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Gabarito CERTO
CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa
Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal
Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa
bons estudos
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Certo
Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 527, parágrafo único, do Código Civil. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo.
Para a teoria objetiva, o pagamento da indenização é efetuado somente após a comprovação, pela vítima, de três requisitos:
a) ato;
b) dano;
c) nexo causal.
Responsabilidade subjetiva: Ato + Dano + Nexo causal + dolo ou culpa
Mazza
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Eu sei que a doutrina da Di Pietro fala justamente em fato administrativo, mas não há uma diferença substancial entre ato e fato administrativos? Não seria aquele expressão da manifestação de vontade da administração e esse, justamente, um acontecimento no mundo com repercussões administrativas no qual a expressão de vontade da administração já teve seu fim ou não fora necessária? Ao falar que o fato que dá vazão, ao invés do ato, não estamos condicionando a responsabilidade objetiva aos resultados concretos sem manifestação de vontade da administração (o óbito, por exemplo) em contraposição à conduta?
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é sim João e Pietro mesma que define a diferença de ato e fato, mais devemos lembrar que o que exclui a conduta do estado não é o tipo de ato ou fato e sim se ele está prestando serviço público ou não.
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Não só isso Allianda, o ato e, talvez, o fato (isso porque, se não estou extremamente enganado, há um diferença bruta para Helly Lopes entre ato e fato) tem que ser praticados por agente público que haja nessa condição, como já decidiu o STF (eu costumo fazer comentários pela memória, então perdão por não procurar o número). Ou seja, se uma pessoa, empregado, servidor ou que possua função pública, fora de suas atribuições ou de seu expediente de trabalho, agindo com finalidade diversa de seu ofício (o policial a paisana que vê um crime acontecendo e, portanto, tem a obrigação de reprimir o mesmo em face do policiamento ostensivo) pratique determinada conduta, não haverá responsabilidade do Estado.
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Conduta não é o mesmo que fato administrativo. Questão duvidosa.
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@João Bispo olá amigo.
Poderia recolocar sua pergunta, não entendi!
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É que para alguns doutrinadores há uma diferença entre ato e fato administrativos. O primeiro exige vontade, já o segundo ou não exige ou é mero exaurimento de um ato administrativo que traz repercussões para o Poder Público (por exemplo, a ponte construída é um fato administrativo, sua construção é um ou mais atos administrativos, a morte é um fato administrativo, pode trazer uma pensão a ser paga, o fim do vínculo entre o servidor e o Estado). Por isso eu perguntei: O que produz a responsabilidade objetiva não é o ato? Não precisamos de uma ação do Estado para a responsabilidade? Fatos administrativos são capazes de gerar a responsabilidade? Eu sei que a Di Pietro diz sim, mas tomando as definições de Helly Lopes, eu fico com dúvida nesse ponto.
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OBJETIVA: cOndua + dano + nexo causal
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de SistemasDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
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Meu pensamento foi exatamente igual ao do João Bispo!
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"Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências jurídicas. No entanto, não traduz uma manifestação de vontade voltada para produção dessas conseqüências. Ex.: A construção de uma obra pública; o ato de ministrar uma aula em escola pública; o ato de realizar uma cirurgia em hospital público.
O Fato Administrativo não se destina a produzir efeitos no mundo jurídico, embora muitas vezes esses efeitos ocorram, como exemplo, uma obra pública mal executada vai causar danos aos administrados, ensejando indenização. Uma cirurgia mal realizada em um hospital público, que também resultará na responsabilidade do Estado." http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/ato-administrativo
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Fato administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público, etc. O fato administrativo, como MATERIALIZAÇÃO DA VONTADE ADMINISTRATIVA, é dos domínios da técnica e só reflexamente interessa ao Direito, em razão das consequências jurídicas que dele possam advir para a Administração e para os administrados. O que convém fixar é que o ato administrativo não se confunde com o fato administrativo, se bem que estejam intimamente relacionados, por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo que o determina. Mas pode ocorrer também um fato da natureza que venha a produzir consequências administrativas, como, por exemplo, a morte de um servidor (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Pág. 160).
