SóProvas



Questões de Organização da Justiça Militar


ID
232618
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

À luz do direito processual penal militar, em nenhuma hipótese, o Conselho de Justiça poderá decidir sobre:

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "A" esta correta conforme artigo abaixo:

    Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes

    alternativa C pode ser decidida pelo conselho de justiça conforme artigo abaixo

    Art. 125. A competência para resolver a questão prejudicial caberá:

    a) ao auditor, se argüida antes de instalado o Conselho de Justiça;

    b) ao Conselho de Justiça, em qualquer fase do processo, em primeira instância;
     

  • Alternativa B

      Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.
  • Recebimento de denúncia não faz parte do rol de competências do artigo 28 da Lei 8.457 de 1992 que trata da justiça militar da UNião
  • Gabarito alternativa B:
    Apenas reforçando o comentário da colega acima, é importante lembrar que o Conselho de Justiça é instaurado após o recebimento da denúncia, conforme dispõe o art. 399 do CPPM:       
    Providências do auditor
    Art. 399. Recebida a denúncia, o auditor:
    Sorteio ou Conselho
    a) providenciará, conforme o caso, o sorteio do Conselho Especial ou a convocação do Conselho Permanente, de Justiça;
  • Olá pessoal, segundo o professor Guilherme Rocha, do CERS:

    EM TEMPO DE GUERRA, O CONSELHO DE JUSTIÇA É COMPETENTE SOBRE RECEBIMENTO OU NÃO DE DENÚNCIA CONTRA OFICIAL QUE COMPELIU VIOLENTAMENTE OS SEUS SUBALTERNOS A CUMPRIR DEVER MILITAR OU REPELIU INJUSTA AGRESSÃO DE SUBORDINADO. Nesses casos específicos não será o Juiz Auditor!

    Penso que essa informação torna anulável a questão. 
  • Essa questão é para o cargo de MP Estadual, sendo assim está perguntando a aplicação do CPPM na Justiça Militar Estadual e nesta realmente o Conselho de Justiça não rebebe a denúncia, somente o Juiz de Direito Militar. Entretanto, se a pergunta fosse em relação a Justiça Militar da União não haveria alternativa correta, pois o Conselho de Justiça e o Conselho Superior de Justiça na JMU em tempo de guerra junto às forças de operações é quem decide o recebimento de denúncia quando o fato envolve violência contra inferior. Sendo assim, muito cuidado ao estudar, sempre se atentar ao cargo que é questão, pois a depender da prova a qual vc está se preparando a resposta é totalmente diferente. BONS ESTUDOS E SEGUE JOGO!
  • O recebimetno da denuncia é pressuposto para instalação dos Conselhos de Justiça (permanente ou especial). Assim, somente o juiz auditor decidirá sobre recebimento da denúncia. Em caso de rejeição desta, o MPM poderá interpor RESE ao STM, o qual decidirá sobre o recebimento ou não da denúncia. Recebendo-a, determinará a baixa dos autos para prosseguimento da ação penal pelo Conselho de Justiça respectivo.

  • Considerando que são várias cautelares e urgentes, sobrou apenas um ou duas diferentes

    Abraços


ID
251014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação às normas processuais penais militares e à sua
aplicação, julgue os itens que se seguem.

A auditoria de correição, o conselho permanente de justiça, o conselho especial de justiça e o juiz-auditor são órgãos jurisdicionais legais e não constitucionais de primeira instância da justiça militar federal, diferente da justiça militar estadual, na qual o juiz de direito do juízo militar e os conselhos de justiça são órgãos constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

      § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

      § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

      § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

  • LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992. LOJMU

    PARTE I
    Da Estrutura da Justiça Militar da União

            Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
            I o Superior Tribunal Militar;
            II a Auditoria de Correição;
            III os Conselhos de Justiça;
            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
  • Os órgãos da justiça militar da união não estão previstos na constituição, logo, não são constitucionais. E os órgãos de primeira instância são a auditoria de correição, os juizes auditores e substitutos e os conselhos de justiça.
    Já os órgãos da justiça militar estadual, estão previstos na constituição, sendo previstos o conselho de justiça e o juiz de direito
  • Sobre os Juízes eles estão sim previstos na CF/88:

    "Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei."

    O que não é previsto são os conselhos no âmbito militar federal. 


  • Onde, na CF, está o juiz de direito do juízo militar estadual?

