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ID
1747240
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“ Motorista da prefeitura do município 'X ' conduz o veículo em via pública, transportando passageiros para o município vizinho, a fim de serem submetidos a tratamento médico. No caminho, o motorista, imprudentemente, imprime velocidade excessiva, vindo a abalroar outro veículo e causar danos aos passageiros." No caso citado, a responsabilidade do município 'X' esta sujeita a teoria da:

Alternativas
Comentários
  • (C)

    Art. 37.
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Diante de tal norma, pode-se afirmar que o Estado tem obrigação de indenizar prejuízos causados por ação ou omissão de seus agentes, no exercício da função de agente público.

    Desde a promulgação da Carta Magna de 1946 o nosso sistema jurídico adotou a Teoria do Risco Administrativo para analisar os casos de responsabilidade por danos causados pelo Estado ou seus agentes. Tal teoria se baseia na responsabilidade objetiva.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9348/Responsabilidade-objetiva-do-Estado-teoria-do-risco-administrativo

     

  • GABARITO: C

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • Teoria do risco administrativo: O estado responde objetivamente, mas cabem excludentes.

    Teoria do risco integral: O estado responde objetivamente e não há possibilidades de excludentes.

  • * GABARITO: "c".

    ---

    Teoria acolhida pelo Direito Administrativo Brasileiro:

    a) irresponsabilidade; (não)

    b) responsabilidade pelo risco integral; (sim: danos nucleares)

    c) responsabilidade objetiva, pelo risco administrativo; (sim: conduta individualizada comissiva ou omissiva de agente público determinado)

    d) responsabilidade subjetiva, pela culpa administrativa. (sim: omissão do próprio Estado, pela impossibilidade de se atribuir a responsabilidade a determinado agente público)

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    Bons estudos.

  • O risco integral e quando tem uma acao ou omissao

    A culpa administrativa e quando deixa de fazer,

  • REVISÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – o Estado responderá objetivamente, independente da demonstração de dolo ou culpa pelos danos que causar a terceiros (sejam usuários ou não) na prestação de serviço público, cabendo tão somente demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 

    obs: a responsabilidade administrativa não é integral, cabendo causas de redução (culpa concorrente da vítima) ou excludentes (culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito, ato exclusivo de terceiro).

    obs: teoria do risco integral: não é a regra, porém é prevista na CF em casos como danos decorrentes de acidentes nucleares ou danos ambientais.

    CESPE- As empresas prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável dolo. (dolo ou culpa)

    Obs: Cuidado para não esquecer que deve haver um nexo entre o dano e a conduta ainda que a responsabilidade seja objetiva. Por exemplo, se um motorista do transporte público bate em um carro de passeio, deverá responder a concessionária pelos danos. Agora, se um passageiro é ferido por uma bala perdida enquanto estava no ônibus, não há nexo da conduta e ,portanto, não pode ser responsabilizada a concessionária.

    Pessoas jurídicas da administração pública + pessoas jurídicas que prestam serviços públicos (concessionárias) à responsabilidade objetiva por danos que seus agentes (nesta qualidade) causarem a terceiros.

    Responsabilidade dos agentes à subjetiva em ação de regresso

    Agente de fato => pessoa que não é agente, mas age como ser fosse =há presunção de veracidade dos atos = princípio da segurança jurídica + Teoria da aparência + Presunção da Veracidade e de Legitimidade dos atos processuais è responsabilidade da administração pública.  

    OMISSÃO DO ESTADO

    - omissão genérica = responsabilidade subjetiva

    - omissão específica = responsabilidade objetiva

    CESPE- Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    PRAZOS:

    - Ação do particular contra o Estado = 5 anos da data do transito em julgado

    - Ilícitos de improbidade e penais = imprescritíveis

    - ação de ressarcimento da administração pública = imprescritíveis.

    obs: A ação de reparação de danos civis contra o estado tem prazo prescricional quinquenal, diferente da previsão do CC que é de 3 anos.

    STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal

    CESPE- A existência de causa excludente de ilicitude penal não impede a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes.

  • um adendo:

    a Cf/88 trouxe uma inovação relevante, incluiram as pessoas jurídicas de direito privado que atuem executando serviços públicos por delegação,na responsabilização objetiva.