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Certo
TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 36128 MG 2001.38.00.036128-7 (TRF-1)
Data de publicação: 31/07/2009
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 9.784 /99, ART. 61 . SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. "O art. 61 da Lei 9.784 /99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei" (MS 13.901/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 09/02/2009). 2. Apelação improvida.
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Apesar da questão se limitar
a cobrar o posicionamento jurisprudencial de forma bem objetiva, acho salutar comentá-la
quanto aos seguintes pontos:
1º - Diferenças nas redações
do art.109 da L 8112 e do art.61 da L 9784;
“Art. 109. O recurso poderá
ser recebido com efeito suspensivo, a
juízo da autoridade competente.”
“Art.
61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo
único. Havendo justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido,
dar efeito suspensivo ao recurso.”
2 – Desculpem-me os MM.
Ministros do STJ, mas parece um pouco forçado dizer que a concessão de efeito
suspensivo em recurso administrativo é competência discricionária do
administrador sem possibilidade de apreciação judicial, mormente diante da
redação objetivíssima do
parágrafo único do art.61 da L 9784.
Ora, se o recorrente no
processo administrativo provar de força irrefutável que há justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão
administrativa durante o trâmite do recurso, poderá o administrador, alegando
juízo de conveniência e oportunidade, negar o efeito suspensivo sem
possibilidade de revisão pelo judiciário?
Parece que meu entendimento
sobre competência discricionária se distancia muito do que preconizou o STJ no MS
12621 e MS 13.901.
A discricionariedade
administrativa está no fato do administrador poder optar, dentro de certa
margem de liberdade, entre vários
comportamentos viáveis e possíveis para aplicação da norma ao caso
concreto.
A situação aqui se distancia
e muito disso. O administrador não estará, p. ex, optando por contratar um aprovado em concurso
em janeiro ou em dezembro de certo ano. Ele estará tão somente apreciando uma
situação fática concreta, qual seja, se há difícil ou incerta reparação
decorrente da execução da decisão administrativa durante o trâmite do recurso.
O que se verifica - e o STJ
não quis ver - é que a competência no presente caso é vinculada, visto que a L
9784, no parágrafo único do art.61, garante
ao recorrente no processo administrativo o direito ao efeito suspensivo toda
vez que ficar comprovado “... justo
receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução”.
Apreciar as exigências/requisitos legais
em nada se confunde com discricionariedade administrativa. Trata-se de valoração objetiva e não de opção subjetiva diante de margem
de liberalidade legal. Resta claro que o administrador deve dizer se existe ou não os requisitos legais para a
concessão do efeito suspensivo (dentro de uma avaliação objetiva) e não somente optar por conceder ou não o
referido efeito.
Espero não ter falado muita
asneira, mas me decepciona ver o Poder Judiciário optando por decisões fáceis como
essas que podem prejudicar (e muito) o administrado.
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Certa
MS 13901 / DF1 seção STJ em 2009
O art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito
suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera
discricionária da autoridade administrativa competente, não
competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor
realizado nos limites da lei.
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A redação dessa questão é péssima!
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Caros colegas, com
base no Art. 61. Paragrafo único da lei 9784 (Havendo justo receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução,
a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.) levanto o seguinte
questionamento - apesar de já me ter convencido da resposta pelo
julgado retromencionado: Será que o poder judiciário não poderia
avaliar se essa decretação de efeito suspensivo realmente acarretara
um prejuízo de difícil ou incerta reparação?
Bons estudos a todos.
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DIREITO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO. PRERROGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. O
servidor público federal tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor pedido
de reconsideração ou recurso do ato que lhe seja desfavorável, de acordo com o
art. 108 da Lei 8.112/90.
2.
Sobressai dos autos que o impetrante – Professor do Centro Federal de Educação
Tecnológica do Espírito Santo (CEFET/ES) – tão-somente em 27/9/06 teve ciência
da penalidade que lhe foi imposta, não obstante ela tenha sido publicada no
Boletim de Serviço em 23/6/06. Desse modo, é tempestivo o pedido de
reconsideração interposto em 26/10/06.
