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Sinceramente não entendi, nem a resposta dada como correta, nem a sua explicação Mateus, queria entender, mas não consegui. Digo pois, ao menos no enunciado não há sequer menção a intimação ou notificação ou algo do tipo. Fala apenas em garantia de que os atos, fatos e medidas de poder estejam registrados.
Alguém poderia dar uma luz, por favor?
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João, esquece esta questão. Ela não tem nada haver. Não é só você que não entendeu. Acho que ninguém!
O que importa é você saber que tais atos decorrem do princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da CF e que processo administrativo é um procedimento que transcorre perante a administração pública, onde estão garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Constituição.
Bons estudos!
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Letra D
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O princípio constitucional da publicidade tem, entre outras funções, garantir aos cidadãos que todos os atos, fatos e medidas do poder público, em todos os seus níveis, estejam registrados.
> Correto , são publicados no D.O das entidades públicas e os jornais contratados para essas publicações oficiais
Princípio da Publicidade ( Princípio constitucional ,está no Edital ) : É o que determina que os atos administrativos devem ser levados ao conhecimento da coletividade , através do órgão oficial da Administração , para que produzam efeitos externos
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Esse registro do conjunto de medidas jurídicas e materiais praticadas pela Administração Pública, em todos os seus níveis, chama-se
Processo Administrativo
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Lei 8.666 Seção IV Do Procedimento e Julgamento ( estava no edital )
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
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Processo administrativo, em sentido prático, amplo, é o conjunto de medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem cronológica, necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-processo-administrativo-no-estado-de-direito-brasileiro,36202.html#_ftn29
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GABARITO:D
Processo administrativo
É um dos meios pelos quais a Administração Pública exterioriza sua vontade através de atos administrativos que, conectados entre si, com o Direito e com sujeitos, envolvem deveres, poderes, faculdades, direitos, entre outros, que tendem a um resultado final e conclusivo. Nota-se que, com o objetivo de regulamentar a disciplina constitucional do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99, estabelece “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração".
Trata-se de uma lei aplicável exclusivamente ao âmbito da União, possuindo natureza jurídica de lei federal na medida em que, como regra, não vincula Estados, Distrito Federal e Municípios. Ressalta-se, por fim, que, processo é uma relação jurídica, razão pela qual “processo administrativo” significa o vínculo jurídico entre a Administração e o usuário, estabelecido para a tomada de uma decisão. Ao passo que procedimento administrativo é a sequência ordenada de atos tendentes à tomada da decisão.
Fundamentação:
Lei nº 9.784/99
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PAD É O JUDICIÁRIO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.