SóProvas


ID
1748791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias provisórias do emprego e da estabilidade, julgue o item seguinte.

Empregado eleito membro suplente da CIPA apenas terá o direito à garantia provisória do emprego se, durante a vigência do mandato, passar a exercer como titular o cargo de membro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado.

    Súmula 339/TST:

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

  • Para complementar, trago os arts. da CLT que tratam da CIPA, com atenção ao.paragrafo 4° do art. 164:

    Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. 

    Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.    

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. 


    E o art. 10, II, "a", ADCT, aplicado com a Súmula 339, TST já citada pelo colega acima:


    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;



  • ERRADO.

    Só lembrando!


    O presidente da CIPA é designado pelo empregador, portanto NÃO tem estabilidade provisória no emprego.


  • Conforme a súmula abaixo o Suplente e Titular da CIPA gozam de garantia de emprego.

    Súmula 339/TST:
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

  • O suplente goza da garantia independente de exercer como membro titular o cargo.

  • A alternativa viola expressamente o teor da Súmula 339, I do TST:

    SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
    Assim, não há qualquer exigência de que passe a exercer o cargo como titular, bastando a condição de suplência para a garantia do direito.
    RESPOSTA: ERRADO.

  • SÚMULA 676 DO STF:

    A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT  também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).

     "A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua, tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação do representante dos empregados, frustrando a expectativa de direito daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer a titularidade do cargo." (RE 205.701, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-2-1997, Segunda Turma, DJ de 27-2-1998.) No mesmo sentido: AI 191.864-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 20-9-1997, Segunda Turma, DJ de 14-11-1997.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2134

     

  • SÚMULA 676 DO STF:

    A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT  também se aplica ao suplente do cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA).

     "A norma constitucional transitória não fez qualquer distinção entre o titular e o suplente, eleitos como representantes dos empregados para o exercício de cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidente. Estabilidade provisória. Extensão ao suplente. Indeferir a ele essa garantia e permitir a sua dispensa arbitrária ou sem justa causa é dar oportunidade a que o empregador, por via oblíqua, tendo em vista os interesses patronais, esvazie a atuação do representante dos empregados, frustrando a expectativa de direito daquele que, eventualmente, poderá vir a exercer a titularidade do cargo." (RE 205.701, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-2-1997, Segunda Turma, DJ de 27-2-1998.) No mesmo sentido: AI 191.864-AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 20-9-1997, Segunda Turma, DJ de 14-11-1997.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2

  • SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Assim, não há qualquer exigência de que passe a exercer o cargo como titular, bastando a condição de suplência para a garantia do direito.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • Complementando: no caso de recondução a direção da CIPA, a tempo de gozo da estabilidade provisória nao sera contado cumulativamente.
  • Dessa forma, verifica-se que somente os representantes dos empregados eleitos na eleição da CIPA (titulares e suplentes) terão estabilidade, sendo de 1 (um) ano durante o seu mandato e mais 1 (um) ano após o final do seu mandato. Assim como, constatamos que o presidente e os demais representantes dos empregadores na CIPA (por eles designados), não estarão contemplados por essa estabilidade.



    Fonte: INBEP http://blog.inbep.com.br/presidente-da-cipa-tem-estabilidade/ .

  • ERRADO.

    A estabilidade do empregado eleito para cargo da CIPA é válida também para membros suplentes, INDEPENDENTEMENTE de assumirem o cargo ou permanecerem na suplência.

  • Vale lembrar que nos casos de membro da CIPA somente os eleitos pelos empregados têm estabilidade provisória!

    Os eleitos ocupam cargo de vice-presidente!!! E os presidentes são escolhidos pelos empregadores.

  • Apenas o suplente de cooperativa não tem direito à estabilidade provisória.
  • O empregado eleito membro da CIPA tem direito à garantia provisória de emprego e esta

    garantia se estende ao suplente. Mesmo que o suplente não chegue a assumir o cargo, a garantia

    de emprego permanece.

    Súmula 339, I, TST - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a

    partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    Gabarito: Errado