  • O juiz de direito do juízo militar esta no §5° do art. 125 da CRFB/88

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • Gab: Certo

     

  • Lei 8.457/92

    PARTE I
    Da Estrutura da Justiça Militar da União

            Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
            I o Superior Tribunal Militar;
            II a Auditoria de Correição;
            III os Conselhos de Justiça;
            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

     

    CF/88:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)

      § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo da polícia militar seja superior a vinte mil integrantes.

  • Gabarito: Certo!

     

    Lei 8.457/92

    PARTE I
    Da Estrutura da Justiça Militar da União

            Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
            I o Superior Tribunal Militar;
            II a Auditoria de Correição;
            III os Conselhos de Justiça;
            IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.

  • Em tese, não existe mais a figura do Juiz-Auditor

    Abraços

  • Acredito que esteja desatualizada.

    Segundo a lei 8.457/92, o art. 1º da lei 8.457:

    I o Superior Tribunal Militar;

         

    II - a Corregedoria da Justiça Militar;                 

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;                

           III os Conselhos de Justiça;

            IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.                 

  • Com a mudança na LOJM, não se fala mais em auditoria de correição e sim em CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR, presidida pelo Vice- Presidente do STM com auxílio do Juiz corregedor auxiliar (juiz togado). Além disso, não se usa mais o terno "juiz auditor", este agora chama-se: Juiz Federal da Justiça militar, que é quem atualmente preside os conselhos de justiça militar.

    ;)


ID
985687
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com a Lei n° 8.457/ 1992 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares),assinale a opção INCORRETA em relação ao Conselho Permanente de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça: b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

    B) ERRADA - Art. 30. Compete ao Juiz-Auditor: VI - formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha;

    C) Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria.

    D) Art. 27. Compete aos conselhos: II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

    E) Art. 18. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

     

  • O erro da assertiva B, encontra-se no fato da competência para  formular ao "réu, ofendido ou testemunha suas perguntas ...", conforme art. 30, CPPM, corresponde ao JUIZ-AUDITOR e não ao Presidente do Conselho.

     

    Fé e Força

  • Houve profunda alteração na Justiça Militar da União em 2018

    Tomar cuidado com a desatualização

    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - LEI 13.774/2018

    A) O Conselho Permanente de Justiça é constituído pelo Juiz-Auditor,por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

    Após a redação dada pela Lei 13.774/2018, a composição dos Conselhos foi alterada para:

    I - Conselho Especial de Justiça: juiz federal da Justiça Militar/juiz federal substituto da Justiça Militar (que presidirá) + 04 juízes militares (dentre os quais 01 deve ser oficial-general ou oficial superior)

    II - Conselho Permanente de Justiça: juiz federal da Justiça Militar/juiz federal substituto da Justiça Militar (que presidirá) + 04 juízes militares (dentre os quais PELO MENOS 01 deve ser oficial superior) - não há essa ressalva de "pelo menos" no texto do Conselho Especial.

    B) Compete ao Presidente do Conselho Permanente de Justiça formular ao réu, ofendido ou testemunha suas perguntas e as requeridas pelos demais juízes, bem como as requeridas pelas partes para serem respondidas por ofendido ou testemunha.

    Trata-se de competência do juiz federal da Justiça Militar (antigo Juiz Auditor) - art. 30.

    C) O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor,em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria.

    Esse artigo sofreu pequenas mudanças: agora quem realiza o sorteio é o juiz federal da Justiça Militar e há apenas 01 juiz suplentes (antes havia a previsão de 02 suplentes).

    Art. 21. O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria.            

    Parágrafo único. Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente.  

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - LEI 13.774/2018

    D) Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos previstos na legislação penal militar.

    Tratava-se de transcrição do art. 27, entretanto, após a redação dada pela Lei 13.774/2018, houve uma sutil alteração em seu texto:

    Art. 27 - Compete aos conselhos: II - Permanente de Justiça, processar e julgar militares que não sejam oficiais, nos delitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo. 

    E) Os juízes militares do Conselho Permanente de Justiça são sorteados dentre oficiais de carreira, da sede da Auditoria, com vitaliciedade assegurada, recorrendo-se a oficiais no âmbito de jurisdição da Auditoria, se insuficientes os da sede e, se persistir a necessidade, excepcionalmente a oficiais que sirvam nas demais localidades abrangidas pela respectiva Circunscrição Judiciária Militar.

    Transcrição do artigo 18 que não sofreu alteração pela Lei 13.774/2018.

