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ID
1748728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos direitos da personalidade, julgue o item que se segue.

O STF firmou o entendimento de que é permitida a publicação da biografia de uma pessoa, sem a prévia autorização do biografado, sendo possível posterior direito de resposta em caso de violação à honra do indivíduo retratado e de abuso da liberdade de expressão.

Alternativas
Comentários
  • Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/para-que-seja-publicada-uma-biografia.html

    Gabarito: Certo.

  • "Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas)".

  • Em suma:

    Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares, mas se se ficar constatado que houve abuso da liberdade de expressão e violação à honra do indivíduo retratado, este poderá pedir:

    • a reparação dos danos morais e materiais que sofreu;

    • a retificação das informações veiculadas;

    • o direito de resposta, de ressalva e de nova edição com correção;

    • e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal do autor da obra.


    Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88.

    STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

  • Esse posicionamento se mantém até hoje (2016), com todos esses rolos da Procure Saber e afins?

  • Sim,continua o mesmo

  • Biografias: não é necessária autorização prévia do biografado

    Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. As exatas palavras do STF foram as seguintes:

    “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes”.

    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.

    STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015 (Info 789).

  • A questão está de acordo com o entendimento da Suprema Corte:
    Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, terá direito a reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc. (STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármem Lúcia, julgado em 10/06/2015 - Info 789).

  • O STF, por unanimidade, julgou procedente a ADIN nº 4.815 (DOU de 26/06/2015), "para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus famíliares, em caso de pessoas falecidas".

  • Esse entendimento do STF é muito acertado. A liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas autorização prévia é esvaziamento do direito.

     

    O que prova que a liberdade de expressão não é um direito absoluto: qualquer abuso desse direito ensejará o pagamento de indenização por dano moral.

     

    Um exemplo claro é as ofensas que o Bolsonaro já falou contra a Maria do Rosário. Não sou fã da petista, mas se a pessoa tem coragem de falar aquelas bobagens, também tem que aceitar a responsabilidade de pagar indenização. Em regra, um direito sempre vem acompanhado de uma responsabilidade em seu uso.

     

    Em resumo, o indivíduo é livre p/ falar o que pensa e escrever o que pensa, mas tem que aceitar a responsabilidade de indenizar caso cause danos.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Bom dia,

     

    Quem nunca ouviu falar em biografia não autorizada não é mesmo ? Obviamente, a depender do conteúdo caberá sim direito de resposta.

     

    Bons estudos

  • Quarta-feira, 10 de junho de 2015

    Voto da ministra Cármen Lúcia afasta exigência de autorização para biografias

    A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815, ministra Cármen Lúcia, votou no sentido da procedência da ação para declarar inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seu voto dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

    A ministra Cármen Lúcia explicou que a matéria em exame na ADI se refere ao conteúdo e à extensão do direito constitucional à expressão livre do pensamento, da atividade intelectual, artística e de comunicação dos biógrafos, editores e entidades públicas e privadas veiculadoras de obras biográficas, garantindo-se a liberdade de informar e de ser informado, de um lado, e o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade dos biografados, de seus familiares e de pessoas que com eles conviveram. “Estas liberdades constitucionalmente asseguradas informam e conduzem a interpretação legítima das regras infraconstitucionais”, afirmou. “O direito à liberdade de expressão é outra forma de afirmar-se a liberdade do pensar e expor o pensado ou o sentido. E é acolhida em todos os sistemas constitucionais democráticos”.

    Conforme a relatora, a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e, por outro lado, proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, uma regra infraconstitucional (o Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, afirmou. “A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades”.

    A ministra observou que há riscos de abuso, mas o direito prevê formas de repará-los. “O mais é censura, e censura é uma forma de cala-boca”, concluiu.

  • CERTO. STF firmou entendimento que as bigrafias não autorizadas não necessitam de autorização e estariam diretamente ligadas a liberdade de expressão. No caso ouve um ponderação entre o Direito de expressão X direito a intimidade. No caso ouve prevalência pela liberdade de expressão por geralmente as biografias não autorizadas retratarem a vida de pessoas públicas, porém ainda garantido o direito de resposta proporcional ao agravo e indenização caso a biografia lesione a honra da pessoa biografada.

  • Ministra Rosa Weber

    A ministra Rosa Weber manifestou seu entendimento de que controlar as biografias implica tentar controlar ou apagar a história, e a autorização prévia constitui uma forma de censura, incompatível com o estado democrático de direito. “A biografia é sempre uma versão, e sobre uma vida pode haver várias versões”, afirmou, citando depoimento da audiência pública sobre o tema.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=293336

  • Exato! Recentemente, o STF decidiu é inexigível a autorização do indivíduo biografado, bem como de outras pessoas que sejam mencionadas na narrativa da biografia. O que o Supremo reconheceu, porém, foi que essas pessoas poderão, se lesadas, ajuizar a ação competente para a reparação dos danos e que essa reparação pode ser pecuniária, mas também pode implicar publicação de ressalva, nova edição com correção, direito de resposta, etc. Isso será analisado no caso concreto. É a ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015.

    Resposta: CORRETO