SóProvas


ID
1748680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao Sistema Tributário Nacional, ao Conselho Nacional de Justiça, à interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, ao poder constituinte originário e aos direitos individuais.


No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Segundo Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Por outro lado, entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:
    (a) uma nova Constituição (texto originário);
    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
    (c) criação ou aumento de tributos; (ADI 3.105/DF e 3.1 28/DF)
    (d) mudança de regime jurídico estatutário

    bons estudos

  • Certo.

    Sobre a COISA JULGADA:

    Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.
    A título de exemplo, faremos referência ao art. 7º, IV (CF/88), que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, significando que, a nova lei deverá valer, apenas, para fatos e prestações futuras de negócios firmados antes de sua vigência. Sendo assim:
    “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do art. 7.º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividade máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 140.499/GO, rel. Min. Moreira Alves, DJ, 09.09.1994, P. 23444).

  • Asssunto recorrente no cespe em. Terceira vez somente em 2015.

    (STJ/2015/ Q558975) A superveniência de nova Constituição não afetará o direito adquirido na ordem constitucional anterior.(ERRADO)

    (MPOG/ 2015/ Q558525) O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.(CERTO)


    GAB CERTO


  • Poder constituinte originário ZERA tudo! Direito adquirido? Hahaha. Coisa julgada? O que ser isso, é de comer?
  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - AGU - Advogado da UniãoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; 

    Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2009 -DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO - PCRN

    O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.

    GABARITO: CERTA.


  • Características do PCO:

    - poder POLÍTICO

    - inicial

    - soberano

    - incondicional 



  • Não existe direito adquirido em face de uma nova Constituição.

  • Poder Constituinte Originário:

    SAIII (saiii) = SOBERANO, AUTÔNOMO, ILIMITADO, INCONDICIONADO, IRRESTRITO.

    Fonte: Instagram de uma concurseira que não me recordo o nome.

  • Só por complementação, a teoria da "normas constitucionais inconstitucionais" ensina que o PCO é um poder Limitado aos valores de sobreposição, ou seja, o PCO ao criar uma nova constituição deve observar as clausulas pétreas, pois para o autor Otto Bachof são valores de sobreposição. Contudo o STF repudia a teoria de Otto, já que as clausulas pétreas, conforme o Ministro Celso de Melo, não são valores de sobreposição, mas tão somente normas intangíveis que podem ser observadas ou não.


  • Marcelo Novelino entende diferente!

  • No Brasil, é firme o entendimento de que, havendo disposição expressa na nova Constituição, pode ocorrer sua aplicação retroativa, descabendo alegação de existência de eventuais direitos adquiridos. Não havendo norma expressa, o texto constitucional alcançará apenas os efeitos futuros de negócios celebrados no passado (retroatividade mínima).

    O STF entende que a regra geral de retroatividade mínima -- com possibilidade de adoção de retroatividade média (alcança prestações pendentes de negócios passados) ou máxima (alcança fatos consumados, inclusive a coisa julgada), desde que prevista de forma expressa -- somente se aplica às normas constitucionais federais. As Constituições dos estados, via de regra, não podem retroagir, assim como as normas infraconstitucionais também não podem.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 12ª Ed., págs. 39 e 41.

  • Para mim, por força de sua consumação no tempo, a coisa julgada é diferente, cuja modificação só seria pela retroatividade máxima, o que não é a regra, segundo o STF. Com relação ao direito adquirido, o entendimento é mais unânime, não havendo, assim ,tanta controvérsia, em sua modificação.

  • Não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente.

     

  • Item CESPE (Certo): O caráter autônomo, inicial e ilimitado conferido ao poder constituinte originário afasta a possibilidade de ser invocado direito adquirido sob a vigência da constituição anterior perante a nova constituição.

  • Errei a questão por acreditar que tal entedimento se aplica somente ao direito adquirido, e não quanto a coisa julgada.

  • Errei tal questão pensando no Princípio  da Vedação ao Retrocesso. De acordo com ele, por exemplo, direitos adquiridos como os direitos fundamentais por exemplo, estariam fora do alcance de serem suprimidos por nova ordem constitucional. Alguem pode comentar a respeito?

  • É só ter em mente. Nova Constituição, tudo novo, a antiga morre. 

    Se trata de um novo ordenamento jurídico, sendo assim, tudo o que havia no antigo morre, salvo, ressalvas da nova constituição.

     

    Bons estudos!

  • Já se firmou a jurisprudência do STF no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média) (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001). Mas é imperioso advertir que somente asnormas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º,XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas (AI 258337 AgR/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 06/06/2000).

     

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima

  • Acertei por lembrar que o poder constituinte originário é ilimitado !

  • Imaginemos assim: ao ser feita uma NOVA constituição, nada estará garantido, por ser o Poder Originário ilimitado. 
    Este é o perigo de cair no velho papo de "criação de uma nova Constituição" que certos Governos (inclusive o Brasileiro, recentemente) tem em mente. Nunca se sabe o que pode sair de lá! Podem ser coisas boas ou ruins para o povo!
    Espero ter contribuído!