3. Constitui prerrogativa discricionária da
autoridade competente o recebimento do pedido de reconsideração ou do recurso
no efeito suspensivo, consoante inteligência dos arts. 106 e 109 da Lei 8.112/90.
Em conseqüência, não cabe ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por
lei à Administração.
4. O
pedido de reconsideração não se confunde com o recurso hierárquico. O primeiro
é julgado pela própria autoridade que proferiu o ato impugnado. O segundo, pela
autoridade hierarquicamente superior. No caso, cuida-se de pedido de reconsideração,
razão pela qual incabível a determinação para que o Ministro de Estado da
Educação o encaminhe para o Presidente da República.
5.
Segurança concedida em parte. (STJ - MS 12621/DF, relator ministro Arnaldo
Esteves Lima, 3ª Seção, DJe 05/05/2008).
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cespe agora está piorando suas redações.. jesus ave maria.. Tenho que fazer um curso de interpretação cespe agora.
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- Que coisa não ? :x
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Questão fácil, mas com uma redação da peste....fico menos constraginda em saber que a prova foi de nível superior e para advogados!
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Concordo com H. Luiz. Perfeita colocação !!! Eu também pensei nisso e errei a questão. Vamos que vamos !!!
Bons estudos a todos !!!
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STJ - MS 12621 / DF MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0025772-4
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3. Constitui prerrogativa discricionária da autoridade competente o recebimento do pedido de reconsideração ou do recurso no efeito suspensivo, consoante inteligência dos arts. 106 e 109 da Lei 8.112/90. Em consequência, não cabe ao Poder Judiciário usurpar competência atribuída por lei à Administração.
Alguns de nós eram faca na caveira...
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também demorei um pouco para interpretar essa linguagem super culta a lá juridiquês que é a vedete da CESP PARA DERRUBAR.pois o diz o judiciário não fará controle de discricionariedade ou de mérito do administrador GAB C
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Acredito que essa péssima redação é proposital, para confundir o candidato.
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linguagem difícil....aff!
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Pessoal, não sejam chatos.. Parem de reclamar e entendam o óbvio - A linguagem é difícil porque não tem vaga pra todo mundo - alguns sempre vão ficar com raiva da banca, ficar pensando que isso e aquilo da banca que dificultou a redação e no fim vão perder a concentração e errar a questão!!!
Concurso para advogado elaborado pela CESPE, acharam que seria moleza???? inocente rsrs
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Gabarito: CERTO. Jurisprudência STJ:
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 13901 DF 2008/0228449-6 (STJ) - Data de publicação: 09/02/2009Ementa: ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CEBAS RECURSOADMINISTRATIVO EFEITOS ART. 377 DO DECRETO 3.048 /99 QUE VEDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ART. 61 DA LEI 9.784 /99 EFEITOSUSPENSIVO SUJEITO A JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR. 1. Mandado de segurança impetrado com o escopo de conferir efeito suspensivo arecurso interposto em processo administrativo que terminou por cancelar o CEBAS que havia sido concedido à impetrante. 2. Segundo o art. 377 do Dec. 3.048 /99, osrecursos interpostos nos processos administrativos em que se discute a concessão do CEBAS são destituídos de efeito suspensivo. 3. O art. 61 da Lei 9.784 /99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esferadiscricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei. 4. Segurança denegada. Prejudicada a análise do agravo regimental
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Façam o curso da Lei 9784 com WERYC LIMA no canal do you tube UNIVERSO ESTUDANTIL, são 6 aulas mas muito boas. VAle a pena.
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CERTA.
O Poder Judiciário não pode colocar efeito suspensivo no recurso no processo administrativo.
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Galera, o Cespe brinca com a pontuação....
ñ se esqueçam que português faz parte da maioria dos editais... é preciso está no sangue!
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Na questão apresentada, a banca pegou leve, mas ela pode complicar porque a Lei 8.112/90 possui regra diversa da Lei 9.784/99.
