SóProvas


ID
1748725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista que as atribuições do advogado de empresa estatal incluem a emissão de pareceres jurídicos sobre matérias de sua competência, julgue o próximo item, relativo a atos administrativos.

É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.


Alternativas
Comentários
  • Certo


    Tratando-se de atos eficazes, a fim de sistematizar as diversas modalidades extintivas, a doutrina identifica quatro categorias principais de extinção dos atos administrativos:


    1) Extinção ipso iuri pelo cumprimento integral de seus efeitos: quando o ato administrativo produz todos os efeitos que ensejaram sua prática, ocorre sua extinção natural e de pleno direito. A extinção natural pode dar -se das seguintes formas:


    a) esgotamento do conteúdo: o ato exaure integralmente a sua eficácia após o cumprimento do conteúdo.


    Exemplo: edital de licitação de compra de vacinas após a vacinação realizada;


    b) execução material: ocorre quando a ordem expedida pelo ato é materialmente cumprida.


    Exemplo: ordem de guinchamento de veículo extinta após sua execução;


    c) implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.


    Exemplo: término do prazo de validade da habilitação para conduzir veículos.


    Mazza

  • Essa agora eu fiquei espantado, Tiago Costa. Condição ser um evento preordenado? Poxa, essa me derrubou!

    Desde os romanos, condição e termo são diferenciados, sendo o primeiro evento futuro e incerto (art.121 Código Civil) e o segundo evento futuro e certo.

    Preordenado, conforme os dicionários, é ordenar antecipadamente, predestinar. O Michaelis, por exemplo, define preordenação como “ordem preestabelecida por Deus quanto às coisas futuras”. Não há como preestabelecer ou preordenar (ordenar previamente) um evento incerto, visto que ele pode nunca acontecer. Logo, não se pode definir condição como evento preordenado.

    Desculpe-me o professor Mazza, de onde o Cespe copiou a questão, mas um evento preordenado é certo, só podendo ser um termo, nunca uma condição.

    Acho que o nobre autor foi infeliz ao utilizar a palavra “preordenado” quando queria dizer “destinado”. Infelizmente, os dicionários não colocam essas duas palavras como sinônimas. Para Michaelis, destinado é reservado, determinado e não preordenado. Logo, o Prof. Mazza acertaria se colocasse “c) implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento [destinado] a cessar sua aplicabilidade”.

    Para mim, o gabarito deveria ser ERRADO.

  • Ricardo Alexandre, 2015, p. 381:

    "O cumprimento dos efeitos do ato administrativo pode acontecer em virtude das seguintes razões:
    a) esgotamento do conteúdo jurídico do ato - é o que ocorre, p. e., quando se esgota o prazo de gozo da licença-maternidade;

    b) execução material - acontece quando se dá uma ordem e ela é cumprida, a exemplo da ordem realizada para interdição de uma via pública durante a realização de um determinado evento;

    c) implemento de condição resolutiva (ou resolutória) ou termo final - a condição resolutiva evento futuro e incerto, que uma vez ocorrido, extingue a relação jurídica. O termo final, por sua vez, é um evento futuro e certo, ma pode ser determinado (quando se estabelece a data certa) ou indeterminado (quando se tem certeza de que o evento irá acontecer, mas não se sabe quando). Como exemplo, temos uma autorização concedida para que um particular fixe um telão em uma praça enquanto a seleção brasileira de futebol estiver na disputa do título da Copa do Mundo ou até o término da competição. Nessa hipótese, temos uma condição resolutiva cujo implemento faria cessar a autorização (eliminação da seleção brasileira) e, ao mesmo tempo, caso n]ao se verifique a condição, um termo final determinado (a data da final da Copa do Mundo)."
  • Certo.

    A condição resolutiva, é uma condição que para efeito futuro ela têm prazo final. Como o exemplo que o Ricardo usou. Também podemos usar a decoração Natalina de sua cidade, ou seja, ela está preordenada a cessar depois que o Natal passar.

  • Alguém pode me tirar esta dúvida, pfv:

    A alta programada praticada pela previdência social pode ser considerada um exemplo de condição resolutiva?
  • Kkkk Marcel tambem em espírito natalino. Eu tb raciocinei pensando no natal kkkkk

    Bora descontrair pq a prova é amanhã pessoal!

  • Entendi os comentários dos colegas, mas gostaria de esclarecer a extensão dessa classificação do professor Mazza.


    Assim como bem observou o colega Tiago, o Mazza considera como formas de extinção do ato administrativo o esgotamento do conteúdo, a execução material e o implemento de condição resolutiva ou termo final. Mas ai me surgiu uma dúvida. Os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no livro Direito Administrativo Descomplicado, ainda consideram como formas de extinção dos atos administrativos: anulação, revogação, cassação, caducidade e contraposição.