    Entretanto, ficar atenta que, de acordo com o art. 19, para fins de composição dos conselhos, devendo ser elaborada trimestralmente, por cada Força, uma relação de todos os oficiais em serviço ativo. Dessa lista estão excluídos os capelães militares (inovação que só veio com a Lei 13.774/2018).


ID
1679356
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com a Orientação Normativa firmada nos Provimentos da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, bem como nos Atos do Cmdo Geral da PMESP, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Quando ocorre acidentes com viatura, sejam elas caracterizadas ou não é realizado o IPM para determinar a autoria e como se deram os fatos. Sendo acionada a perícia comum da polícia civil, que realiza os trabalhos de praxe.

  • Letra A e C:


    CAPÍTULO X DO DEPÓSITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, QUÍMICAS, TÓXICAS, INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVAS e/ou ASSEMELHADAS.

    1. As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou medicamentos que as contenham, bem como as químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas e/ou assemelhadas, não serão recebidas pelos Ofícios da Justiça Militar, permanecendo em depósito junto à autoridade policial militar que preside ou presidiu o Inquérito policial militar ou nas dependências do órgão encarregado de efetivar o exame cabível, dando-lhes, em seguida, o encaminhamento previsto em lei

  • Só complementando a resposta do Paulo Guimarães, é instaurado um IT (Inquérito Técnico) presidido por um oficial de polícia, para apurar a circunstâncias do fato. 

    No tocante aos objetos que interessam à prova, há restrições que devem ser observadas, para a própria segurança do fórum: “As substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica ou medicamentos que as contenham, bem como as químicas, tóxicas, inflamáveis, explosivas e/ou assemelhadas, não serão recebidas pelos ofícios de justiça, permanecendo em depósito junto à autoridade policial que preside ou presidiu o inquérito ou nas dependências do órgão encarregado de efetivar o exame cabível, dando-lhes, em seguida, o encaminhamento previsto em lei” (Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça). Não há dúvida, são elementos importantes para a formação da materialidade de certos crimes, mas inexiste razão para que sejam, obrigatoriamente, encaminhados ao juízo. Atualmente, têm os juízes autorizado, inclusive, a possibilidade de destruição da droga, reservando-se parcela suficiente para eventual contraprova, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    No tocante a competência da Polícia Judiciária Militar, olha o diz a Súmula nº 06 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.

    Todavia, a questão foca na competência da Atividade de "Polícia Judiciária Militar", que não julga nem processa, mas apenas apura. Talvez por isso a letra "b" seja a correta. 

  • Questão e) o auto de prisão em flagrante delito deverá ser redigido antes da oitiva e dispensa do condutor, do ofendido e das testemunhas e do interrogatório do preso.
    Correção:
    Provimento nº 02/2005: Orientação Normativa - Auto de Prisão em Flagrante Delito.
    Art. 2º § 1º: O auto de prisão em flagrante delito somente será redigido após a oitiva e dispensa do condutor, do ofendido e das testemunhas e depois do interrogatório do preso.

  • Questão desatualizada.

    .

    Súmula n. 6, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.

     

  • Resposta de acordo com a atualização da lei 13.491-17 com vigência a partir de 16 de outubro de 2017, promoveu relevante alteração no art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar, assim, algumas Súmulas foram superadas - A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores restarão superados. Assim, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: ''Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço''. Claro: se o inc. II, do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, decerto que abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento, nos termos do enunciado da súmula, não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar Estadual. Também a Súmula n. 75, ainda do Tribunal da Cidadania, que tem o seguinte enunciado: ''Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal”. Com a legislação novel, a competência passa para a Justiça Militar Estadual. O mesmo raciocínio vale para a Súmula n. 6, do STJ, in verbis: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem Policiais Militares em situação de atividade'

  • Súmula 06:

    “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade”.

    Gab B, mas a questão tá desatualizada. 

    ou seja, a qualificação da vitima importa sim. 

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Súmulas Anotadas

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    COMPETÊNCIA

     

    Súmula 6 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)

     

  • Pessoal, tem gente citando aqui o a Súmula 6 do STJ, que alteraria o gabarito da questão. No entanto, com o advento da Lei 13.491/2017, as Súmulas 6, 75 e 172 do STJ encontram-se SUPERADAS.

     

    Prestem atenção no comentário da Cristiane Rebello, ela fala justamente isso.

     

    No mais, indico esse vídeo https://www.youtube.com/watch?v=WHxG-vHs178

  • A súmula 6 do STJ, foi revogada com o advento da lei 13.491-17, sendo assim não importa se a vítima ou autor for considerada militar, será julgado pela justiça militar.


