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O inadimplemento absoluto se caracteriza por criar uma impossibilidade ao credor de receber a prestação devida, convertendo-se a obrigação principal em obrigação de indenizar. A partir do descumprimento da obrigação, a prestação se torna inútil para o credor, de modo que, se prestada, não mais satisfará as necessidades do mesmo.
A questão da reparação ao credor é ressaltada por Maria Helena Diniz (2004, p. 398) nos seguintes termos:
“Pelos prejuízos sujeitar-se-ão o inadimplente e o contratante moroso ao dever de reparar as perdas e danos sofridos pelo credor, inserindo o dano como pressuposto da responsabilidade civil contratual [...] A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar, e só haverá indenização quando existir prejuízo a reparar.”
Podemos citar como exemplo um contrato de prestação de serviços, em que o objeto da referida obrigação seja a gestão e o preparo de um evento. Neste mesmo caso, se o objeto da obrigação incluir a preparação do local, as acomodações para os convidados e a alimentação e, na data convencionada, os contratantes não comparecerem ao local, teremos um caso de inadimplemento absoluto, em razão da impossibilidade da prestação do serviço em outra data que não a aprazada pelos sujeitos.
Já o inadimplemento relativo consiste no descumprimento da obrigação que, após descumprida, ainda interessa ao credor. A obrigação, neste caso, ainda pode ser cumprida mesmo após a data acordada para o seu adimplemento, por possuir, ainda, utilidade. Neste caso, o efeito do inadimplemento é a mora, ou seja, o retardamento da prestação.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5907
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CORRETO O GABARITO.....
No inadimplemento absoluto, a obrigação não pode ser mais cumprida, sendo maiores as suas conseqüências. Prevê o art. 391 do Código Civil que pelo inadimplemento do devedor respondem todos os seus bens, presente aqui o elemento imaterial ou espiritual da obrigação: o vínculo existente entre os sujeitos obrigacionais.
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
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Decorai
Inadiplimento absoluta: Nao interessa mais ao credor.
Inadiplemento relativo: Interessa ao credor; resulta em mora.
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Caso prático...muito mal redigido ..kkk, pois explicação rápida de aula
INADIMPLEMENTO TOTAL E ABSOLUTO – contrato bolo para o casamento, este não é entregue no dia datado, o bolo não servirá mais pois o casamento já ocorreu
INADIMPLEMENTO TOTAL RELATIVO – compro docinhos só para comer (bem guloso, papirando), não me sao entregues no dia datado, porém mesmo com atraso eu ainda tenho interesse em recebê-los, diferente do bolo de casamento.
Cers - Cristiano Sobral
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Espécies de inadimplemento: O inadimplemento da obrigação pode ser:
1) Absoluto: quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê-lo de forma útil ao credor. Mesmo que a possibilidade de cumprimento ainda exista, haverá inadimplemento absoluto se a prestação tornou-se inútil ao credor. O inadimplemento absoluto será:
a) total quando concernir à totalidade do objeto;
b) parcial quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues, enquanto outros, por exemplo, perecerem.
2) Relativo: no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados (CC, art. 394).
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GABARITO: CERTO.
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Assertiva. O inadimplemento absoluto caracteriza-se pelo fato de não ser mais útil ao credor receber a prestação em atraso.
Certa. Confesso que fiquei com dúvida por causa da redação da assertiva, pois embora o inadimplemento absoluto reste caracterizado com a inutilidade da prestação para o credor, é certo que, em razão do princípio da conservação dos negócios jurídicos, a resolução da avença pelo inadimplemento absoluto não constitui direito potestativo do credor, decorrendo a conclusão sobre a inutilidade da prestação de aferição objetiva realizada pelo juiz no caso concreto.