SóProvas


ID
1748722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere a licitações e contratos administrativos no âmbito da administração pública federal, julgue o item que se segue.

O efeito da aplicação da teoria do fato do príncipe assemelha-se ao da aplicação da teoria da imprevisão quando o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; em ambos os casos, o particular terá direito à revisão do preço para restaurar o equilíbrio.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    No que se refere aos efeitos de aplicação da teoria do fato príncipe, a doutrina, diferentemente da teoria da imprevisão, alenca a possibilidade de revisão do apreço ou indenização integral (Carvalho Filho, 2011):


    O efeito da aplicação da teoria do fato príncipe, à semelhança do que ocorre como teoria da imprevisão, comporta duas hipóteses. A primeira é aquela em que o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; nesse caso, terá o particular o direito à revisão do preço para ensejar a restauração do equilibro contratual. Outra hipótese é aquela que o fato impede definitivamente o particular de adimplir as obrigações. Impossibilitando de fazê-lo por motivo a que não deu a causa, não pode ser por isso prejudicado, de modo que fará jus a indenização integral.


    Observe-se que, nesta na segunda hipotese, a solução adotada difere da que se aplica na teoria da imprevisão.    

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

    A teoria do fato do príncipe ( "factum principis") e a teoria da imprevisão ( "rebus sic standibus") fazem parte da álea extracontratual extraordinária. Ambas deverão restabelecer o equilíbrio-econômico financeiro do contratado. A primeira teoria ( factum principis ) caracteriza-se pela atuação do Estado como tal,e não pela administração como contratante.


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    RESUMO SOBRE A TEORIA DA IMPREVISÃO (" REBUS SIC STANDIBUS")

     * Esse assunto foi tema de discursiva da prova do TCU/2012


    1) Todo acontecimento EXTERNO ao contrato, estranho à vontade das partes, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL;


    2) Causa desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato extremamente onerosa para o contratado.


    3) EXEMPLO: Crise internacional que provoque aumento excessivo do preço da gasolina ( 200%)

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    Fonte: Resumo aulas professor Almir Morgado Canal dos Concursos



  • Distinção entre Reajuste e Revisão : 

    Reajuste:   O reajuste contratual visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter o equilíbrio, ou seja, as condições efetivas da proposta. Desta maneira, a Administração deve optar pela adoção de índices específicos mais adequados à natureza do objeto contratual.A propósito, a periodicidade do reajustamento do preço é anual, sendo inclusive nula de pleno direito a aplicação do instituto por tempo menor, tudo em conformidade com o art. 287, 1º da Lei 9.069/95. 

    Enquanto o reajustamento é automático, para o deferimento de revisão nos casos concretos deve o contratado comprovar o desequilíbrio da equação econômico-financeira inicialmente estabelecida.

    “A recomposição é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação efetiva do desequilíbrio”.

    Revisão: Restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, no intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro, quando sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis na execução contratual, assim como em caso de força maior, fato do príncipe, fato da administração.é aplicada àqueles casos em que a alteração do preço decorre de uma alteração extraordinária dos preços, desvinculada da inflação

  •  Ano: 2010    Banca: CESPE             Órgão: PGM - RR            Prova: Procurador Municipal

    Aplica-se a teoria da imprevisão quando, nos contratos administrativos, a administração pode rever as cláusulas financeiras, para permitir sua continuidade, caso seja conveniente para o interesse público.
    Correto

  • Indo direto ao assunto:

    A questão falou que "teoria do fato do príncipe assemelha-se ao da aplicação da teoria da imprevisão", e que é verdade, porque o fato do principe ocorre após a assinatura do contrato, justamente o que ocorre com a teoria da imprevisão, ocorrendo que nesta também ocorre após a assinatura do contato.

    DIFERENTEMENTE, se a questão falasse em INTERFERENCIAS IMPREVISTAS o que é totalmente diferente da alhures referenciada. As interferencias imprevitas preexistem a assinatura do contrato.

    DEUS sempre no comando!

    UHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Pessoal, não houve uma confusão de conceitos na questão?? eu marquei errado porque entendi que a questão definiu a teoria da imprevisão pelo conceito da teoria do fato do príncipe? alguém viu isso?

  • Pensei na possibilidade de onerar o contrato ao ponto de torná-lo impraticável. Daí seria o caso de rescisão, restando prejudicado o direito à revisão. 

    Toda vez que penso muito, é batata, ERRO. rs

  • Numa tradução livre rebus sic stantibus significa "RETORNAR AS COISAS COMO ERAM ANTES", tal cláusula é empregada para designar a Teoria da Imprevisão, uma exceção ao princípio do PACTA SUNT SERVANDA.

