Tiago Silva,
Imagine que conste como anulada, provavelmente, em virtude de possuir duas respostas corretas, a letra a e a letra d.
Sobre essa última cumpre destacar os ensinamentos do Renato Brasileiro: "ninguém pode escusar-se de comparecer a comissão parlamentar de inquérito para depoir. Ninguém pode recursar-se a depor. Contudo, "a testemunha pode escusar-se a prestar depoimento se este colidir com o dever de guardar sigilo."
e, ainda, "O entendimento pacificado nesta Corte (STF) está alinhado no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito detêm poder instrutório das autoridades judiciais – e não mais que o destas. Logo, às Comissões Parlamentares de Inquérito poder-se-ão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, entre os quais os derivados da garantia constitucional da não-auto-incriminação, que tem sua manifestação eloqüente no direito ao silencio dos acusados‘. O privilégio constitucional da não auto-incriminação alcança tanto o investigado quanto a testemunha (HC 79.812, Celso de Melo). A pretensão do impetrante/paciente, de não comparecer à CPI para prestar informações, não pode vingar. Isso porque a circunstância de tratar-se de ocupante de cargo da ABIN não o exime de ser investigado e, portanto, de comparecer a órgão ou autoridade incumbida da investigação. Não visualizo situação que justifique exceção à regra da publicidade. Assiste-lhe razão, no entanto, quanto ao privilégio da não auto-incriminação, aí incluída a conveniência, ou não, de revelar fatos relacionados ao exercício do cargo.‖ (HC 96.981-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática proferida pelo Min. Eros Grau, julgamento em 26-11-2008, DJE de 1º-12-2008). No mesmo sentido: HC 115.785-MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, julgamento em 12-11-2012, DJE de 16-11-2012; HC 98.756-MC, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 20-4-2009, DJE de 27-4-2009"
De outro lado, se no gabarito consta como anulada, favor enviar notificação de erro para o qconcursos.
A letra d é a unica coisa q a cpi não pode fzer.
nao sei porq foi anulada.
http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.