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ERRADO - aéreos não!
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
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Complementando:
"Previsão trazida pelo Código Civil de 2002, o art. 1286
trata da obrigatoriedade do vizinho a tolerar a passagem de cabos e
tubulações através do seu imóvel pois são considerados serviços públicos
essenciais que facilitam a vida de todos. Esses dispositivos estão em
conformidade com a tendência da norma e da doutrina atuais atentarem aos
direitos coletivos, difusos ou de terceira geração. Entretanto, a
utilidade pública somente prevalecerá quando outra solução for
considerada impossível ou excessivamente onerosa. Observa-se que, quanto
a esse direito, a norma expressamente restringe à utilização do
subterrâneo da propriedade vizinha, excluindo-se o espaço aéreo e a
superfície.".
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14032
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Pegadinha de arrancar as tripas
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O espaço aéreo não está abrangido de forma automática no direito de propriedade, está condicionada à regulação.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
Analisar o Dec. 271/67, art. 8º.
Art 8º É permitida a concessão de uso do espaço aéreo sôbre a superfície de terrenos públicos ou particulares, tomada em projeção vertical, nos têrmos e para os fins do artigo anterior e na forma que fôr regulamentada.
VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 568 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística.
Estatuto da cidade, artigo 21, § 1º:
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
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A questão trata do direito de propriedade.
Código Civil:
Art.
1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização
da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através
de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços
de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro
modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Não se estende ao espaço aéreo a obrigação do proprietário de um imóvel
de tolerar a passagem, através desse seu bem, de cabos e fiações, aéreos ou
subterrâneos, de serviços de utilidade pública realizados em proveito de
proprietários vizinhos se não houver outra opção ou se outras opções forem
excessivamente onerosas.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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How long? How long? Direitos Reais será a matéria que eu não sei nada. Tonightt!!!
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
Vida longa à democracia, C.H.
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Exclui-se o espaço aéreo e a superfície.
CC/2002
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.(subterrâneos)
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A questão estaria correta se estabelecesse que:
Estende-se à superfície, e NÃO ao espaço aéreo, a obrigação do proprietário de um imóvel de tolerar a passagem, através desse seu bem, de cabos e fiações, aéreos ou subterrâneos, de serviços de utilidade pública realizados em proveito de proprietários vizinhos se não houver outra opção ou se outras opções forem excessivamente onerosas.
Trata-se do art:
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
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RESOLUÇÃO:
Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Observe que tais dutos são subterrâneos e não no espaço aéreo.
Resposta: ERRADO
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GABARITO: ERRADO
Cuidar pra não confundir, assim como eu, o artigo 1.286 (direito de passagem) com o artigo 1.229 (direito de propriedade).
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
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Mediante também indenização que atenda a desvalorização.
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Renata Lima | Direção Concursos
08/11/2019 às 11:23
RESOLUÇÃO:
Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Observe que tais dutos são subterrâneos e não no espaço aéreo.