    Se ainda resta dúvida, vejam este vídeo https://www.youtube.com/watch?v=WHxG-vHs178

  • A súmula 6 do STJ, foi revogada com o advento da lei 13.491-17, sendo assim não importa se a vítima ou autor for considerada militar, será julgado pela justiça militar.


    Se ainda resta dúvida, vejam este vídeo https://www.youtube.com/watch?v=WHxG-vHs178

  • O IPM tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal, sendo, porém, efetivamente instrutórios da ação penal exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas no CPPM. Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Abraços


ID
1748644
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, conforme positivado nas normas legais pertinentes, colocando entre parênteses a letra V, se a afirmativa for verdadeira, e a letra F se a afirmativa for falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta. 

( ) O Sargento Jack, processado na Justiça Militar da União (JMU), por homicídio doloso praticado contra o Cabo Jones, foi ouvido em interrogatório onde afirmou que o fez em legítima defesa da própria vítima, pois, na verdade, teria atirado contra um bandido armado que ia matar a vítima, errando a atingindo o Cabo Jones. Não há, até o momento, qualquer testemunho ou outra prova que comprove tal relato. O ônus de provar que não houve tal situação de legítima defesa é do Ministério público Militar (MPM).

( ) Um IPM que tramita no MPM e na JMU versa sobre um furto de armas em que houve um arrombamento de uma porta e cadeados da reserva de armamento. Ao receber os autos, o MPM requisitou o laudo pericial do local do crime, com os quesitos relativos ao arrombamento. No entanto o local do crime não foi preservado nem periciado, embora dezenas de pessoas tenham visto em detalhes as marcas de arrombamento. No entanto, pode haver denúncia e até condenação pela qualificadora relativa ao arrombamento (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) com base na prova testemunhai que caracteriza corpo de delito indireto.

( ) No início do depoimento do Capitão Jack, testemunha arrolada na denúncia, em processo submetido a um Conselho Especial de Justiça na 6a CJM, a defesa constatou e questionou o fato de se tratar do encarregado do IPM que deu origem ao processo, suscitando o impedimento e requerendo a exclusão da testemunha. O Conselho Especial de Justiça deve deferir o pedido e excluir a testemunha.


Alternativas
Comentários
  • I - Quanto às excludentes o ônus da prova recai sobre a defesa.

    II - Correta;

    III - Não há o impedimento de testemunha alegado na defesa.

  •  Corpo de delito indireto

            Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri-lo-á a prova testemunhal.

  • ( ) O Sargento Jack, processado na Justiça Militar da União (JMU), por homicídio doloso praticado contra o Cabo Jones, foi ouvido em interrogatório onde afirmou que o fez em legítima defesa da própria vítima, pois, na verdade, teria atirado contra um bandido armado que ia matar a vítima, errando a atingindo o Cabo Jones. Não há, até o momento, qualquer testemunho ou outra prova que comprove tal relato. O ônus de provar que não houve tal situação de legítima defesa é do Ministério público Militar (MPM). FALSO

     

    Ônus da prova. Determinação de diligência
    Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz


    ( ) Um IPM que tramita no MPM e na JMU versa sobre um furto de armas em que houve um arrombamento de uma porta e cadeados da reserva de armamento. Ao receber os autos, o MPM requisitou o laudo pericial do local do crime, com os quesitos relativos ao arrombamento. No entanto o local do crime não foi preservado nem periciado, embora dezenas de pessoas tenham visto em detalhes as marcas de arrombamento. No entanto, pode haver denúncia e até condenação pela qualificadora relativa ao arrombamento (com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa) com base na prova testemunhai que caracteriza corpo de delito indireto. VERDADEIRO.

     

    Corpo de delito indireto
    Parágrafo único. Não sendo possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios da infração, supri­-lo-­á a prova testemunhal. (Corpo de delito indireto)


    ( ) No início do depoimento do Capitão Jack, testemunha arrolada na denúncia, em processo submetido a um Conselho Especial de Justiça na 6a CJM, a defesa constatou e questionou o fato de se tratar do encarregado do IPM que deu origem ao processo, suscitando o impedimento e requerendo a exclusão da testemunha. O Conselho Especial de Justiça deve deferir o pedido e excluir a testemunha. FALSO

     

    Atenção pessoal, essa é uma pegadinha clássica do CPPM. O impedimento da autoridade militar só ocorrerá se  ELA MESMA se declarar impedida, logo, não cabe a parte alegar o impedimento.

