Métodos modernos de interpretação constitucional
• método tópico-problemático - propõe a descoberta mais razoável para
a solução de um caso jurídico concreto, considerando a constituição um
sistema aberto de regras e princípios. Parte do caso concreto para a
norma (Theodor Viehweg) ;
• método hermenêutico-concretizador - busca suprir deficiências
normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais. Ao
contrário do método tópico, que parte do caso concreto para a norma, o
hermenêutico-concretizador parte da constituição para o problema,
valendo-se das pré-compreensões do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos)
, o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso
concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos). O
intérprete, nesse método, atua num verdadeiro círculo hermenêutico, porque
seu pensamento "vaivém'', até encontrar a saída para o problema
(Hans-Georg Gadamer) ;
• método científico-espiritual - as constituições devem ser
interpretadas de modo elástico e flexível, para acompanhar o dinamismo do
Estado, que é um fenômeno espiritual em constante transformação (Rudolf
Smend);
• método normativo-estruturante - o intérprete constitucional não
pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da
realidade social (Friedrich Müller); e
• método da comparação constitucional - alia os métodos
gramatical, lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao
Direito Comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a
melhor direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado.
Assim, ter-se-ia um quinto método de exegese (Peter Haberle) .