Estava enganado. Restou na minha mente, na realização da prova, somente a última parte, que foi parcela do conceito dado por professor em sala de aula.
1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço
público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes
estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na
espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de
impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever
de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de
transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o
dano, o nexo direto de causalidade e a culpa.REsp 1172421 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, Julgado em 08/08/2012, DJE 19/09/2012
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Complementando...
Quais são os elementos fundamentais para a caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado?
-DANO
-ALTERIDADE DO DANO
-NEXO CAUSAL
-ATO ESTATAL
-AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE
(CESPE/TRE-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO/2011) A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal. C
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MODO DE EMBRAÇADO DE LEMBRAR...momento brincadeira, sei que nós sofremos que nem jumento carrengando agua meio dia, e se vc n achou engraçado é por que não vai passar..kkkk .. força pra os conterraneos que irão fazer o INSS, e se prepare Ceara..eu tô aí :
o fato administrativo : UM AGENTE LESADO QUE VAI ANDAR DE VIATURA SEM VERIFICAR OS FREIOS
o dano específico : UM PARTICULAR RETARDADO QUE FICA TIRANDO SELF NO MEU DA RUA E É ATROPELADO
o nexo causal entre um e outro : A BURRICO AGENTE , imperito, E A IGNORÂNCIA DO PARTICULAR, parece até minha ex.
LEMBRANDO QUE O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE E NÃO DEPENDE DE DANO OU CULPA PRA PAGAR O PARTICULAR LESADO. AGORA AQUELE PODE, POR MEIO DE UMA AÇÃO REGRESSIVA, lembra da ação regressiva lá do direito previdência ...se sim, essa aqui tem a mesma finalidade , BUSCAR SABER SE O AGENTE RETARDADO TEVE CULPA, imperito, negligente ou imprudente, OU DOLO, bicho réi quis fazer o mal. NESSE CASO O AGENTE RESPONDE SUBJETIVAMENTE.
GABARITO "CERTO"
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kkkkkkkkkkkkkkkkk Eliel, tinha que ser Cearense ( povo amado das terras do meus pais).
Valeu pela Dica, duvido esquecer.
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Nessa prova de Direito Administrativo o CESPE parece ter cobrado apenas responsabilidade do Estado. É isso mesmo?
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Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano.
Fonte: Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella Di Pietro (27ª ed.)
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Fato Administrativo: é o acontecimento material da Administração, que produz conseqüências + Dano + Nexo = Risco ADM (Objetivo)
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Quando usou "entre um e outro" pareceu a ideia de que está alternando entre um a outro. E para demostrar resp. Objetiva, precisa dos três elementos e não alguns deles.
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Lucas Andrade, acredito que você interpretou a questão de forma equivocada, quando o examinador colocou 'entre um e outro' referiu-se a comprovação da relação do nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano específico.. O que não dá ideia de alternância entre os elementos.
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ATO E FATO SAO DIFERENTES, ato é sempre imputável ao homem,enquanto o fato decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou dele dependem apenas indiretamente
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Ato ou fato?
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Ato administrativo é uma manifestação de vontade unilateral da Administração, ou por quem lhe faça as vezes.
Fato administrativo é um evento material que repercutem na esfera jurídica administrativa.
Não necessariamente para ocorrer um ato que gere a responsabilidade civil objetiva do estado, risco administrativo, precisa-se de um ato administrativo, ou seja, bem pelo contrário, geralmente quando há eventos que lesem direitos e bens dos administrados estes decorrem de um fato administrativo e não de um ato administrativo.
Ex: Um motorista de um órgão público deixa o carro estacionado em local proibido, outro motorista dobra a esquina e alta velocidade furando o sinal vermelho e atinge o veículo mal estacionado.
Perceba que não houve manifestação de vontade da Administração e sim um mero ato material do servidor público.
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Reposta: CERTA
CF Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Responsabilidade objetiva: Independe de dolo ou culpa.
Conduta + Dano + Nexo causal.
Responsabilidade subjetiva: Depende de comprovação de dolo ou culpa.
Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa.
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FATO?
