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Certo
AgRg no AREsp 628634 / RJ de 1/09/2015
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.
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Errei por conta desse julgado.
O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede
credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional
credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente.
O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva,
averiguar a culpa do médico ou do hospital.
STJ. 4ª Turma. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012
PLANO DE SAÚDE = RESP. OBJETIVAHOSPITAL = RESP. SUBJETIVA
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Acresce-se:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE
SAÚDE. [...]
Ainda
que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que
vede de forma absoluta
o custeio do serviço de home
care(tratamento
domiciliar), a
operadora do plano,
diante
da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a
utilização do serviço,
será
obrigada
a custeá-lo em substituição à internação hospitalar
contratualmente prevista,
desde
quehaja:
(i)
condições estruturais da residência;
(ii)
real
necessidade
do atendimento domiciliar,
com verificação do quadro clínico do paciente; (iii)
indicação
do médico assistente;
(iv)
solicitação
da família;
(v)
concordância
do paciente;
e (vi)
não
afetação do equilíbrio contratual,
como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia
não supera o custo diário em hospital. De
fato, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não
foi incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que
devem ser oferecidos pelos planos de saúde. Efetivamente,
o home
care não
consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência
médico-ambulatorial e de internação hospitalar previstas na Lei
9.656/1998.
[…].”
REsp
1.537.301, 23/10/2015.
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Ademais:
“DIREITO CIVIL. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO NOS CONTRATOS
DE SEGURO DE VIDA. [...]
A
cláusula de contrato de seguro de
vida
que estabelece o aumento do
prêmio
do seguro de acordo com a faixa etária mostra-se abusiva quando
imposta ao segurado maior de 60 anos de idade e
que conte com mais de 10 anos de vínculo contratual.Com
efeito, embora se mostre abusiva a cláusula que prevê fatores de
aumento diferenciados por faixa etária, uma vez que oneram de forma
desproporcional os segurados na velhice e possuem, como objetivo
precípuo, compelir o idoso à quebra do vínculo contratual,
afrontando, dessa maneira, a boa-fé que deve perdurar durante toda a
relação contratual, há
que se ressaltar que, em
relação aos contratos de seguro de vida,
a jurisprudência do STJ segue no sentido de se declarar abusivos
somente aqueles reajustes diferenciados do prêmio incidentes após
o implemento da idade de 60
anos do segurado e
desde que já conte ele com
mais de 10 anos
de vínculo contratual.
Isso se dá pela aplicação analógica das regras que incidem sobre
os contratos de plano de saúde (art. 15, parágrafo único, da Lei
9.656/1998). […].”
REsp
1.376.550, 12/5/2015.
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Acredito que a questão é passível de recurso, pois afirma que a responsabilidade dos hospitais pela conduta do médico é subjetiva. Na verdade, a responsabilidade dos hospitais pelo trabalho de seus médicos é objetiva, pois se aplica o CDC. Agora, a responsabilidade do médico, esta sim é subjetiva (e será devidamente debatida na ação regressiva). A ementa abaixo é apenas um dos vários exemplos na jurisprudencia dos tribunais superires.
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS
MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA -
OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE
PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU
PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA
SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE
RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE
REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ.
1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de
emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de
seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada
demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos
decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no
atendimento.
3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva,
necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de
inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).
4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o
revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não
pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ).
5.- Recurso Especial do hospital improvido.
..EMEN:
(RESP 200401449631, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2009
..DTPB:.)
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Como exposto pelo honorável colega: "A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.".
No caso em comento, pelo teor do enunciado, fica evidente que o profissional não integra o corpo clínico da empresa, vez que, não é contratado (funcionário), mas sim, utiliza da estrutura hospitalar através do convênio.
Correta portanto a assertiva "CERTO", vez que, na situação, a responsabilidade do hospital deixa de ser objetiva.
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Como é que seria objetiva se o médico utilizou o método e o procedimento mais adequados?
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Especificamente quanto ao inciso III do art. 932, foi aprovado o Enunciado n. 191 do CJF/STJ, na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: “A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes do seu corpo clínico”. O enunciado doutrinário traz interessante ilustração de incidência da norma, o que vem sendo aplicado pela melhor jurisprudência (nesse sentido, ver: TJRJ, Apelação 2009.001.14922, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Jessé Torres, j. 08.04.2009, DORJ 15.04.2009, p. 86 e TJMG, Apelação Cível 1.0672.06.203906-6/0011, Sete Lagoas, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Batista de Abreu, j. 09.04.2008, DJEMG 09.05.2008).
