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CC, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Gabarito: Certo.
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Assunção de dívida = necessita de consentimento
Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.
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Trata-se de assunção de dívida ou cessão de débito, que
nada mais é do que um "negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro
(assuntor) assume a posição de devedor. O que ocorre é tão somente a
substituição do plano passivo, sem que haja extinção da dívida, de modo que
não se confunde com a novação subjetiva passiva, em que nasce uma nova
obrigação”.
Fonte: GARCIA, Wander. In.: GARCIA,
Wander, coordenador. Super Revisão OAB: doutrina completa. 3º ed. Indaiatuba,
SP: Editora Foco Jurídico, 2014, p. 398.
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Gab. CERTO
Situação de assunção de dívida:- alteração do sujeito passivo da obrigação - Partes: Devedor primitivo; assuntor (aquele que assume a dívida); credor.- Necessita de consentimento do credor (o silêncio do credor importará em recusa)
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Código Civil, Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CREDO, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único: Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu SILÊNCIO COMO RECUSA.
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A assunção de dívida necessita de consentimento pelo credor. Podemos pensar que ele deve analisar se a pessoa que está assumindo a obrigação em lugar da outra terá condições de cumprir com a obrigação. Se ele aceita, está assumindo o risco de não receber o crédito que possui.
Já a assunção de crédito não precisa do consentimento do devedor, tendo em vista que o débito continuará o mesmo. Ele apenas deve ser notificado para saber a quem pagar, sendo considerada como quitada a dívida paga ao credor anterior ou ao que lhe apresentar a cártula, caso não notificado.
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Complementando os excelentes comentários...
A diferença elementar entre os dois instituto é que na novação a obrigação fica extinta dando lugar a uma nova obrigação, já na cessão de débito (ou assunção de dívida) a obrigação permanece a mesma, apenas a figura do devedor é quem muda.
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Estabelece o Código Civil Brasileiro em seu artigo 299, caput, que: "É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava".
Assertiva: CORRETA.
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Confundi com a novação! affff
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QUESTÃO CERTA
AO CONTRÁRIO DESTA OUTRA QUESTÃO;
CESPE DPU/2015
"Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida." (ERRADO)
AVANTE FAMÍLIA !
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Consentimento do credor é necessário tanto na assunção de dívida quanto na novação subjetiva, seja de espécie for. O que separa os dois conceitos é que na assunção de dívida a obrigação é transmitida (mas continua a mesma) e na novação (especie de pagamento indireto) há extinção da obrigação originária e surgimento de uma nova.
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Dica bacana:
cessão de crédito -> basta a mera notificação da parte sobre a transmissão realizada. (sob pena de não ter EFICÁCIA)
assunção de dívida -> é necessário o consentimento expresso do credor. (sob pena de não ter VALIDADE) *o silêncio importa em recusa*
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Assunção de dívida = necessita de consentimento do credor – art. 299
Novação subjetiva por delegação = necessita de anuência do credor – art. 363
Novação subjetiva por expromissão = não necessita de anuência do devedor, ele é substituído e pronto – art. 362
Cessão de crédito = não necessita de consentimento do devedor, mas deve ser NOTIFICADO - art. 290
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RESOLUÇÃO:
A assunção de dívida por um terceiro exige o consentimento do credor.
Resposta: CORRETA
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Assunção de dívida = necessita de consentimento do credor – art. 299
Novação subjetiva por delegação = necessita de anuência do credor – art. 363
Novação subjetiva por expromissão = não necessita de anuência do devedor, ele é substituído e pronto – art. 362
Cessão de crédito = não necessita de consentimento do devedor, mas deve ser NOTIFICADO - art. 290
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De forma bem simples. Pensem em como tais dispositivos poderiam ser utilizados para burlar a lei caso não houvesse a necessidade de consentimento do credor para assunção de dívida. Exemplo: Eu (devedor) tenho uma dívida de 1.000 reais e para que eu possa "passar a dívida a alguém" eu necessito do consentimento do credor, pois caso contrário eu simplesmente repassava a dívida para um "sujeito" que não teria condições de arcar com a dívida. Perceberam a má fé do devedor? Por isso em caso de Assunção de dívida é necessário que o credor aprove tal assunção.
Resumindo: Na assunção eu delego/transfiro a divida para que um terceiro assuma a dívida.
Já na cessão de crédito não é necessário o consentimento, mas apenas a notificação.
Em resumo:
Assunção de dívida = necessita de consentimento
Cessão de crédito = não necessita de consentimento, mas deve haver notificação.