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Caríssimo, João Paulo Bispo
"Eu sei que a doutrina da Di Pietro fala justamente em fato administrativo, mas não há uma diferença substancial entre ato e fato administrativos? Não seria aquele expressão da manifestação de vontade da administração e esse, justamente, um acontecimento no mundo com repercussões administrativas no qual a expressão de vontade da administração já teve seu fim ou não fora necessária? Ao falar que o fato que dá vazão, ao invés do ato, não estamos condicionando a responsabilidade objetiva aos resultados concretos sem manifestação de vontade da administração (o óbito, por exemplo) em contraposição à conduta? "
Reflita comigo! Suponha que o ato administrativo não tenha efeito jurídico nenhum, não podendo assim gerar fato administrativo algum. Certo?
Não tendo nenhum efeito jurídico, não teremos nenhum prejudicado, não teremos nenhum dano, não teremos nada!
Logo, não é o ato o responsável por gerar a responsabilidade objetiva já que sua existência não é suficiente para tal, mas sim o próprio FATO administrativo que gerou todas as repercussões no universo jurídico e que ainda somado ao DANO, e com este se relacionando, geram a responsabilidade objetiva
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É necessário o FADANE
FATO
DANO
NEXO
BNS ESTUDOS
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Errei justamente por causa do "FATO ADMINISTRATIVO", como que pode a administração se responsabilizar por fato administrativo se estes independem da vontade humana, como por exemplo uma catástrofe?
Vejamos o dispositivo da CF que trata do assunto:
CF Art. 37 § 6º
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (grifo meu)
Na minha opinião, se é o agente que causa não pode ser um fato administrativo, só pode ser um ato administrativo
Se alguém puder colaborar desde já eu agradeço
Espada justiceira, dê-me a visão além do alcance!
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Gab Certa
Requisitos:
- Fato
- Dano
- Nexo de causalidade.
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Ação ou omissão administrativa, nexo causal, e danos materiais e morais.
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Responsabilidade objetiva = o fato ( conduta) administrativo + o dano específico + nexo causal entre um e outro.
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GABARITO CERTO
A responsabilidade objetiva é caracterizada por 3 pressupostos:
conduta (fato administrativo),
nexo causal e
dano gerado.
No caso da responsabilidade subjetiva, além desse 3 requisitos, há também a necessidade de se comprovar o dolo ou a culpa ( a negligência estatal, por exemplo).
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Questão conceito: se possível, anote.
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Requisitos para que haja a responsabilidade civil do Estado
Quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar apenas três elementos:
a) conduta praticada por um agente público, nesta qualidade;
b) dano;
c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).
FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html
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Fato administrativo não é a mesma coisa que conduta do agente... Uma mudança de sede é um fato administrativo, mas isso não justifica indenização por si só.
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Tripé básico: Dano + nexo causal + conduta do agente!
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fato administrativo?
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Minha contribuição.
Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal
Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa
Fonte: Renato
Abraço!!!
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Considerando que a noção de responsabilidade civil remete à ideia de responder perante a ordem jurídica por fato precedente, a respeito da responsabilidade civil, é correto afirmar que: Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o fato administrativo, o dano específico e o nexo causal entre um e outro.
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fato administrativo = conduta
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Responsabilidade subjetiva: Ato + Dano + Nexo causal + dolo ou culpa.
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e se o fato administrativo for resultante de um ato administrativo de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica em sentido estrito? aí seria responsabilidade subjetiva né!
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Trata-se de questão que abordou o tema dos requisitos ou elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado.
Acerca deste assunto, de fato, a doutrina aponta a existência de três elementos, a saber: a conduta estatal (fato administrativo), o dano e o nexo de causalidade.
É nessa linha, por exemplo, a posição oferecida por Rafael Oliveira:
"A configuração da responsabilidade objetiva do Estado pressupõe três elementos:
a) fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva atribuída ao Poder Público);
b) dano; e
c) nexo causal."
No tocante ao dano específico, confira-se a seguinte lição externada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que a ele se refere como dano especial:
"Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas."
Do acima exposto, inteiramente correta a proposição aqui lançada pela Banca.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 1039.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 755.