    O professor Mazza não os considera? Assim devo entender que a banca também não considera?


    Espero que tenha sido claro na minha dúvida, e aguardo a contribuição dos colegas.

  • Acredito que sim, Fábio.

  • Fiz uma interdisciplina com o Direito Civil e deu certo. 

    CIVIL - Condição Resolutiva: é aquela que quando ocorre gera a extinção do negócio jurídico. Exemplo: Dou-lhe uma mesada enquanto você estudar.

    ADMINISTRATIVO - "Implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.  Exemplo: término do prazo de validade da habilitação para conduzir veículos." Segundo nosso ilustre colega Tiago Costa.



  • Puramente Direito Civil.

  • Não sou do Direito. Mas, logo que li interpretei "leigamente" assim: um ato que depende de outro pode ter sua aplicação cessada por este. 

    Num sei se interpretei certo, só sei que acertei.
  • Marcel, parabéns pela resposta simples.

    Cespe não cobra conhecimento, cobra atenção!


  • Claro! Cessou a aplicabilidade de um ato que mais ele poderia fazer? Condição resolutiva ou termo final, esgotamento de conteúdo e execução material são as formas de extinção ipso iuri integral de seus efeitos. Além desses, tem a extinção ipso iuri pelo desaparecimento do sujeito ou objeto, extinção por renúncia e pela retirada do ato. 

  • tendi nadinha de nadinha....

    Obrigada Marcel, pela sua explicação...

  • c) condição resolutiva: acontecimento futuro e incerto cuja ocorrência interrompe a produção de efeitos do ato administrativo. Exemplo: permissão para instalação de banca de jornal em parque público outorgada até que seja construída loja de revistas no local;

    c) implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade. Exemplo: término do prazo de validade da habilitação para conduzir veículos.

    Gabarito Certo.

  • o advento do termo final ou condição resolutiva extingue os atos sujeito a prazo determinado ou que dependam da ocorrência de um evento futuro e incerto para que deixe de produzir efeitos.ex:autorização para porte de arma concedida por um ano que se extingue após o decurso do lapso temporal estabelecido no próprio ato.

    Matheus Carvalho.
  • a condição é cláusula que subordina os efeitos do ato a evento futuro e incerto.

    As condições podem ser: suspensivas, quando suspendem a eficácia do ato até o seu implemento, ou resolutivas, quando sua verificação tem o condão de cessar tal eficácia.

    Assim, é suspensiva a condição de que um taxista conclua, com aproveitamento, um curso de inglês para que comece a trabalhar no
    Aeroporto (o ato de autorização de prestação de serviço de táxi no aeroporto tem seus efeitos suspensos ou impedidos até o implemento da condição suspensiva de conclusão do curso);

    em contrapartida, é resolutória a condição de o taxista operar com o lacre do taxímetro alterado se a lei municipal que regulamenta o serviço estipular como consequência de tal hipótese a cassação da autorização (os efeitos do ato de autorização cessam diante do implemento da condição resolutória de operar com o lacre alterado).

    Alexandre, Ricardo
    Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus. – 1. ed. – Rio de Janeiro:
    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

  • O advento do termo final ou da condição resolutiva extingue os atos sujeitos a prazo
    determinado ou que dependam da ocorrência de um evento futuro e incerto para que deixe
    de produzir efeitos. É o exemplo de autorização para porte de arma concedida por um ano,
    que se extingue após o decurso do lapso temporal estabelecido no próprio ato.

     

  • CERTO .

     condição resolutiva: acontecimento futuro e incerto cuja ocorrência interrompe a produção
    de efeitos do ato administrativo. Exemplo: permissão para instalação de banca de jornal em parque
    público outorgada até que seja construída loja de revistas no local;

    implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o
    evento preordenado a cessar sua aplicabilidade. Exemplo: término do prazo de validade da
    habilitação para conduzir veículos.

    MANUAL ALEXANDRE MAZZA.DIREITO ADMINISTRATIVO 6º ED.

  • H. Luz! Seu comentário foi exatamente o que pensei. Infelizemente em questões assim, temos que desconsiderar estes erros e marcar. Como é baseada em um livro bem vendido, eles não anulam. Justificam que é trecho de doutrina. Mas doutrina confusa no vernáculo. Dicionário não erra. Preordenado? Futuro e incerto?

    Avante! Adiante! Positivo e operante!

  • Normalmente quando a cespe fala bonito nas questões que se embasam na liguística utilizada no direito ela está CORRETA!

  • Não entendi nada????????????????