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assim resolvido as demandas relativas aos danos causados pelos médicos no interior dos hospitais, no exercício de sua atividade:
“(...). A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4.º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC). (...)”. (STJ, REsp 1145728/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2011, DJe 08.09.2011).
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO.
CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.
2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.
4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.
5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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A
responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles
trabalham é objetiva ( relação de emprego) e, os que são ligados por convênio é
subjetiva (imprescindível provar a culpa do hospital, tendo em vista ser
profissional liberal que só usa a estrutura hospitalar), dependendo da
demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar
objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do
serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços
relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente
(internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem,
exames, radiologia) - O hospital responde objetivamente pela infecção
hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica
em si - A responsabilidade objetiva prescinde de culpa(parágrafo único do art.
927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais
elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso. (STJ)
fonte: questões do QC
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO.
CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação
técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por
convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos
prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos
arts. 159, 1521, III,
e 1545 do Código Civil de 1916 e,
atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com
a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo
do empregado ou preposto.).
2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de,
arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e,
ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para
condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.
3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor
doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva,
nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital,
circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o
estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam
respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos,
serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços
técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação
subjetiva de preposição (culpa).
4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente
o pedido. (STJ. REsp 258389 SP 2000/0044523-1. Relator: Ministro FERNANDO
GONÇALVES. Órgão Julgador – T4 – Quarta Turma. Julgamento: 16/05/2005.
Publicação DJ 22/08/2005).
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E
POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 334 E 335 DOCPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.REDIMENSIONAMENTO DO VALOR
FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO
QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano
causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:(i) as obrigações
assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de
recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços
médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva
da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no
serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);(ii) os atos técnicos
praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital
são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar
de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4,
do CDC), se não concorreu
para a ocorrência do dano;(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma
defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital,
respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável,
apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado
indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser
comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da
instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e933 do CC), sendo cabível ao
juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus
da prova (art. 6º, VIII, doCDC).
2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação
de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a
ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o
quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos
serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no
CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida,
evento encartado no subitem (i).
(...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente
provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da
fixação do valor da indenização. Sucumbência mínima da recorrida, razão pela
qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal.
(STJ. REsp 1145728 MG 2009/0118263-2. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma. Julgamento: 28/06/2011. DJe 08/09/2011).
(Informativo 479 do STJ).
Gabarito – CERTO.
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O que passa na cabeça da pessoa que copia e cola o comentário do coleguinha?
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O entendimento cobrado na questão continua atual
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. Ação ajuizada em 20/08/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é i) determinar se o hospital, ora recorrente, deve ser responsabilizado por suposta falha na prestação de serviços, decorrente de complicações no parto, que ocasionaram sequelas de caráter permanente na filha da recorrida e, consequentemente, se deve ser condenado à compensação dos respectivos danos morais; e ii) na hipótese de se entender pela condenação do recorrente, definir o termo inicial dos juros de mora.
3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp 1621375/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)
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Outro recente julgado da 3ª Turma do STJ, julgado em julgado em 24/10/2017, que confirma o gabarito da questão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1664908/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
"Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).
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6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
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Responsabilidade dos hospitais:
Reponsabilidade objetiva: Médicos com relação de emprego.
Reponsabilidade subjetiva: Médicos ligados por convênio.
- Profissional liberal que só usa a estrutura hospitalar.
- É imprescindível provar a culpa do hospital.
- Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
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tem que provar o dolo, negligência ou imperícia.
responsabilidade subjetiva.
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desconhecia o tema!
post-it
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A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.
@delegadoluiz10
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CERTO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. DANOS MORAIS. CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. FÍSTULA ESOFÁGICA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre responsabilidade civil de hospital, em casos como o presente, a Segunda Seção já se posicionou no sentido de que "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 17.12.2008). 2. Não se pode, como no caso, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, pois a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 350766 RS 2013/0163679-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2016)
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ATUALIZAÇÃO SOBRE O ASSUNTO:
A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital próprio ou credenciado, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).
A operadora de plano de saúde tem responsabilidade SOLIDÁRIA por defeito na prestação de serviço médico, quando presta esse serviço: • por meio de hospital próprio e médicos contratados; ou • por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).
@iminentedelta