     

    Suspeição do encarregado de inquérito
    Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar­se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
     


     

     

  • Suspeição do encarregado de inquérito
    Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar­se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
     

  • "O ônus de provar que não houve tal situação de legítima defesa é do Ministério público Militar (MPM)."

    Tomar cuidado, pois há a corrente garantista negativa e a positiva...

    Banca seguiu, como é de costume, a garantista positiva, pois considerou como falsa

    Abraços

  • ( ) No início do depoimento do Capitão Jack, testemunha arrolada na denúncia, em processo submetido a um Conselho Especial de Justiça na 6a CJM, a defesa constatou e questionou o fato de se tratar do encarregado do IPM que deu origem ao processo, suscitando o impedimento e requerendo a exclusão da testemunha. O Conselho Especial de Justiça deve deferir o pedido e excluir a testemunha. FALSO

    Acho que o fundamento desta questão está no §3º do art. 352, porque no caso o Capitão Jack está como TESTEMUNHA e não mais como encarregado do IPM, ou seja, não cabe a aplicação do art. 142, como citado em um comentário abaixo.

    É a minha opinião. ;}

  • Minha dúvida foi sobre o pedido de suspeição, visto que a questão pediu o impedimento do encarregado na função de testemunha e não na função de encarregado.

  • FURTO. ROMPIMENTO. OBSTÁCULO. PERÍCIA.

    A Turma reiterou que, tratando-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, de delito que deixa vestígio, torna-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou esses não puderem ser constatados pelos peritos (arts. 158 e 167 do CPP). No caso, cuidou-se de furto qualificado pelo arrombamento de porta e janela da residência, porém, como o rompimento de obstáculo não foi comprovado por perícia técnica, consignou-se pela exclusão do acréscimo da referida majorante. Precedentes citados: HC 136.455-MS, DJe 22/2/2010; HC 104.672-MG, DJe 6/4/2009; HC 85.901-MS, DJ 29/10/2007, e HC 126.107-MG, DJe 3/11/2009. HC 207.588-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/8/2011.

  • NÃO sendo possível o exame de corpo de delito DIRETO, por haverem desaparecido os vestígios da infração, SUPRI-LO-Á a PROVA TESTEMUNHAL.

  • Não se poderá opor suspeição ao encarregado do IPM, mas deverá este declarar­-se suspeito


ID
1748647
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

 Analise as sentenças abaixo, de acordo com o CPPM, Lei de Organização Judiciária Militar e outras normas positivadas pertinentes e, em seguida, assinale a alternativa que contém as afirmativas corretas.

I. Na Justiça Militar da União, o Juiz-auditor não tem competência para conceder Habeas corpus.

II. No segundo trimestre do ano passado, o Tenente Coronel Jack, que servia como oficial de comunicação social do Comando da 6ª Região Militar (6ª RM) presidiu o Conselho Permanente de Justiça para o exército da 6ª Circunscrição Judiciária Militar (6ª CJM). No início de 2013, foi nomeado e assumiu o comando de um novo Batalhão de Infantaria criado em Salvador-BA. Como Comandante de Organização Militar (OM), não deve mais ser incluído na relação semestral enviada pelo comando da 6ª RM à 6ª CJM para sorteio dos componentes dos Conselhos de Justiça da 6ª CJM.

III. O advogado do Tenente Jack, réu de processo por crime contra a administração militar suscitou uma questão técnica de direito, no decorrer da instrução criminal: incompetência por se tratar, no seu entendimento, de crime comum. Por se tratar de questão de direito, a questão deve ser decidida pelo Juiz-auditor, monocraticamente.

IV. O juiz-auditor da 6ª CJM se deparou com processo derivado de Inquérito Policial Militar do qual foi encarregado quando era militar do Exército. Deve se dar por suspeito.

V. O Major Joe foi designado como um dos peritos que devem emitir laudo em um incidente de insanidade mental do acusado. Ao verificar quem era o réu a ser examinado, lembrou que esclareceu algumas dúvidas do Ministério Público Militar e deu algumas sugestões sobre as doenças mentais alegadas pelo réu, no decorrer do IPM que gerou o processo, ao ser procurado pelo Promotor de Justiça. Não emitiu, no entanto, qualquer laudo ou parecer, nem foi formalmente ouvido, apenas opinou. O Major Joe não poderá atuar no caso e deve ser designado outro perito em seu lugar. 

