SóProvas


ID
1748734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os item seguinte relativo aos negócios jurídicos.

O negócio jurídico nulo pode ser convertido em outro negócio jurídico válido se os requisitos da substância e forma desse último estiverem presentes e se o fim que objetivavam as partes permitir supor que teriam desejado a conversão caso tivessem previsto a nulidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Trata-se da conversão do negócio jurídico nulo

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.


    bons estudos
  • Apenas complementando o comentário do colega:

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • Pode haver a conversão do NJ nulo quando presente a vontade de converter + similaridade (existência fática do NJ que se quer converter). 

  • Trata-se da conversão substancial (recategorização), em que há um aproveitamento da vontade. Decorrência do princípio da conservação do negócio jurídico, havendo nulidade por vício de forma ou de objeto, não é possível a convalidação do negócio. No entanto, mediante decisão judicial, retira-se a vontade válida manifestada no negócio nulo e a transporta para outro negócio, válido. No código civil alemão fala-se em transiterpretação. Exemplo: compra e venda de imóvel por instrumento particular. O negócio é nulo pela forma, que deve ser mediante escritura pública, e não instrumento particular. Assim, impossibilitado de proceder ao registro, o comprador não consegue localizar o vendedor para resolver a situação. Poderá ingressar em juízo pedindo a conversão do contrato nulo em promessa de compra venda, que pode se dar por instrumento particular. Feita a conversão, o interessado pode requerer adjudicação compulsória que possibilita o registro. 

    Anotações de aulas do prof. Cristiano Chaves

  • GAB. CERTO.


    FUNDAMENTO:

    O citado art. 169 do CC enuncia que o negócio jurídico nulo não pode ser confirmado pelas partes, nem convalesce pelo decurso do tempo. 

    Dessa forma, o ato não pode ser convalidado ou aproveitado. Regra geral, a nulidade absoluta tem um efeito fatal, liquidando totalmente o negócio. Consequência prática desse efeito é o que consta do art. 367 do CC, pelo qual não podem ser objeto de novação as obrigações nulas, eivadas de nulidade absoluta.

    Como inovação importante, o Código Civil de 2002 admite a conversão do negócio jurídico  nulo em outro de natureza diferente, conforme o seu art. 170, que prescreve: 

    “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

    FONTE: Flávio Tartuce.
  • Gabarito: CERTO!

    Apenas a título de complementação:

    A conversão substancial é o aproveitamento da vontade valida, manifestada em um negócio nulo por vício de forma ou objeto.

    O CC alemão chama isso de trans-interpretação porque o juiz transcenderá a interpretação da vontade. Só o juiz pode determinar uma conversão substancial porque o negócio nulo não admite ratificação, então é preciso convertê-lo.


    Enunciado13: O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se


    O Enunciado 13 da Jornada apresenta dois requisitos para a conversão substancial:

    a)  Objetivo: é a existência de outra categoria apta e idônea, portanto, válida, para receber aquela vontade;

    b)  Subjetivo: existência de uma vontade valida, manifestada em um negócio nulo por vício de forma ou de objeto.

    Percebam que coexistente harmonicamente dois requisitos. Cristiano Chaves a denomina essa conversão de RECATEGORIZAÇÃO porque através da conversão substancial nós vamos ter uma recategorização do negócio. À vontade validade foi manifestada em um negócio nulo pela forma e pelo objeto. Como esse negócio é nulo não admite ratificação, portanto, não produzirá efeitos nunca, o jeito é recategorizar, é tirar a vontade dali e transportá-la para um outro negócio.



  • Certo. O enunciado traz o conceito da CONVERSÃO, admitida nos casos de nulidade do N.J

  • Conversão Substancial, figura de origem no Código Civil Alemão e tem como objetivo aproveitar um ato nulo em homenagem ao princípio da conservação do negócio jurídico, transformando-o em negócio jurídico válido.


    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quanto o fim que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. 


    Em síntese: Aproveitamento de um negócio jurídico, mas pra isso a declaração de vontade deve ter sido livre e desembaraçada. 


    Fonte: Cristiano Sobral 

  • Conforme ensina o professor Sílvio de Salvo Venosa, o art. 170 doCódigo Civil estabelece que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Como exemplo, o doutrinador menciona que, se as partes participam de escritura pública nula porque lavrada em desacordo com os princípios legais, mas se o ato puder valer como documento particular, atingirá o efeito procurado pelas partes. Trata-se de medida conservatória que a doutrina denomina conversão substancial do negócio jurídico. Aproveita-se o que for possível do negócio nulo para ser tido como válido.

    O ordenamento jurídico, contudo, nem sempre permite essa conversão, o que deve ser examinado no caso concreto. Em matéria de testamento, por exemplo, não se aplica a conversão, pois, inválido o testamento pela forma pública, não pode ser admitida sua validade como testamento particular.

  • .........

    O negócio jurídico nulo pode ser convertido em outro negócio jurídico válido se os requisitos da substância e forma desse último estiverem presentes e se o fim que objetivavam as partes permitir supor que teriam desejado a conversão caso tivessem previsto a nulidade.

    Parte superior do formulário


     

    ITEM – CORRETO – Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves (in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. págs. 491 e 492):

     

    Conversão do negócio jurídico

     

    O art. 169 do atual Código Civil, que não constava do anterior, procla ma que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Mas admite-se a sua conversão, por força do também novo art. 170, que prescreve: "Se, porém, o negócio jurí- dico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".

     

    Introduz-se, assim, a conversão do negócio nulo em um outro, de natureza diversa, desde que se possa inferir que a vontade das partes era realizar o negócio subjacente.

