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CC
Art. 1.768. O processo que define os termos
da curatela deve ser promovido:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
(Vigência)
I - pelos pais ou tutores; (Vide
Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público. (Vide
Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
IV - pela própria pessoa.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
Observar que foi acrescido o inciso IV em 2015.
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Questão desatualizada!
Previsão legal sobre o assunto no NOVO CPC
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
Art. 1.768 CC/02 revogado!!!
CPC/2015
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.