Alternativas
Comentários
  •  

    I - Competência para a concessão

            Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

    IV Impedimentos dos peritos

     b) os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sôbre o objeto da perícia;

  • IV. O juiz-auditor da 6ª CJM se deparou com processo derivado de Inquérito Policial Militar do qual foi encarregado quando era militar do Exército. Deve se dar por suspeito. FALSO! - Hipotes de Impedimento:

     Impedimento para exercer a jurisdição

            Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

            a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;

            b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

            c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;

            d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente     interessado.

     

  • I - Art. 6º, inciso I, alínea "c", LOJMU

    II - Art. 19, caput, LOJMU

    III- Art. 28, inciso V, LOJMU

    IV - Art. 37, alínea "b", CPPM

    V - Art. 52, alínea "b" CPPM

  • GABARITO: "B"

    Item I, CORRETO:
    De acordo com a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União(LOJMU) (Lei 8.457/92) somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus, conforme art. 6º, I, C, da LOJMU.

     

    Item II, ERRADO:
    Conforme a LOJMU(art. 19 e seguintes), estarão excluídos da lista para o sorteio de composição dos Conselhos de Justiça os Generais de Exército; os oficiais que exerçam funções no Estado Maior ou em gabinete de Ministro de Estado; os oficiais da reserva; os comandates de Região Militar/Comando Militar(não generais) da escolas de formação ou instrução militar e alunos dessas escolas, isso em linhas gerais.

    Sendo assim, consigna-se que a JMU em TEMPOS DE PAZ, um General de Exército NUNCA será membro dos conselhos de justiça( os Generais de Brigada e Divisão podem se não estiverem nas condições expostas acima), nem mesmo se ele for da reserva/reformado, pois só podem compor os conselhos oficias da ativa.

    Voltando ao caso do item II, o Tenente Coronel Jack não é comandante de: Região Militar; Comando Militar ou escola de formação, sendo assim não terá seu nome excluído do sorteio para composição dos Conselhos Permanentes/Especiais de Justiça.
     

    Item III, ERRADO:                                                                                                                                                                                             Conforme a LOJMU, questões de direito suscitadas quando o Conselho já estiver sido instalado a competência é dele, art. 28, V, LOJMU.

     

    Item IV, ERRADO:                                                                                                                                                                                             É causa de impedimento, não suspeição, art.37, b, CPPM.

     

    Item V, CORRETO:                                                                                                                                                                                           O Major Joe é suspeito, arts. 53, c.c art.38, f, ambos do CPPM.                                                                                                                             É de se atentar ao art.53, do CPPM, que as causas de impedimento dos juízes não estendidas aos intérpretes e peritos, somente as de suspeição.

     

     

  • O Luiz quase tirou o 10. Na V a causa é de impedimento. Realmente as causas de impedimento do juíz não se aplicam aos peritos e intérpretes, entretanto, o art.52 elenca as hipóteses de impedimento, e dentre elas, a de ter opinado ou prestado depoimento sobre o objeto da perícia.

  • A lei 13.774/2018 reorganizou a justiça militar da união, sendo constatações do Cavalvante: União tem jurisdição sobre, pelo que vi exclusivamente, Exército, Marinha e Aeronáutica; enquanto a da União julga civis, a estadual nunca civis; enquanto a da união possui apenas competência criminal, a estadual tem criminal e civil; na da União, quem julga colegiado é Conselho de Justiça, já monocraticamente é Juiz Federal da Justiça Militar em caso de crime militar praticado por civis, mas, se for militar e civil juntos, a competência é do Juiz Federal da Justiça Militar

    Abraços

  • Pessoal, cuidado!

    A LOJMU foi alterada e agora o juiz federal da justiça militar também tem competência para conceder habeas corpus.

  • Nobres,

    Questão está desatualizada devida à alteração da LOJMU

         Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente

      I-C - julgar os  habeas corpus habeas data  e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;   

  • Pra mim o erro do item II é: lista semestral, quando na verdade é lista TRIMESTRAL.

    Art. 19. Para efeito de composição dos conselhos de que trata o art. 18 desta Lei nas respectivas circunscrições judiciárias militares, os comandantes de Distrito Naval, Região Militar e Comando Aéreo Regional organizarão, trimestralmente, relação de todos os oficiais em serviço ativo, com os respectivos postos, antiguidade e local de serviço, que deverá ser publicada em boletim e remetida ao juiz competente.        