Primeiramente, devemos lembrar que a regra é não ter efeito suspensivo nos recursos administrativos, justamente porque a decisão emanada pela Administração Pública decorre muita das vezes de ato administrativo punitivo e, por isso, gozam de presunção de legitimidade e/ou veracidade. Dessa forma, devemos observar quais são os casos em que o recurso administrativo poderá ter efeito suspensivo.
De acordo com a Lei 9.784/99, os recursos administrativos não tem efeito suspensivo, salvo por disposição legal em contrário (art. 61), logo em seguida, no parágrafo único do artigo 61, a própria lei traz duas possibilidades de concessão deste efeito, quais sejam: a) existência de justo receio de dfícil reparação decorrente da execução; b) incerta reparação decorrente da execução. Observa-se que apenas nestes dois casos, a própria lei que nega efeito suspensivo geral, prevê a possibilidade de concessão de ofício ou a pedido do efeito suspensivo pela autoridade superior ou autoridade recorrida. Portanto, o parágrafo único, seria uma excessão a regra geral.
Existem outros exemplos em que a lei concede efeito suspensivos a recursos administrativos, como ocorre na lei de licitações, art. 109, §2 . Por isso, interessante fazer uma remissão no art. 61 da Lei 9.784/99 para Lei 8.666/93 art. 109.
Todavia, na Lei 8.112/90, o efeito suspensivo será sempre discricionário, ou seja, ficará a juízo da autoridade competente, inteligência extraída do artigo 109.
Portanto, de acordo com a Lei 9.784/99 o efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do parágrafo único do art. 61, só pode ter efeito suspensivo quando a lei conceder, ao revés, na Lei 8.112/90, o recurso terá efeito suspensivo quando a autoridade (poder discricionário) conceder, de acordo com art. 109.
#segue o fluxo
@ Pusada dos Concurseiros.COM
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Lei 8.112/90
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Se liga ai Ítalo Rodrigo !
isso NÃO é a Lei 8.112/90.
É a Lei 9784/99 (Lei de PA)
Cuidado com sua faca na caveira viss...
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Só no entendimento do Tribunal,né?
Pq efeito suspensivo,que eu saiba,não é discricionário.
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a lei 9784, em seu art. 61, parágrafo único fala que a autoridade PODERÁ darefeito suspensivo a recurso
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Uma decisão administrativa quando tomada por juízo de valor (discricionariamente), não pode ser atacada pelo judiciário, pois o judiciário não ataca mérito.
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Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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Complementando...
MINORIA[nós] TEM QUE SE CALAR E SE CURVAR À MAIORIA[cespe/unb]. É tempo de emburrecimento...o negócio é passar!!!! se o CESPE considerar que a capital federal é belém, eu vou acreditar...pouco me importa...obedece e pronto. Vai ficar enchendo o saco brigando com a banca??
(CESPE/ANAC/TÉCNICO ADMINISTRATIVO/2012) Ao recurso administrativo poderá ser conferido efeito suspensivo pela autoridade recorrida quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução de decisão administrativa proferida em processo administrativo. C
(CESPE/TCE-RS/OFICIAL DE CONTROLE EXTERNO/2013) Caso seja interposto recurso de decisão decorrente de processo administrativo, a autoridade recorrida pode, de ofício, dar efeito suspensivo ao recurso interposto, caso se configure o justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução. C
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CARAS, É MUITO MIMIMI, SE VCS USAREM A FERRAMENTA DO STJ (LEGISLAÇÃO APLICADA) IRAM VERIFICAR QUE A PRIMEIRA DECISÃO ABAIXO DO ART.61 É EXATAMENTE A COBRADA PELA BANCA. LINK PARA CONSULTA:
http://www.stj.jus.br/SCON/legaplic/toc.jsp
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Leiam o MS 13901DF STJ que diz que a atribuição do efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionári da autoridade administrativa.
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Cespe pegou violentamente pesado nessa questão
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Basicamente o que a questão quis dizer é que JUDICIÁRIO NÃO PODE ENTRAR NO MÉRITO, APENAS NA LEGALIDADE DOS ATOS
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Correto.
