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CPC, Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
Gabarito: CERTO. Bons estudos! :)
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Assertiva correta!
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA
RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 739-A
DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
"O efeito suspensivo para o recebimento dos embargos
do executado, agora, é exceção, desde que concomitantemente:
a) tenha
sido requerido pelo embargante;
b) esteja garantido por penhora,
depósito ou caução suficientes;
c) sejam relevantes os seus fundamentos;
d) o prosseguimento da execução possa, de forma manifesta, causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 1º do artigo
739-A).
Não basta a mera garantia do juízo, mesmo com pedido nesse
sentido, para se emprestar efeito suspensivo aos embargos, posto que
tais requisitos são cumulativos, onde se demonstrará, ainda que de forma
concisa, que o prosseguimento da execução possa, de alguma forma,
causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao direito do
executado"."
(TJPR - 13ª CCív., AI 0408229-5, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves, DJ 06.09.2007).
Bons estudos!
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CERTO
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
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NCPC:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
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Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§ 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
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A regra é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, o qual só será concedido a requerimento do embargante, que o juízo seja garantido e que os requisitos da tutela provisória sejam preenchidos, o que procede pela leitura do enunciado:
Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Contudo, a concessão do efeito suspensivo, apesar de evitar que o processo avance para as fases de expropriação e satisfação, não impede que atos constritivos sejam realizados, como é o caso da penhora e da avaliação, o que torna nosso item correto!
Art. 919, § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Resposta: C
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Vale lembrar que a FCC também adota esse posicionamento quanto a essa situação do CASO FORTUITO. Não tem jeito, tem que ficar atento e resolver muitas questões até impregnar na cabeça.