    (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018) Mas mesmo a redação anterior já falava trimestral


ID
1903828
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Considerando o positivado na Constituição, Lei de Organização Judiciária Militar e Código de Processo Penal Militar, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 125,CRFB/88

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, / cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito( DIFERENTE DA JMU - QUEM PRESIDE É O OFICIAL MAIS ANTIGO), processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Casca de banana, tomar cuidado.

    - CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA CIVIL 

    SE FOR CONTRA A VIDA - Júri

    SE FOR QUALQUER OUTRO DOLOSO OU CULPOSO - QUEM JULGA É JUÍZO SINGULAR (JUIZ DE DIREITO). Ex. lesão corporal

    AÇÕES CONTRA ATOS DISCIPLINARES SEMPRE SERÃO JULGADOS PELO JUIZ DE DIREITO (SINGULAR). JMU NÃO JULGA, QUEM IRÁ JULGAR É A JUSTIÇA FEDERAL.

     

    - CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA MILITAR FEDERAL OU ESTADUAL (deve conhecer a condição de militar).

    NÃO IMPORTA SE É CONTRA A VIDA, DOLOSO OU CULPOSO SERÁ JULGADO PELO CONSELHO DE JUSTIÇA, PRESIDIDO PELO JUIZ DE DIREITO, DiFERENTE DO QUE OCORRE NA JMU, QUE QUEM PRESIDE É O OFICIAL MAIS ANTIGO.

  • A) O presidente é o Oficial superior. 

    Erro da letra D) Juiz fará se assim desejar. 

            Interrogatório pelo juiz

            Art. 303. O interrogatório será feito, obrigatòriamente, pelo juiz, não sendo nêle permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.

            Questões de ordem

            Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.

    E)  Autuação em embargos

            Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

            I — se forem do indiciado ou acusado:

            a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

            b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

            II — se de terceiro:

            a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

            b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

            Prova. Decisão. Recurso

             § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

            Remessa ao juízo cível

             § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

             § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

     

  • Justiça Militar dos Estados: 

     

    O Juiz togado "auditor"  julgará monocraticamente, os crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. Ressalvadas a Competência do Júri.

     

    Justiça Militar da União: 

     

    Sempre será julgado perante o Conselho de Justiça. 

  • Questão super difícil!

  •  Art. 27. Compete aos conselhos:

            I - Especial de Justiça, processar e julgar oficiais, exceto oficiais-generais, nos delitos previstos na legislação penal militar,

            II - Permanente de Justiça, processar e julgar acusados que não sejam oficiais, nos delitos de que trata o inciso anterior, excetuado o disposto no art. 6°, inciso I, alínea b, desta lei.

            Art. 28. Compete ainda aos conselhos:

            I - decretar a prisão preventiva de acusado, revogá-la ou restabelecê-la;

            II - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

            III - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processos pendentes de seu julgamento;

            IV - declarar a inimputabilidade de acusado nos termos da lei penal militar, quando constatada aquela condição no curso do processo, mediante exame pericial;

            V - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante instrução criminal ou julgamento;

            VI - ouvir o representante do Ministério Público sobre as questões suscitadas durante as sessões;

            VII - conceder a suspensão condicional da pena, nos termos da lei;

            VIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

  • pra mim o art. 303 diz justamente o mesmo da alternativa d:

       Parágrafo único. Findo o interrogatório, poderão as partes levantar questões de ordem, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consignar em ata com a respectiva solução, se assim lhe fôr requerido.

    SE ASSIM LHE FOR REQUERIDO. Ora, se foi requerido, não há margem para ele decidir se será ou não posto em ata. Não está escrito "se assim lhe for requerido e ele entender cabpivel" ou algo nesse sentido. 

  • Dicas:

    Conselho de Justiça Militar da União: o presidente será um militar, no caso o oficial mais antigo. Exceção: em tempo de guerra: o presidente será o juiz auditor. (art. 16 c/c art. 97, I, da LOJMU).

    Conselho de Justiça Militar dos Estados e DF: o presidente será o juiz de direito (art. 125, § 5º, da CF/88).

    Competência da Justiça Militar Estadual e Distrital: policiais militares e corpo de bombeiros militares. Ela NÃO julga CIVIS!!! Apenas julga crimes praticados por militares contra civis, sendo a competencia nesse caso do juiz de direito singulamente, ressalvada a competência do tribunal do juri para julgar crimes dolosos contra vida praticados contra civis.

    art. 9º, § único do CPM: "Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica."

  • No que se refere à alinea D, creio que o erro da questão encontra fundamento na Lei nº 8.457, porquanto, em seu art. 29 do VI, afirma que as questôes de ordem suscitadas pelas parte serão decididas pelo Presidente do Conselho. Em outras palavras, infere-se do mencionado art. que o Presidente pode ou não deferir os pleitos solicitados por questão de ordem.