  • O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

     

     

    Nádia Carolina e Ricardo Vale (Estratégia Concursos). 

  • MITIGAÇÃO DA ILIMITAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE: Cumpre mencionar que o poder nem sempre será ilimitado, ou seja, o Direito não pode retroceder em termos de garantias e direitos fundamentais. (Princípio da proibição ao retrocesso OU Efeito Cliquet OU Proibição da Evolução Reacionária.), Canotilho. Ademais, os jusnaturalistas afirmam que o direito natural é um limitador ao poder constituinte originário, de certa forma mitigando sua ilimitação. A doutrina atual entende que há sim limitações ao Poder Constituinte Originário, pois, se este é um poder de fato baseado na própria sociedade é nesta que ele encontrará os limites decorrentes da própria sociedade tais como: históricos, axiológica, culturais.  Como regra, em prova objetiva, devemos marcar que o poder constituinte originário é ilimitado. Canal Carreiras Policias.

  • No que concerne ao poder constituinte, o STF considera inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário?


    Lembramos, contudo, a corrente jusnaturalista, para a qual o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta: ao menos o respeito às normas de direito natural.

    Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico, reforce-se), apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural (por alguns denominado direito suprapositivo)7 limitaria a atuação do poder constituinte originário.

  • Aqui entra uma discussão entre jusnaturalismo e positivismo. Eu não acredito em jusnaturalismo, porque sem Estado não existe nenhum direito.

     

    O posicionamento da questão está alinhado ao positivismo. Não adianta alegar um direito e não ter força p/ impô-lo. A ordem jurídica cria o direito e cria meios de proteção dos mesmos.

     

    Nessa linha, ainda deve-se defender a proporcionalidade da violência do Estado. Afinal, vivemos num Estado de Direito, etc.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • o poder constituinte originário é ilimitado, daí a inadmissibilidade por parte do STF na questão.

  • Não há de se falar em direito adquirido já que se trata de uma nova ordem constitucional.

  • Essa questao foi mal elaborada na minha humilde opiniao, pois no momento q ela fal q é inadimissivel ela peca nessa parte, pois no caso de ter compatibilidade com a nova ordem constitucional ele deve sim ser respeitado.

     

  • Tenho uma dúvida... Nova constituição pode zerar cláusula pétrea?

  • Depende: Nova constituição pode tudo. No entanto, o Estado, por força de normativos internacionais, se vê obrigado a obedecer alguns preceitos considerados de soft norms, por conta da universalidade de normas jus cogens.  Cito como exemplo a nova Constituição do 3º Heich, que apesar de ser originária, não teve sua aplicabilidade aceita no Tribunal de Nuremberg - situação em que não apenas os militares e o alto staff da Alemanha foram condenados, mas também Juízes de Direito por aplicarem normas de direito contrárias ao Direito Natural. Você pode até fazer uma nova CF enlouquecendo as ideias, mas necessita torcer para que a ordem instituicional não mude - à exemplo do Pinochet. Mas veja, Fabrício, estamos entrando em discussão doutrinária, leva para sua prova que pode tudo.

  • Gabarito: CORRETO

     

    É INCABÍVEL ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, POIS ELE É ILIMITADO. TUDO PODE, MENOS DEIXAR DE TUDO PODER.

  • O nome de JESUS tem PODER!!

  • O Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado. Em razão disso, o STF considera que não há possibilidade de se invocar direito adquirido ou coisa julgada face a uma nova Constituição

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática do Poder Constituinte. Sobre o tema, é correto afirmar que tanto a doutrina quanto o STF consideram inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.

    Nesse sentido, conforme MENDES (2016, p.111), “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que é repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável

    falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação”.

    Destaca-se, contudo, que conforme o STF, “é cabível a invocação de direito adquirido em face de Emenda Constitucional, garantia individual que não pode ser ignorada, por compreender cláusula pétrea, insuscetível, por esse aspecto, de novas reformulações. A propósito, o art. 60, § 4°, IV, da Constituição da República, não admite que seja objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Nesse sentido, a garantia constitucional impede que o legislador constituinte derivado edite norma desconsiderando o direito adquirido” (Agravo de Instrumento 742.070, Amazona, relatoria da Min. Rosa Weber).

    Gabarito do professor: assertiva certa.

     

    Referências:

    MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.


  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (_) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X   - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724)

    I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)

    R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A Atualização Monetária X (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    - Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    - Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • (ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE

     

    (⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.

     

    ➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:

     

    P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídicaX   - C.DerivadoPode (Ver: Q563724) 

    I – Instituição ou majoração de Tributos(Q94997)

    R – Regime Jurídico (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)

    A – Atualização Monetária (mudança de moeda);

     

    OBS IMPORTANTES:

     

    Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepçãoPodem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)

     

    -O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)

     

    - Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

     

    Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.

