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GABARITO D
CF/88, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Não basta ser equiparado a um funcionário público... por exemplo o estagiário em algum setor público é equiparado a um funcionário público, porém como não possue cargo efetivo, não poderá exercer a função de cargo de confiança.
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LETRA D CORRETA
CF/88
ART. 37 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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Não faz sentindo nenhum copiar a resposta do colega que já respondeu a questão.
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"de confiança" somente os servidores de cargo efetivo.
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Função de confiança: EXCLUSIVAMENTE por servidor ocupante de cargo efetivo.
GAB -> [D]
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Função de confiança
*Exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
*Somente são conferidas atribuições e responsabilidade
*Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
*De livre nomeação e exoneração no que se refere à função e não em relação ao cargo efetivo.
Cargo em comissão
*Qualquer pessoa, observado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.
*Sem concurso público, ressalvado o percentual mínimo reservado ao servidor de carreira.
*É atribuído posto (lugar) num dos quadros da Administração Pública, conferida atribuições e responsabilidade àquele que irá ocupá-lo
*De livre nomeação e exoneração
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Um colega aqui do QC deu um macete bem bacana para não mais esquecer:
"Eu só confio no efetivo porque ele estudou"
Função de confiança --> cargo efetivo
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Art 37- V- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo EFETIVO.
GAB: D
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Art. 37 (...).
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Em relação aos cargos em comissão, para atribuições de direção, chefia e assessoramento, é correto afirmar que eles são de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF/88) e podem, observados os percentuais mínimos previsto em lei (art. 37, V, da CF/88), ser ocupados por pessoas estranhas aos quadros de pessoal da Administração.
Art. 37 (...).
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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Questão absolutamente errada. Bem VUNESP, copiar e colar letra da lei, e mesmo assim consegue errar.
Cargo em carreira é cargo efetivo, embora nem todos os cargos efetivos estejam organizados em carreira, mas toda carreira é de cargos efetivos. AS DUAS ALTERNATIVAS ESTÃO CERTAS, nao basta copiar e colar o que está na CF, TEM QUE SABER O SIGNIFICADO DAS COISAS....