  • Lembrando que tal questão se encontra desatualizada. Conforme nova dicção do art. 9º, §2º, III, CPM:

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: 

  • Deivid Fontes, a questão não está desatualizada.

     

    Alternativa B) Tendo o Cabo PM George praticado um crime militar de homicídio culposo contra o civil Lennon, o processo e julgamento serão de competência do juízo monocrático (ou seja, singular).

     

    Apenas o crime DOLOSO contra a vida de civil, se cometido por militar federal em serviço, será da competência da Justiça Militar da União.

     

    CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA CIVIL:

    SE FOR DOLOSO CONTRA A VIDA - JÚRI

    SE FOR QUALQUER OUTRO DOLOSO OU CULPOSO - QUEM JULGA É JUÍZO SINGULAR (JUIZ DE DIREITO)

  • CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR ESTADUAL CONTRA CIVIL:

    SE FOR DOLOSO CONTRA A VIDA - JÚRI

    SE FOR QUALQUER OUTRO DOLOSO OU CULPOSO - QUEM JULGA É JUSTIÇA MILITAR, NESSES CASOS

     

    ART 9 CPM 

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

             c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017).......................GLO... SV....

  • O erro da letra D é que na JMU, a competência para mandar consignar em ata o incidente ocorrido no curso da sessão é do presidente do conselho e não do juiz auditor.

    COMENTÁRIO EDITADO EM 27.06.19

    Atualmente, o Juiz federal da justiça militar (antigo juiz-auditor) é também o presidente do conselho pós alteração da lei de organização judiciária militar da União.

  • Creio eu que hoje em dia a questão C também está correta tornando a questão desatualizada...

  • QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA COM O ADVENTO DA LEI 13.491/2017

  • Acrescentando o que o colega Deivid Estevão Alves Fontes escreveu, vale lembrar que recentemente tivemos uma significativa alteração na LOJMU, através da Lei n. 13.774/2018. Dentre elas, para a presente questão, temos a mudança do Juiz-Auditor, que passou a ser chamado de Juiz Federal da Justiça Militar; e a composição dos Conselhos de Justiça e sua presidência.

    Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:

         I - o Superior Tribunal Militar;

      II - a Corregedoria da Justiça Militar;                 

    II-A - o Juiz-Corregedor Auxiliar;                

         III - os Conselhos de Justiça;

         IV - os juízes federais da Justiça Militar e os juízes federais substitutos da Justiça Militar.      

    Art. 16. São duas as espécies de Conselhos de Justiça:

           a) Conselho Especial de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor e quatro Juízes militares, sob a presidência, dentre estes, de um oficial-general ou oficial superior, de posto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antigüidade, no caso de igualdade;

            a) ;               

           b) Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo Juiz-Auditor, por um oficial superior, que será o presidente, e três oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão.

             b) ;               

    I - Conselho Especial de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais 1 (um) oficial-general ou oficial superior;               

    II - Conselho Permanente de Justiça, constituído pelo juiz federal da Justiça Militar ou juiz federal substituto da Justiça Militar, que o presidirá, e por 4 (quatro) juízes militares, dentre os quais pelo menos 1 (um) oficial superior.               

    Espero ter ajudado!

  • Tomar cuidado, pois houve alteração na competência penal militar 2017... Provável que esteja desatualizada

    Lei de 13 de outubro de 2017 alterou o art. 9º, inciso II

    Abraços


ID
2212960
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em tempo de paz, o território nacional, para fins de administração da Justiça Militar da União, divide-se em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.457, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992.

    Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.

     

     Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

  • Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

            a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

            b) a 2ª - Estado de São Paulo;

            c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

            d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;

            e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

            f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

            g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

            h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

            i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;

            j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

            l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins

            m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

  • A lei 13.774/2018 reorganizou a justiça militar da união, sendo constatações do Cavalvante: União tem jurisdição sobre, pelo que vi exclusivamente, Exército, Marinha e Aeronáutica; enquanto a da União julga civis, a estadual nunca civis; enquanto a da união possui apenas competência criminal, a estadual tem criminal e civil; na da União, quem julga colegiado é Conselho de Justiça, já monocraticamente é Juiz Federal da Justiça Militar em caso de crime militar praticado por civis, mas, se for militar e civil juntos, a competência é do Juiz Federal da Justiça Militar

    Abraços