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ID
1748668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item seguinte, referente ao habeas data, aos mecanismos de freios e contrapesos, ao processo legislativo, bem como à ação direta de inconstitucionalidade.

Segundo entendimento do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação de poderes


Alternativas
Comentários
  • Certo


    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.



    “Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997).” (ADC 11-MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 28-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 8-3-2012, Plenário, DJE de 27-6-2012.

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    Os requisitos de "RELEVÂNCIA" e "URGÊNCIA" para edição de MP's são exemplos clássicos de conceitos jurídicos indeterminados, pois ao lado de um grau de certeza, há um grau de incerteza, ou seja, tem efeitos PLURISSIGNIFICATIVOS, polissêmicos. Sendo assim, inserem-se na órbita DISCRICIONÁRIA do gestor público. No entanto, se for ultrapassado os limites desse margem de liberdade, submeter-se-à ao CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, face à INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.

    -----------------------------

    Fonte: RESUMO AULA PROFESSOR CYONIL BORGES- Estratégia Concursos

  • Segundo Dirley da Cunha Jr., relevância é algo indubitavelmente importante para a nação, ao passo que urgente, é o que não pode esperar cem dias – o menor prazo de aprovação de uma lei ordinária com urgência presidencial, nos termos do art. 64, § 1º e 3º.

    Quanto a estes requisitos, inicialmente o STF afastou a possibilidade de examiná-los em controle de constitucionalidade. Posteriormente, no entanto, passou a admitir o seu exame em determinadas circunstâncias. Observe-se os precedentes: 

    Os requisitos de relevância e urgência para edição de MP são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário (ADI 2150, Relator Ministro Ilmar Galvão, Pleno, 11/09/02).

    Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdiciona do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos em que a ausência desses pressupostos seja evidente (ADI 2527 MC, Relatora Ministra Ellen Gracie, Pleno, 16/08/07). 

  • Traduzindo: a questão quer saber se o poder judiciário pode julgar a relevância e urgência das MPs. Resposta: via de regra não, apenas em casos extremls.
  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área VIIIDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Processo Legislativo; Espécies Normativas: Medida Provisória, Lei Delegada, Decreto Legislativo e Resolução; 

    Se o presidente da República editar determinada medida provisória, os requisitos constitucionais de relevância e urgência apenas em caráter excepcional submeter-se-ão ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação dos poderes.

    GABARITO: CERTA.



    Fica aqui o meu apelo para a equipe do site  “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.

  • "Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente." (ADI 2.527-MC, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.)


    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=809


    Posto isso, questão correta.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Segundo entendimento do STF, Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de “relevância” e “urgência” (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23‑4‑2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26‑3‑1999; ADI 1.753 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12‑6‑1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19‑9‑1997). [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28‑3‑2007, P, DJ de 29‑6‑2007.]

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp

    Esse arquivo do STF é excelente para encontrar jurisprudência do STF em relação a cada artigo da Constituição.

  • Certíssimo.

    Quer mais um exemplo não citado pelos colegas? Segue Medida Cautelar STF, ADI-MC nº4048/DF.

    Segue link: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18253855/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-4048-df-stf

     

  • RELEVANCIA= ''Interesse Público''

    URGÊNCIA= "Aquilo que não pode esperar 90 dias ( art.64, $1, Cf)

    * Pode incidir controle de constitucionalidade.

    * Mnemônico: RE- GENCIA ( matéria deregencia no Português).

  • O Tiago Costa é muito incrível. Ele quase sempre traz o trecho certinha da jurisprudência que a CESPE usou na questão. Sensacional.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Controle Repressivo (posterior) = exercido pelo Poder Judiciário, após a promulgação ou publicação da Lei, em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, onde são analisados os vícios formais ou materiais.

  • concurseiro humano se chutar o saco do Tiago costa,acerta teus dentes

  • Regra: O judiciário não pode avaliar os atos urgentes e relevantes editados por medida provisória.

    Exceção: pode apreciar essas medidas contanto que elas externem abusos notórios.

  • GABARITO: CERTO

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF) (ADI 2.213, rel. min. Celso de Mello, DJ de 23-4-2004; ADI 1.647, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 26-3-1999; ADI 1.753 MC, rel. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12-6-1998; ADI 162 MC, rel. min. Moreira Alves, DJ de 19-9-1997). [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

  • CESPE - 2017 - TCE-PE. A regra da separação dos poderes impede que os requisitos de relevância e urgência, necessários à edição de medidas provisórias pelo presidente da República, sejam submetidos ao crivo do Poder Judiciário. E.

  • A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de MP consiste, em regra, em um JUÍZO POLÍTICO (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo Congresso Nacional. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.

    (Informativo 764 - Dizer o Direito)

    Logo, a assertiva é correta ao afirmar que "apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário".

  • STF. A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra, em um juízo político (discricionária) de competência do Presidente da República, controlado pelo CN. Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos da MP.

  • INDO UM POUCO ALÉM: antigamente o STF tinha posição consolidada no sentido de não se intrometer no que o Executivo considerava ou não como urgente para editar medidas provisórias - até o dia em que se quis usar uma MP para criar uma loteria, a Timemania no caso. Como se tratava de um caso onde a não-urgência era óbvia, o STF se pronunciou no sentido de barrá-la, e o precedente ficou criado no sentido de o Judiciário poder sim pronunciar-se sobre a validade da urgência das MPs, mas só em caráter muuuuito extraordinário.

    A Timemania eventualmente foi proposta conforme a urgência constitucional prevista no artigo 64 - e neste tipo de urgência o Judiciário não mete a colher, fica inteiramente a critério do Poder Executivo.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Nádia Carolina

    Em  casos  excepcionais,  o  Poder  Judiciário  poderá  avaliar  os  requisitos  de  “relevância”  e  “urgência”  de medida provisória.

  • Esta Suprema Corte somente admite o exame jurisdicional do mérito dos requisitos de relevância e urgência na edição de medida provisória em casos excepcionalíssimos, em que a ausência desses pressupostos seja evidente.

    [ADI 2.527 MC, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-8-2007, P, DJ de 23-11-2007.]

    Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF).

    [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.]