  • complementando o estudo:

    1) FATO DO PRÍNCIPE ocorre quando determinação estatal, sem relação direta com o contrato administrativo, o atinge de forma indireta, tornando sua execução demasiadamente onerosa ou impossível. Como exemplo, podemos imaginar a seguinte situação: a empresa X é contratada por uma Prefeitura para fornecer merenda escolar a um preço Y. Um novo tributo é criado e aplicado sobre o arroz, aumentando consideravelmente seu preço e causando desequilíbrio no contrato.

    2) FATO DA ADMINISTRAÇÃO é a ação ou omissão do Poder Publico contratante que atinge diretamente o contrato, inviabilizando ou retardando seu cumprimento ou tornando-o exageradamente oneroso. A própria Lei de Licitações (Lei 8.666/93) prevê algumas situações, em seu art. 78.

    3) INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra. Ocorrendo qualquer um destes fatos, poderá haver a rescisão do contrato sem culpa.

    http://www.oconcurseiro.com.br/2011/01/fato-do-principe-fato-da-administracao.html

     

    CASOS DE REVISÃO: são dois:

    a) fato do princípio  (salvo impossbilidade total: que gera direito a indenização integral) e

    b) teoria da imprevisão.

    CASOS DE RESCISÃO: são quatro:

    a) fato da administração,

    b) inadimplemento do contratado (que nas concessões tem o nome de CADUCIDADE)

    c) interesse público (que nas concessões tem o nome de ENCAMPAÇÃO)

    d) interferências imprevistas

  • gente, teoria da imprevisao nao é gênero? fato do principe, fato da administracao, caso fortuito nao seriam as espécies???? Pesquisei e foi isso que encontrei.

  • Também é isso que tenho anotado, Renato. 

     

    Qual seria a diferença entre teoria da imprevisão e fato do príncipe?

  • o.O 

     

    Teria da Improvissão não é GENERO, do qual é parte a TEORIA DO PRINCIPE?

     

    Help-mmeee

  • A diferença entre as duas teorias ( Fato do Príncipe e Imprevisão), segundo a Di Pietro:

    " No direito brasileiro, de regime federativo, a teoria do fato do príncipe somente se aplica se a autoridade responsável pelo fato do príncipe for da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato ( União, Estados e Municípios); se for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão".

    ( página 326- ano 2015).

     

    A semelhança é que tanto na álea adm (alteração unilateral- fato do príncipe- fato da adm) e na álea econômica ( teoria da imprevisão) a Administração Pública responde pela recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.

  • A questão está correta.

     

    A dificuldade é que a teoria da imprevisão não se aplica apenas a atos estatais, mas a questão não define a teoria da imprevisão como ato estatal, apenas diz que quando for ato estatal, se assemelha ao fato do príncipe.Quem focou apenas no termo "ato estatal", provavelmente errou. Questão capciosa.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro: a teoria do fato do príncipe somente é aplicada quando a autoridade responsável é da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); se a autoridade responsável pelo fato for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão.

  • Os efeitos da aplicação das duas teorias (imprevisão e fato príncipe) são, normalmente, idênticos (art. 65, II. "d", da Lei 8.666/93).

  • Apesar da péssima redação, está perfeito o conceito.

  • detalhe importante, mazza 2016:
    Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa,
    aplica​-se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe;
     

  • APENAS A "MARIA SILVIA ZANELA DI PIETRO" ENTENDE QUE PARA QUE O FATO DO PRINCIPE SEJA CABÍVEL É NECESSÁRIO A ATUAÇÃO DE ENTE FEDERADO DISTINTO, PARA A MAIORIA DA DOUTRINA PODE SER ATÉ O MESMO ENTE FEDERADO, É CLARO QUE DEVE SER DE MODO INDIRETO ÀQUELE CONTRATO 

  • LEI 8987

        ART 9º,    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • A questão está correta, mas vejo alguns comentários equivocados.

    Primeiro é preciso dizer o que são áleas, depois definir o que é álea administrativa e o que é álea econômica.

    Álea significa risco!

    De acordo com Celso Antônio Bandeira de Melo, e seguindo doutrina do direito francês, os riscos que envolvem os contratos de concessão são divididos, doutrinariamente, em álea ordinária e álea extraordinária. Esta, por sua vez, divide-se em álea administrativa e álea econômica.

    A álea ordinária corresponde aos riscos normais de qualquer empreendimento e que devem ser suportados pelo concessionário. Não ensejam qualquer cobertura por parte do poder concedente.

    A álea administrativa corresponde aos atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium. A tais situações se aplica a teoria do fato do príncipe, o que acarreta integral indenização pelo poder concedente, uma vez que por ato da Administração, houve desequilíbrio na equação econômico-financeira, gerando indevido ônus ao concessionário, o qual não deve ser por ele suportado.