  • Separem as frases:
    - é exemplo de condição RESOLUTIVA de ato administrativo 

    - a ocorrência de evento

    - PREORDENADO a cessar sua aplicabilidade

    Em outras palavras: ato administrativo que tem a função X e quando a função X for realizada, o ato encerra seus efeitos. Ou seja, há uma condição resolutiva, uma situação posta para que, após os efeitos alcançados com ocorrência do evento, o ato cesse sua aplicabilidade. 

  • Certo!

     

    O advento do termo final ou da condição resolutiva extingue os atos sujeitos a prazo determinado ou que dependam da ocorrência de um evento futuro e incerto para que deixe de produzir efeitos. É o exemplo de autorização para porte de arma concedida por um ano, que se extingue após o decurso do lapso temporal estabelecido no próprio ato.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, pág. 283/1184, Matheus Carvalho.


    Bons estudos a todos!

  • .

    É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.

     

    ITEM – CORRETO - segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p.524):

     

    implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade. Exemplo: término do prazo de validade da habilitação para conduzir veículos” (Grifamos)

  • Algumas questões me fazem enxergar que preciso de muito feijāo com arroz ainda...

  • Desculpe os que discordam, mas preordenado pode sim ser algo incerto. Pode-se preestabelecer uma condição, mas não necessariamente ela irá ocorrer.

    Ex: A Adm. pode preestabelecer condição para emitir determinada autorização, por exemplo. Contudo, há incerteza quanto ao cumprimento desta condição.

  • Confesso que li duzentas vezes e não entendi. 

  • Eder Junior, também não entendi nada...

  • Olá, colegas!

    Tentarei explicar de forma bem simples:

    - Condição resolutiva é aquela que, quando ocorrer, fará cessar os efeitos do ato/negócio jurídico. Quando alguém fala para você, por exemplo: "Enquanto você estiver estudando, vou te ajudar" - significa que, a partir do momento em que você parar de estudar, essa ajuda cessará. A pessoa fixou uma condição (condição preordenada/ preestabelecida - você está ciente das regras do jogo antes de ele começar).

    Foi nesse sentido a assertiva, pois a condição resolutiva é preordenada, ou seja, preestabelecida; assim, caso se configure, fará cessar os efeitos do ato.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Lembra de RLM? A bicondicional? Quer dizer que alguma coisa está condicionado a outra. Exemplo: só douo o terreno para a prefeitura, se somente se, contruir uma creche no local. Resumindo: Se a prefeitura ganhar o terreno e não construir a creche que foi uma condição para receber o terreno, a pessoa doara poderá requerer de volta. Ou seja, cessa.
  • GAB: Correto.

     

    Extinção do Ato Administrativo:

     

    Dentre as formas de extinção natural, há:

     

    implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade. Exemplo: término do prazo de validade da habilitação para conduzir veículos. 

     

    Manual Dir. Adm. - Alexandre Mazza, 6ª edição.

  • Ótima explicação da Débora Passos!

  • É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.

    Traduzindo...

    Se o ato previr, que, com acorrência de determinado evento futuro e incerto - preordena, anteriormente-, sua aplicacação vai estar cessada, tem-se ama condição resolutiva. Ou melhor: vai "resolver sobre a morte do ato" kkkkkkkkkk

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    1. Extinção Natural:

    1.1 Advento do termo final ou da condição resolutiva: extingue os atos sujeitos a prazo determinado ou que dependam da ocorrência de um evento futuro e incerto para que deixe de produzir efeitos. 

     

    É o exemplo de autorização para porte de arma concedida por um ano, que se extingue após o decursos do lapso temporal estabelecido no próprio ato.

  • Grego!! kkkkkkkkk

  • Quanto aos atos administrativos:


    A questão trata da extinção dos atos administrativos. Dentre suas formas, destaca-se a extinção ipso iuri, o ato é eficaz, no entanto já produziu todos os seus efeitos. É uma extinção natural que, quando ocorre evento preordenado que cessa a aplicabilidade do ato, tem-se o que se chama de implemento de condição resolutiva ou termo final.


    Gabarito do professor: CERTO.

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2009.
  • Condição resolutiva é como uma "cláusula"

    Exemplo: na autorização de uma posse de arma, tem lá o prazo para cessar a aplicabilidade.

  • Questões como essa me fazem vim nos comentários pra ver se eu sou muito burro por ser o unico que não entendi o que ta escrito no enunciado mesmo tanto escrito em portugues.

     

  • So digo uma coisa :
    _ CREDO !

  • Fui pela interpretação de texto por que Cespe sendo Cespe!

  • É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade. Basta traduzir do idioma jurídico para o português, não precisa ter conhecimento da matéria:

    condição resolutiva: algo que faz alguma coisa acabar

    evento preordenado: alguma coisa que já se esperava antes.


