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ID
1748779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No próximo item é apresentada uma situação hipotética acerca de cumprimento de sentença, processo de execução, processo cautelar e mandado de segurança, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Rogério ajuizou ação de execução por quantia certa em face da empresa Silva&Silva Ltda. Garantido o juízo pela penhora, a empresa executada apresentou embargos à execução, por meio dos quais suscitou a prescrição, e requereu a concessão do efeito suspensivo aos embargos, já que a execução se apresentava lesiva. Nesse caso, o juiz poderá conceder o efeito suspensivo requerido pelo embargante, mas poderá permitir a efetivação dos atos de penhora e de avaliação.


Alternativas
Comentários
  • CPC,  Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

    Gabarito: CERTO. Bons estudos! :)

  • Assertiva correta!

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO § 2º DO ARTIGO 739-A DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

    "O efeito suspensivo para o recebimento dos embargos do executado, agora, é exceção, desde que concomitantemente:

    a) tenha sido requerido pelo embargante;

    b) esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes;

    c) sejam relevantes os seus fundamentos;

    d) o prosseguimento da execução possa, de forma manifesta, causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (§ 1º do artigo 739-A).

    Não basta a mera garantia do juízo, mesmo com pedido nesse sentido, para se emprestar efeito suspensivo aos embargos, posto que tais requisitos são cumulativos, onde se demonstrará, ainda que de forma concisa, que o prosseguimento da execução possa, de alguma forma, causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao direito do executado"."
    (TJPR - 13ª CCív., AI 0408229-5, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves, DJ 06.09.2007).

    Bons estudos!

  • CERTO 

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 
    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  
    § 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
  • NCPC:


    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • A regra é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo, o qual só será concedido a requerimento do embargante, que o juízo seja garantido e que os requisitos da tutela provisória sejam preenchidos, o que procede pela leitura do enunciado:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    Contudo, a concessão do efeito suspensivo, apesar de evitar que o processo avance para as fases de expropriação e satisfação, não impede que atos constritivos sejam realizados, como é o caso da penhora e da avaliação, o que torna nosso item correto!

    Art. 919, § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Resposta: C

  • Vale lembrar que a FCC também adota esse posicionamento quanto a essa situação do CASO FORTUITO. Não tem jeito, tem que ficar atento e resolver muitas questões até impregnar na cabeça.