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I - Competência para a concessão
Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.
IV Impedimentos dos peritos
b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da perícia;
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IV. O juiz-auditor da 6ª CJM se deparou com processo derivado de Inquérito Policial Militar do qual foi encarregado quando era militar do Exército. Deve se dar por suspeito. FALSO! - Hipotes de Impedimento:
Impedimento para exercer a jurisdição
Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;
d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.
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I - Art. 6º, inciso I, alínea "c", LOJMU
II - Art. 19, caput, LOJMU
III- Art. 28, inciso V, LOJMU
IV - Art. 37, alínea "b", CPPM
V - Art. 52, alínea "b" CPPM
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GABARITO: "B"
Item I, CORRETO:
De acordo com a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União(LOJMU) (Lei 8.457/92) somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus, conforme art. 6º, I, C, da LOJMU.
Item II, ERRADO:
Conforme a LOJMU(art. 19 e seguintes), estarão excluídos da lista para o sorteio de composição dos Conselhos de Justiça os Generais de Exército; os oficiais que exerçam funções no Estado Maior ou em gabinete de Ministro de Estado; os oficiais da reserva; os comandates de Região Militar/Comando Militar(não generais) da escolas de formação ou instrução militar e alunos dessas escolas, isso em linhas gerais.
Sendo assim, consigna-se que a JMU em TEMPOS DE PAZ, um General de Exército NUNCA será membro dos conselhos de justiça( os Generais de Brigada e Divisão podem se não estiverem nas condições expostas acima), nem mesmo se ele for da reserva/reformado, pois só podem compor os conselhos oficias da ativa.
Voltando ao caso do item II, o Tenente Coronel Jack não é comandante de: Região Militar; Comando Militar ou escola de formação, sendo assim não terá seu nome excluído do sorteio para composição dos Conselhos Permanentes/Especiais de Justiça.
Item III, ERRADO: Conforme a LOJMU, questões de direito suscitadas quando o Conselho já estiver sido instalado a competência é dele, art. 28, V, LOJMU.
Item IV, ERRADO: É causa de impedimento, não suspeição, art.37, b, CPPM.
Item V, CORRETO: O Major Joe é suspeito, arts. 53, c.c art.38, f, ambos do CPPM. É de se atentar ao art.53, do CPPM, que as causas de impedimento dos juízes não estendidas aos intérpretes e peritos, somente as de suspeição.
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O Luiz quase tirou o 10. Na V a causa é de impedimento. Realmente as causas de impedimento do juíz não se aplicam aos peritos e intérpretes, entretanto, o art.52 elenca as hipóteses de impedimento, e dentre elas, a de ter opinado ou prestado depoimento sobre o objeto da perícia.
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A lei 13.774/2018 reorganizou a justiça militar da união, sendo constatações do Cavalvante: União tem jurisdição sobre, pelo que vi exclusivamente, Exército, Marinha e Aeronáutica; enquanto a da União julga civis, a estadual nunca civis; enquanto a da união possui apenas competência criminal, a estadual tem criminal e civil; na da União, quem julga colegiado é Conselho de Justiça, já monocraticamente é Juiz Federal da Justiça Militar em caso de crime militar praticado por civis, mas, se for militar e civil juntos, a competência é do Juiz Federal da Justiça Militar
Abraços
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Pessoal, cuidado!
A LOJMU foi alterada e agora o juiz federal da justiça militar também tem competência para conceder habeas corpus.
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Nobres,
Questão está desatualizada devida à alteração da LOJMU
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
I-C - julgar os habeas corpus , habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;
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Pra mim o erro do item II é: lista semestral, quando na verdade é lista TRIMESTRAL.
Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.
(Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) Mas mesmo a redação anterior já falava trimestral