    Então traduzindo:

    Tem uma condição que faz a "coisa" acabar,

    e se já se estava esperando a "coisa" acabar quando essa "condição" acontecesse,

    então de fato essa condição faz a "coisa" acabar!!


    Então é lógica, conhecimento de português jurídico e interpretação.Se consegue isso com o tempo.

    CESPE sendo CESPE....


  • Misericordia, ainda que eu leia e releia eu nao consigo interpretar essa questão não... kkkkkk

  • Ao meu ver estava desta forma: nbdgskjhj bdgwuhdiswbd bdhwgiudgwiygd hfguhoihdqwhvd iuohdiwgdlhhvwldvçuwd!

  • Condição resolutiva é um evento futuro e incerto. Termo final é futuro e certo.

    "É uma extinção natural que, quando ocorre evento preordenado que cessa a aplicabilidade do ato, tem-se o que se chama de implemento de condição resolutiva ou termo final."

    A questão não escreve implemento de condição resolutiva, mas simplesmente "É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade."

    Isto não é exemplo de condição resolutiva, pois o termo é certo.

    Gabarito está errado!

  • EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

     

    a) Pelo cumprimento dos efeitos (Extinção ipso Iuri) – é o caminho natural. Ex. gozo de férias, licença. Seja pelo

    (1) Esgotamento do conteúdo jurídico: o ato exaure integralmente a sua eficácia após o cumprimento do conteúdo;

    (2) pela execução material: ocorre quando a ordem expedida pelo ato é materialmente cumprida.  Exemplo: ordem de guinchamento de veículo extinta após sua execução;

    (3) implemento de condição resolutiva ou termo final: o ato é extinto quando sobrevém o evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.  Exemplo: término do prazo de validade da habilitação para conduzir veículos. JUSTIFICA A QUESTÃO.

     

    b) Desaparecimento do sujeito (extinção subjetiva) ou do objeto (extinção objetiva). Ex. falecimento de nomeado. Enfiteuse em terreno de marinha, tendo o mar avançado e destruído a casa. O terreno de marinha deixou de existir e a enfiteuse também.

     

    c) Renúncia do interessado – o interessado abre mão do direito.

     

    d) Retirada do ato pelo poder público. Revogação, anulação, caducidade, cassação e contraposição.

    ü  Cassação – retirada do ato pelo poder público em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas. Ex. a licença dada para hotel e foram criados motéis. O poder público cassou.

    ü  Caducidade – retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível. Ex.: permissão de uso para circo por superveniência de lei do plano diretor que cria rua naquele lugar.

    ü  Contraposição – dois atos administrativos que decorrem de competências diferentes, em que o segundo elimina os efeitos do primeiro.

    ü  Anulação: é a retirada de um ato administrativo que é ilegal. Pode ser anulado pela própria administração pública, como pelo Poder Judiciário – reclamação ao STF após o esgotamento, MS, ação popular, ação civil pública. Anulam-se atos vinculados e discricionários. É um controle de legalidade. A Adm. quando anula está exercendo o poder de autotutela, previsto nas súmulas 346 e 473 do STF.

     

     

     

     

      A Adm. tem quanto tempo para anular? Quando produzir efeitos favoráveis, o prazo para anular será de 05 anos. Art. 54 da Lei 9784/99. Essa anulação produz efeitos ex tunc, como regra.  Há aqui divergência. A anulação melhorou ou piorou a situação do interessado? Celso Antônio entende que será ex nunc se a anulação for para restringir direitos e ex tunc se a anulação for para ampliar direitos. (Anular ato de indeferimento ilegal de direito).

  • Li umas 5 vezes, mas entendi. Quando imagino uma questão dessa na prova, eu penso no sadismo do examinador. Pq pensa numa questão dessa, somado com o emocional do dia.... Nossinhora, é muita covardia.

  • Nunca nem vi

  • Consegui entender pelo comentário do Luis Gustavo Romko.

  • Não seria termo? Esse preordenado foi complicado...
  • Nunca nem vi, mas achei bonitinha a escrita e marquei certo kkkkkk

  • pra resolver essa eu fui la no direito civil kkk

  • Tendo em vista que as atribuições do advogado de empresa estatal incluem a emissão de pareceres jurídicos sobre matérias de sua competência, relativo a atos administrativos, é correto afirmar que: É exemplo de condição resolutiva de ato administrativo a ocorrência de evento preordenado a cessar sua aplicabilidade.

    _________________________________________

    advento do termo final ou da condição resolutiva extingue os atos sujeitos a prazo determinado ou que dependam da ocorrência de um evento futuro e incerto para que deixe de produzir efeitos. É o exemplo de autorização para porte de arma concedida por um ano, que se extingue após o decurso do lapso temporal estabelecido no próprio ato.

     

  • fui no direito civil

  • valeime