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A Constituição Federal prevê requisitos que autorizam o procedimento de desapropriação. Entre eles, estão elencados os seguintes: Necessidade Pública (quando, por algum problema inadiável, a Administração Pública encontra-se forçada a incorporar o bem do particular ao seu domínio), utilidade pública (a obtenção do domínio do bem é vantajoso ao interesse público, entretanto, não chega a ser inadiável), ou interesse social (quando a desapropriação interferir e ir ao encontro dos interesses da população carente, de forma a aliviar suas condições de vida).
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CORRETO O GABARITO
No direito pátrio existem dois tipos de desapropriação, que se diferenciam conforme a maneira como é feita a indenização.
Existe a desapropriação cuja indenização é feita previamente e em dinheiro, também chamada de desapropriação comum; além daquela cuja indenização é feita em títulos da dívida pública, voltada para a política urbana ou a reforma agrária.
Existe ainda modalidade de expropriação a qual não caberá qualquer tipo de indenização. Esta apenas poderá ocorrer quando for constatada a cultura e cultivo de plantas psicotrópicas na terra, portanto, provenientes de atividade ilícita.
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Correto.
Art. 5o da Constituição Federal:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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É bom lembrar que no caso de desapropriação em virtude de latifúndio improdutivo, a indenização não é prévia! e sim em título de dívida agrária.
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1. Desapropriação Direta
A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo por justa indenização.
É forma originária de aquisição da propriedade, pois não prevê nenhum título anterior é um procedimento administrativo formado por fases: uma de natureza declaratória, na qual vai se indicar a necessidade, a utilidade pública ou interesse social e a fase executória, onde será feita a justa indenização e a transferência do bem expropriado para o expropriante. Isso em se tratando de procedimento amigável, caso contrário, depois da declaração de utilidade pública haverá processo judicial.
2. Desapropriação Indireta
Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
É certo que nestes casos, essa desapropriação visa a instituição de melhoria da qualidade de vida da coletividade - preceito insculpido várias vezes na Constituição Federal (art. 3º, 5º, 225º, dentre outros) - a que se obriga, inclusive, a ação do Estado (art. 225, caput). entretanto, esta mesma norma constitucional garante ao cidadão o direito à propriedade e da reparação dos danos decorrentes da atividade estatal. Não há conflito jurídico: desapropria-se a área para instituir um benefício coletivo (área de preservação ambiental permanente), indenizando-se o atual proprietário. O que não pode o poder público é fazer com que um particular custeie, isoladamente, a instituição de um benefício coletivo, com o detrimento de seu patrimônio - que lhe é garantido pela ordem constitucional.
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Não concordo com o gabarito pois a indenização nem sempre é obrigatoriamente prévia.
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Art. 182, §4º, Constituição Federal:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Massssssssss... A banca considerou o item como certo!!!!
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DESAPROPRIAÇÃO - A INDENIZAÇÃO DEVE SER PRÉVIA, JUSTA E EM DINHEIRO. SÃO ESSES OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À INDENIZAÇÃO: PRECEDÊNCIA, JUSTIÇA E PECUNIARIDADE.
SÃO PRESSUPOSTOS DA DESAPROPRIAÇÃO:
A) A UTILIDADE PÚBLICA OU A NECESSIDADE PÚBLICA
B) O INTERESSE SOCIAL
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Marquei errado porque pensei que estava restringindo demais. Acredito que pode existir desapropriacao de bens moveis tambem.
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GABARITO: CERTO
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Se houve dano, então haverá indenização.