     

    GIUSEPPE SATIA, citado por JoÃo ALBERTO SCHUTZER DEL NE.RO, traça o perfil jurídico da conversão nestes termos: "Na linguagem comum, entende -se por conversão o ato por força do qual, em caso de nulidade do negócio jurídico querido principalmente, abre-se às partes o caminho para fazer valer outro, que se apresenta como que compreendido no primeiro e encontra nos escombros (rovine) deste os requisitos necessários para a sua existência, de que seriam exemplos: a) uma venda simulada, que poderia conter os requisitos de uma doação; e b) um ato público nulo, que poderia conter os requisitos de uma escritura privada.

     

    O instituto da conversão permite que, observados certos requisitos, se transforme um negócio jurídico, em princípio nulo, em outro, para propiciar a consecução do resultado prático que as partes visavam com ele alcançar. Assim, por exemplo, poder-se-á transformar um contrato de compra e venda, nulo por defeito de forma, em compromisso de compra e venda, ou a aceitação intempestiva em proposta.

     

    Dois são os requisitos a serem observados: a) o objetivo, concernente à necessidade de que o segundo negócio, em que se converteu o nulo, tenha por suporte os mesmos elementos fáticos deste; e b) o subjetivo, relativo à intenção das partes de obter o efeito prático resultante do negócio em que se converte o inválido.

     

    A propósito, proclama o Enunciado 13 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: "O aspecto objetivo da conversão requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se". (Grifamos)

  • CERTO!!!

     

    N.J anulável pode ser convalidado(corrigido)

    N.J nulo não pode ser convalidado(corrigido)

     

    Porém o N.J nulo pode ser convertido. Vejamos os dispositivos pertinentes:
     

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.(não pode ser corrigido)
     

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.(pode ocorrer sua conversão)

     

  • Comentário adicional: Hipóteses de aproveitamento da vontade: 

    1) Ratificação/Confirmação/Sanação (art. 172): EXCLUSIVA dos atos anuláveis

    2) Redução parcial (art. 184, 1ªp): a) atos nulos e anuláveis; b) isolamento da invalidade; ex:  contrato de plano de saúde (súm. 302, STJ)

    3) Conversão Substancial (art. 170): somente atos nulos e se o vício for de FORMA e OBJETO.

    - Requisitos: a) Subjetivo: vontade válida e manifestada em negócio nulo (forma/objeto)

    b) Objetivo: Existencia de outra categoria válida na forma e no objeto idonea ao recebimento da vontade. 

     

    =)

  • Considerações de Cristiano Chaves sobre o ponto:


    Conversão do ato jurídico nulo. Não se pode perder de vista que em face do princípio da conservação dos atos jurídicos, os operadores, mesmo quando colocados em face de defeitos invalidantes, devem tentar aproveitar, ao máximo, a intenção negociai manifestada pelas partes (184, CC/02), evitando que os efeitos práticos desejados sejam perdidos, esquivando-se do desperdício da atividade jurídica.


    A repetição constitui um novo negócio jurídico, sem relação alguma com o anteriormente praticado e removido do sistema em face do defeito verificado. É de se notar também que a conversão (art. 170) não é o caminho adequado se a intenção for atacar os efeitos do ato jurídico nulo ou anulável, já que o instituto não guarda nenhum tipo de relação com estes. Evidente também que a conversão não se presta para tentar “salvar” atos inquinados por defeitos de ilicitude ou impossibilidade do objeto. Carece também de utilidade prática tratar do instituto da conversão em relação aos vícios que ensejam apenas anulabilidade, até porque, nestes casos, sanar estes vícios é possível, embora não exista, em tese, nenhum obstáculo para sua utilização.


    Só não se devem confundir os institutos. A sanação, ao extirpar o defeito, impõe-se ex novo, experimentando efeitos retro-operantes. Já a conversão não faz desaparecer a invalidade, apenas aproveita dados fáticos aptos para que o resultado prático almejado seja obtido através de outro negócio, contido no anterior.


    L u m u s

  • Negócio jurídico nulo NÃO pode ser convalidado, MAS PODE ser convertido!

    Negócio jurídico nulo NÃO pode ser convalidado, MAS PODE ser convertido!

    Negócio jurídico nulo NÃO pode ser convalidado, MAS PODE ser convertido!

    ... NÃO pode ser convalidado, MAS PODE ser convertido!

    ... NÃO pode ser convalidado, MAS PODE ser convertido!

    ... NÃO pode ser convalidado, MAS PODE ser convertido!

    NÃO convalidado, SIM convertido!

    NÃO convalidado, SIM convertido!

    NÃO convalidado, SIM convertido!

    Convertido SIM! Convalidado NÂO!

    Convertido SIM! Convalidado NÂO!

    Convertido SIM! Convalidado NÂO!

    Desculpem-se a repetição, não é a segunda vez que erro esse item :/

  • Teoria da manutençao substancial do negócio jurídico.

  • O negócio nulo não admite ratificação ou confirmação, mas admite conversão, se o negócio tiver os requisitos de outro e for possível constatar que as partes teriam desejado esse negócio, se tivessem previsto a nulidade.

  • Sendo direto

    Negócio jurídico NULO

    Não admite confirmação

    Não admite convalescimento

    Admite conversão.

  • Art. 170, CC. É a famosa conversão substancial do negócio jurídico.

    A conversão substancial não tem o propósito de sanar a invalidade absoluta. Por meio dela, existe uma reclassificação ou recategorização do negócio jurídico que passa a ser de outra espécie.

    Ex: um contrato de compra e venda de imóvel que for realizado sem escritura pública poderá ser convertido em promessa de compra e venda.