     

    - O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)

     

    Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,

     

    CESPE

     

    Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V

     

    Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F

     

    Q825697-Devido às características do poder constituinte originárioas normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V

     

    Q558525-direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V

     

    Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F

     

    Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F

     

    Haja!

  • Na edição de uma nova constituição federal, todo o direito adquirido e coisa julgada conquistados durante à velha constituição, PODERÃO perder sua eficácia.

  •  Eu marquei errado, pois assertiva falou em coisa julgada. O STF já se posicionou no sentido da retroatividade mínima.

     

    “Para facilitar o estudo do tema, valemo-nos de interessante compilação feita pelo Ministro Moreira Alves na ADI 493, ao destacar o magistério de José Carlos de Matos Peixoto:


    ■ retroatividade máxima ou restitutória: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se “quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados”. Como exemplo, lembramos o art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que permitia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei;”


    “■ retroatividade média: “a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela”. Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Como exemplo o autor cita uma “lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos” (prestação vencida mas ainda não adimplida);


    ■ retroatividade mínima, temperada ou mitigada: “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor”. Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.”
     

    “O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

     

  • GABARITO: CERTO

    O Poder Constituinte Originário é juridicamente ilimitado. Em razão disso, o STF considera que não há possibilidade de se invocar direito adquirido ou coisa julgada face a uma nova Constituição

    Profa Nádia / Prof. Ricardo Vale - Estratégia Concursos

  • Certo.

    A garantia do direito adquirido só se impõe frente ao poder constituinte derivado.

  • Não há direito adquirido em face do poder constituinte ORIGINÁRIO!!!

  • Certo) Segundo o STF, não existe direito adquirido em face de nova CF, mudança de padrão monetário (mudança de moeda), criação ou aumento de tributos, mudança de regime jurídico estatutário.

  • Sim, o STF julga inadimissível, mas caso ocorra uma nova manifestação do poder constituinte originário nem mesmo as disposições do STF tem força compulsória, a não ser que assim determine possível nova constituição. A questão permite interpretação como certo ou errado, a depender da referência. Ao meu ver, deveria ser anulada.

  • Somente é direito o que a nova ordem disser que é, aquilo que por ela for aceito como tal.

    Prof. Nathalia Masson

  • Resumindo: criou uma nova constituição, não existe invocação de direito adquirido nem coisa julgada.

  • NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO:

    • NOVA CF/HÁ DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE EMENDA CONSTITUCIONAL
    • MUDANÇA DE MOEDA
    • CRIAÇÃO/AUMENTO DE IMPOSTOS
    • MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO

    *LEI NOVA NÃO PODE REVOGAR VANTAGEM PESSOAL JÁ INCORPORADA !

  • Algum colega pode me ajudar na distinção da situação dessa questão para essa outra: Q971372 De acordo com a doutrina, norma constitucional superveniente editada pelo poder constituinte originário sem qualquer ressalva tem eficácia

    A) retroativa máxima.

    B) retroativa média.

    C) retroativa mínima. GABARITO

    D) somente para o futuro.

    E) exauriente.

    Acredito que eu esteja fazendo confusão entre as questões, alguém pode me ajudar?

  • Uma das características do Poder Constituinte Originário é o fato dele ser ilimitado juridicamente - não se submete a limites determinados pelo PODER ANTERIOR-. Razão pela qual o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais. Desse modo, os direitos adquiridos NÃO prevalecem frente à manifestação do Poder Constituinte Originário.

    CORRETA

  • Respondendo ao @brunomartins

    Na retroatividade máxima, a lei nova atinge atos ou fatos já consumados (ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido).

    Na retroatividade média, a lei nova não atinge atos ou fatos já consumados, mas apenas seus efeitos pendentes (aqueles que ainda não ocorreram).

    Exemplo: imagine que você tem uma dívida com seu pai e a prestação venceu, mas você não pagou, a lei nova atingirá mesmo estas prestações.

    Na retroatividade mínima, a lei nova não atinge nem os atos ou fatos já consumados nem seus efeitos pendentes, mas tão somentes os efeitos futuros (aqueles ainda por ocorrer).

    Exemplo: imagine a mesma situação acima, a lei nova, nesse caso, atingirá apenas as prestações ainda por vencer.

    O STF entende que, EM REGRA, a retroatividade é a mínima. O que a questão diz é que o Poder Constituinte originário poderá operar mesmo a retroatividade MÁXIMA, pois trata-se de um poder de FATO, POLÍTICO, ilimitado juridicamente, segundo a teoria positivista (adotada no Brasil).

    Os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Porém, salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo –, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem seus efeitos pendentes (retroatividades máxima e média).

    (RE 242740/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES, J. 20/03/2001).

  • Gabarito CERTO

    Segundo Vincente Paulo e Marcelo Alexandrino

    Por outro lado, entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:

    (a) uma nova Constituição (texto originário);

    (b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);

    (c) criação ou aumento de tributos; (ADI 3.105/DF e 3.1 28/DF)

    (d) mudança de regime jurídico estatutário

    bons estudos

    Siga: @veia.policial