Fica a critério da autoridade competente. Ademais, na regra, não tem efeito suspensivo. Mas poderá....
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Nunca errei uma questão no Qc. Ohhhh mintira da Peste. Kkkkkkkk
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O art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei.
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Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
CADÊ A DISCRICIONARIDADE? QUESTÃO MAL FORMULADA!
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Essa redação mal feita tem o único e exclusivo objetivo: FAZER O CANDIDATO ERRAR A qUESTÃO
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O que é justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação para mim, pode não ser para outro. Acredito que nesse sentido é "discricionário" da administração o entendimento do que é prejuízo de difícil ou incerta reparação (já que não há um rol), e com isso aplicar ou não o efeito suspensivo.
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Gab: CERTO
Entendi da seguinte forma, vejam:
Lei 9.784/99
Art. 61, P. único - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior PODERÁ, de ofício ou a pedido, DAR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Esse "poderá" caracteriza um juízo de valor que cabe à Adm. decidir, pois o Poder Judiciário não pode se meter nos atos discricionários da Adm, a não ser que se trate de ilegalidade. (O Poder judiciário não se envolve no mérito, apenas na legalidade)
Se houver erros avisem-me!
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lei 9.784/99
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. (Autoridade administrativa competente).
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gab= certo
O art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não competindo ao poder judiciário substituir referido juízo de valor realizado nos limites da lei.
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Gabarito: Certo
EM REGRA: recurso não tem efeito suspensivo, salvo disposição legal
--> Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
EXCEÇÃO: Autordidade tem discricionariedade para dar efeito suspensivo, caso haja justo receio de prejuízo de difícil/ incerta reparação
--> Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
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A respeito da regulação dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal, é correto afirmar que: Segundo entendimento dos tribunais superiores, a substituição de juízo de valor de efeito suspensivo a recurso administrativo, por se situar na esfera discricionária da autoridade administrativa competente, não é da alçada do Poder Judiciário.
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A presente questão aborda a temática da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, no âmbito dos recursos administrativos.
A matéria está versada no art. 61, parágrafo único, da Lei 9.784/99, que a seguir colaciono:
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."
Como daí se depreende, em regra, o recurso não possui efeito suspensivo. Todavia, a lei faculta à autoridade competente a possibilidade de atribuir referido efeito, acaso entenda haver receio de prejuízo de incerta reparação derivado da execução.
Interpretando este preceito legal, o STJ, realmente, possui precedente na linha de que a atribuição do efeito suspensivo insere-se na órbita da discricionariedade administrativa, de modo que, por se tratar de mérito administrativo, não caberia ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara, para fins de revaliar o juízo de valor legitimamente exercido pela Administração, sob pena de violar o princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º).
No ponto, confira-se:
"ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIFICADO DE ENTIDADE
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS - RECURSO ADMINISTRATIVO -
EFEITOS - ART. 377 DO DECRETO 3.048/99 QUE VEDA A CONCESSÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO - ART. 61 DA LEI 9.784/99 - EFEITO SUSPENSIVO
SUJEITO A JUÍZO DISCRICIONÁRIO DO ADMINISTRADOR.
1. Mandado de segurança impetrado com o escopo de conferir efeito
suspensivo a recurso interposto em processo administrativo que
terminou por cancelar o CEBAS que havia sido concedido à impetrante.
2. Segundo o art. 377 do Dec. 3.048/99, os recursos interpostos nos
processos administrativos em que se discute a concessão do CEBAS são
destituídos de efeito suspensivo.
3. O art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que a atribuição de efeito
suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera
discricionária da autoridade administrativa competente, não
competindo ao Poder Judiciário substituir referido juízo de valor
realizado nos limites da lei.
4. Segurança denegada. Prejudicada a análise do agravo regimental."
(MS 13901, rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/02/2009)
Do acima exposto, está correta a assertiva lançada pela Banca, eis que afinada com a jurisprudência do STJ.
Gabarito do professor: CERTO