    A álea econômica corresponde a fatos globalmente considerados, conjunturais, naturais, cuja etiologia acaba por ser desconhecida, tais como as crises econômicas, desastres naturais e oscilações de câmbio. A tais situações se aplica a teoria da imprevisão, ensejando a partilha entre o concedente e o concessionário dos prejuízos decorrentes de tais fatos. São situações às quais os contraentes não hajam dado causa e que provocam profundo desequilíbrio da equação econômico-financeira, acabando por tornar extremamente onerosa a prestação do serviço pelo concessionário.

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o fato do príncipe pertence à álea administrativa, e não econômica, como disseram alguns, porque isso?

    Porque, como dito acima, corresponde a atos da Administração não como parte da relação contratual, mas sim como ente no exercício de seu poder extroverso (nos dizeres de Marçal Justen Filho), de imperium.

    E a resposta da questão também está em Carvalhinho:

    O efeito da aplicação da teoria do fato do príncipe, à semelhança do que ocorre com a teoria da imprevisão, comporta duas hipóteses. A primeira é aquela em que o ato estatal dificulta e onera o particular para o cumprimento de suas obrigações; nesse caso, terá o particular o direito à revisão do preço para ensejar a restauração do equilíbrio contratual. Outra hipótese é aquela em que o fato impede definitivamente o particular de adimplir as obrigações. Impossibilitado de fazê-lo por motivo a que não deu causa, não pode ser por isso prejudicado, de modo que fará jus à indenização integral.107 Observe-se que, nesta segunda hipótese, a solução adotada difere da que se aplica na teoria da imprevisão, como vimos anteriormente.

    Bons estudos

  • SÓ UMA COISA PARA ACRESCENTAR: NEM SEMPRE NA TEORIA DA IMPREVISÃO O ATO QUE DERIVA DESEQUILÍBRIO É ESTATAL.

    O EXEMPLO DA QUESTÃO FOI MAS, O MOTIVO PODERIA SER DIVERSO.

    EX: REPENTINA FALTA DE MATÉRIA PRIMA ESTRANGEIRA.

  • Com base na teoria da imprevisão, a Administração também poderia rescindir o contrato.

  • GABARITO: CERTO

    A expressão “fato do príncipe” é comumente utilizada no Direito Administrativo, ao tratar dos contratos administrativos e da possibilidade jurídica de sua alteração. Em síntese, é o ato administrativo realizado de forma legítima, mas que causa impactos nos contratos já firmados pela Administração Pública.

    Segundo a teoria da imprevisão, fatos que sejam estranhos à vontade das partes ou, ainda, imprevisíveis, geram a revisão do contrato administrativo sob pena de rescisão unilateral de tal contrato

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35447/fato-do-principe

    https://ferbergalv.jusbrasil.com.br/artigos/456091379/teoria-da-imprevisao-e-rescisao-do-contrato-administrativo

  • "Com base na teoria da imprevisão, a Administração também poderia rescindir o contrato."

    Concordo com o Guilherme Nunes - acredito que caberia recurso.

  • Gabarito C

    Reajuste

    >> Encontra previsão no contrato inicial

    >> Inflação dentro de 12 meses

    >> Atualização Monetária

    Revisão

    >> Não encontra previsão no contrato inicial

    >> Desequilíbrio Extraordinário

    >> Fato do Príncipe

    Repactuação

    >> Novos preços de mercadorias

    >> Dentro de 1 ano

  • Trata-se de questão que propôs comparação, sob o ângulo dos efeitos gerados na relação contratual, entre os institutos da teoria da imprevisão e do fato do príncipe.

    Acerca da teoria da imprevisão, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo escreveram:

    "Consoante a teoria da imprevisão, ocorrendo uma causa justificadora do inadimplemento do contrato, a parte fica liberada dos encargos originários e o contrato poderá ser revisto, para garantir o restabelecimento do seu equilíbrio econômico, ou rescindido."

    Por seu turno, o fato do príncipe constitui medida de caráter geral e extracontratual, com origem estatal, que repercute na execução do contrato, podendo ocasionar a própria rescisão do ajuste ou, quando menos, a necessidade de sua revisão, em ordem a se restabelecer o equilíbrio da equação econômico financeira. O exemplo clássico é a instituição de um tributo que passe a onerar a prestação devida pelo particular contratado, demandando, assim, a necessária recomposição do equilíbrio contratual.

    De fato, em ambos os casos, legitima-se, portanto, a revisão ou a rescisão do ajuste, tal como foi acertadamente sustentado pela Banca.

    Tanto assim o é que os dois institutos encontram-se disciplinados pelo mesmo dispositivo legal, vale dizer, o art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    II - por acordo das partes:

    (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."  

    Logo, não há incorreções a serem apontadas.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 550.