SóProvas


ID
1748746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das obrigações e dos contratos, julgue o item subsequente.

A novação subjetiva do devedor pode ocorrer independentemente de sua anuência.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • Galera.

    Art. 360. Dá-se a novação: I — quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;  II — quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;  III — quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

                O artigo em comento especifica as três espécies de novação: 

                 a) novação objetiva: assim chamada quando não ocorre alteração nos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I); b) novação subjetiva passiva: quando ocorre substituição no polo passivo da obrigação. Novo devedor sucede e exonera o antigo, firmando novo pacto com o credor (inciso II); e c) novação subjetiva ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor sucede ao antigo, ficando o devedor exonerado para com este (inciso III).

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
  •  Novação é forma de pagamento indireta em que uma obrigação antiga é substituída por uma obrigação nova pela substituição de seus elementos, quando, por meio de uma estipulação negocial, cria-se uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. 

    A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto, de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.

    Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva , que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação.

     Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário. 

    Na delegação o devedor originário participa do ato novatório.

  • Pela expromissão, um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o assentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança. 

    Na expromissão temos apenas duas partes: o credor e o novo devedor, por ser dispensável o consentimento do devedor primitivo. 

    Essa espécie de novação é permitida pelo nosso Código Civil no art. 362, que reza: “A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste”.  

  • Art. 360. Dá-se a novação:

    I — quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior

    II — quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; 

    III — quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Em interessante comentário sobre as espécies de novação:

    É objetiva a novação quando as partes permanecem as mesmas, mas o objeto da obrigação é alterado, ensejando a constituição de nova dívida e a extinção da obrigação primitiva (inc. I). É subjetiva quando há alteração no sujeito passivo (inc. II) ou ativo (inc. III) da obrigação.

    A novação subjetiva passiva pode-se dar por duas maneiras: por delegação ou por expromissão. Esta se diferencia daquela basicamente por não exigir o consentimento do primitivo devedor (v. art. 362).


  • RESPOSTA: CERTO

     

    Trata-se da NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA POR EXPULSÃO.

  • Exatamente porque não precisa do consentimento do devedor é que se chama de expromissão, expulsão. Prescinde, pois, da anuência do devedor primitivo.

  • Expromissão independe da concordância do devedor: Na expromisssão, terceiro obriga-se perante o credor com vistas à quitação da obrigação do devedor. A liberação da dívida originária, mediante a constituição de nova dívida, provém do acordo de vontade moldado entre o terceiro e o credor, prescindindo da intervenção ou anuência do devedor original.

     

    Fonte: Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência, James Eduardo Oliveira, Forense, 2010.

  • Assunção de dívida = necessita de consentimento do credor – art. 299

    Novação subjetiva por delegação = necessita de anuência do credor – art. 363

    Novação subjetiva por expromissão = não necessita de anuência do devedor, ele é substituído e pronto – art. 362

    Cessão de crédito = não necessita de consentimento do devedor, mas deve ser NOTIFICADO - art. 290

  • Pode-se dizer, em palavras simplificadas, que a novação é uma renegociação de um contrato com mudança do objeto ou dos sujeitos.

     

    Desse modo, a novação sempre implicará a extinção da obrigação anterior e a criação de uma nova obrigação.

     

    A novação é comum quando o devedor está enfrentando dificuldades p/ pagar a obrigação.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Lembrando sempre que o consentimento do credor é requisito para que um terceiro possa assumir determinada obrigação, exonerando o devedor primitivo e resultando em alteração subjetiva na relação-base. Isso porque imagine que eu realize um contrato de mútuo no qual empresto R$ 50.000,00 para João, cujo patrimônio envolve muitos imóveis, carros, barcos, obras de arte. Estou bastante tranquila porque sei que caso João não cumpra o determinado em contrato, terei facilidade de cobrar o valor em Juízo, uma vez que há uma série de bens que podem garantir sua dívida para comigo.

    No entanto, caso Pedro, famoso caloteiro da cidade, que não tem nenhum bem em seu nome, decida, junto com João, assumir o polo passivo da obrigação, eu devo, necessariamente aceitar. Afinal, eu estaria em completa desvantagem com este negócio jurídico. Tanto que, meu silência, é interpretado como recusa.

    Porém, agora se meu contrato de mútuo fosse com Pedro, caloteiro e inadimplente, e João e eu negociassemos para que João assumisse o polo passivo da dívida, Pedro não teria que anuir, até porque ele não estaria sendo prejudicado. Tendo sua obrigação para comigo quitada.

    Apenas para complementar, o que pode ser perguntado em uma prova discursiva, seria o caso de, por ventura, João desejasse realizar a novação subjetiva do devedor, com o intuito de causar constrangimento a Pedro, por ser seu famoso desafeto e poder falar pela cidade que "João está quebrado, falido, inadimplente, que ele por caridade assumiu suas dívidas", tal negócio poderia ser anulado pelo princípio da boa-fé.

     

  • A questão trata da obrigação, na modalidade da novação.

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    a) Novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo. No caso de novação expressa, assinam o instrumento obrigacional somente o novo devedor e o credor, sem a participação do antigo devedor.

    b) Novação subjetiva passiva por delegação – ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    A novação subjetiva do devedor pode ocorrer independentemente de sua anuência.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 360. Dá-se a novação: 

     

    I — quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;  

    II — quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;  

    III — quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

     

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

     

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    O artigo em comento especifica as três espécies de novação: 

               

    a) Objetiva: assim chamada quando não ocorre alteração nos sujeitos da obrigação. O mesmo devedor contrai com o mesmo credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (inciso I); 

     

    b) Subjetiva passiva: quando ocorre substituição no polo passivo da obrigação. Novo devedor sucede e exonera o antigo, firmando novo pacto com o credor (inciso II);

     

    c) Subjetiva ativa: quando, em virtude de obrigação nova, outro credor sucede ao antigo, ficando o devedor exonerado para com este (inciso III).

     

    (Repostando - Euler Silva).

  • gabarito; Certo

    Artigo 362 cc.

  • Trata-se da novação subjetiva passiva por expropriação

  • Porém, o consentimento do credor é requisito para que um terceiro possa assumir determinada obrigação, exonerando o devedor primitivo e resultando em alteração subjetiva na relação-base

  • Questão de letra seca da lei:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, não se exige consentimento do devedor para a novação subjetiva, pela qual a obrigação primitiva se extingue e outra surge com outro devedor.

    Resposta: CORRETA

  • Não necessita da anuência do devedor, mas esse deve ser notificado.

  • NOVAÇÃO SUBJETIVA POR EXPROMISSÃOindepende do consentimento do devedor; tem previsão legal (art. 362 do CC);

    NOVAÇÃO SUBJETIVA POR DELEGAÇÃOdepende do consentimento do devedor; não tem previsão legal.

  • Doutrina

    • Novação: Na clássica definição de Soriano Neto, “é a extinção de uma obrigação porque outra a substitui, devendo-se distinguir a posterior da anterior pela mudança das pessoas (devedor ou credor) ou da substância, isto é, do conteúdo ou da causa debendi” (cf. Soriano de Souza Neto, Da novação, 2. ed., 1937, n. 1).