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A literalidade da lei (Código Civil) já se mostra suficiente para justificar o presente item:
"Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."
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CORRETO O GABARITO....
Mora do devedor
A mora do devedor ocorre quando este deixa de efetuar o pagamento na forma, tempo e lugar devidos. Está consubstanciada no citado artigo 394 quando estabelece que considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Assim, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Ressalte-se que o fato de está em mora agrava a situação do devedor, pois se este estiver em mora, responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso. A exceção desta responsabilidade em questão se daria se o devedor provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada (CC, art.399).
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CORRETO O GABARITO....
Mora do credor
A mora do credor se dá quando este, sem justa causa, se recusa a receber o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação (CC, art.400).
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Poxa Osmar,
Podia melhorar a formatação dos comentários? É sempre elucidativo ler os comentários dos colegas, notadamente de vocês sempre presentes nos comentários, colaboradores de longa data.
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Concordo Perfeitamente com colega infra...
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Osmar, um recado pra vc: realmente seus comentários são muito bons, entretanto, desisti de lê-los , pois é terrivel o formato q vc coloca. Se puder melhorar fico agradecido.
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É só ler direto na fonte dele:
http://m.classecontabil.com.br/artigos/exibir/516
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Operadores do Direito não deveriam ser meros repetidores da Lei; se estamos nessa de concurso é porque sabemos que primeiramente temos que Ser. O verdadeiro uso do Direito é social, tanto para sermos mantenedores do statu quo, quanto para mudar em prol de uma sociedade mais justa. Quanto à questão: imagine se a prestação fosse servir um jantar numa certa data, num determinado lugar; de nada adiantaria se o jantar fosse servido em local diverso... assertiva errada!
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A respeito do inadimplemento das obrigações, julgue o item
seguinte.
Se o pagamento de uma obrigação ocorrer na data estipulada, ainda que em lugar diverso, não se poderá considerar em mora o devedor
A mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional, havendo um inadimplemento relativo. O conceito de mora pode também ser retirado da leitura do art. 394 do CC, cujo teor é: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." Assim, repise-se que a mora não é apenas um inadimplemento temporal, podendo estar relacionada com o lugar ou forma de pagamento.
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MORA: ( TELUFO)
TEMPO, LUGAR E FORMA
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer
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Errada.
Sem delongas:
"Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer."
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Trata-se de CUMPRIMENTO IMPERFEITO da obrigação que tem a mesma consequência do inadimplemento ou da mora: obrigação de indenizar qualquer prejuízo sofrido pelo credor. Trata-se da aplicação do brocardo: "quem paga mal, paga duas vezes".
Lembrando que MORA e INADIMPLEMENTO parecem, mas não são a mesma coisa. O inadimplemento (ABSOLUTOO) ocorre quando não interessa mais ao credor receber a coisa ou a prestação do serviço, o objeto do negócio se tornou inútil ao credor e a única solução é a indenização. A mora é o atraso injustificado no cumprimento da obrigação, que AINDA interessa ao credor, é o chamado inadimplemento RELATIVO.
Ademais, vide art. 394 do CC, já colacionado por outros colegas nos comentários.
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Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação (cumprimento em lugar ou forma diversa da convencionada ou estabelecida na lei), portante, se se convencionou cumprir a obrigação em determinado termo e lugar, ainda que o cumprimento tenha se dado no termo, acaso cumprido em lugar diverso do estipulado, incorrerá em mora o devedor. .
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GABARITO: ERRADO.
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É só imaginar a hipótese de a obrigação de entregar um carro, por exemplo, ocorrer na data acordada, mas em outro país. Estará em MORA.
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Essa questão é brincadeira.