princípios da Constituição da República cuja inaplicabilidade ou inobservância local não implique contradições teóricas incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico, com severos inconvenientes políticos ou graves dificuldades práticas de qualquer ordem, nem com outra causa capaz de perturbar o equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional. A invocação da regra da simetria não pode, em síntese, ser produto de uma decisão arbitrária ou imotivada do intérprete." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-09, Plenário, DJE de 27-11-09)
Bons estudos
@aderruan
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Princípios constitucionais sensíveis são encontrados no art 34 , VII da CF :
Art 34 A União não intervirá nos Estados nem no DF, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas das adm pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de tranferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. ( não presente na questão)
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Doutrina de Alexandre de Moraes.
Fuck yeah, CESPE!
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Assertiva incompleta, logo errada, passível de recurso.
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Os princípios constitucionais sensíveis estão elencados no inciso VII, do artigo 34 da nossa Constituição Federal de 1988, senão vejamos:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto PRA FDP!!
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
PRestação de contas da administração pública, direta e indireta.
Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
Direitos da pessoa humana;
Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
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Fábio,
em nenhum momento a assertiva afirma que são APENAS aqueles os princípios sensíveis.
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Complementando, um pequeno vídeo sobre o tema: http://www.youtube.com/watch?v=uCmKQbswxa8
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Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no artigo 34,VII,CF, são eles:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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RESUMO SOBRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Sensíveis: Estão elencados no art. 34, VII, da CF: forma republicana, sistema representativo, regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
Extensíveis: São aqueles princípios federais que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos, como por exemplo, as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos
Estabelecidos: São aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal limitando o poder constituinte do Estado-Membro
GABARITO: CERTO
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Uso esse mneumonico para gravar os princípios constitucionais sensíveis, espero que ajude: FARDA SP
FORMA REPUBLICANA
AUTONOMIA MUNICIPAL
REGIME DEMOCRÁTICO
DIREITOS DA PESSOA HUMANA
APLICAÇÃO DO MÍNIMO EXIGIDO DA RECEITA DE IMPOSTOS ESTADUAIS, COMPREENDIDA A PROVENIENTE DE TRANSFERÊNCIAS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
SISTEMA REPRESENTATIVO
PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADM PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
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Gab. Correto.
Esses são os casos em que a União intervirá nos Estados ou DF para assegurar esses princípios.
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Com relação aos princípios, direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que: São princípios constitucionais sensíveis a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal e a prestação de contas da administração pública direta e indireta.