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ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Súmula 244/TST:
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Gabarito: Errado.
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O STF se posiciona de maneira semelhante ao TST, tratando da questão objetivamente:
"Agravo regimental em agravo de instrumento. Estabilidade de gestante. Art. 10, II, “b”, do ADCT. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal têm entendimentono sentido de que basta a confirmação da condição de gestante para o implemento da estabilidade provisória. Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, AI 277381 AgR/SC, 2aTurma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 08.08.2006,DJ22.09.2006).
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Apenas complementando os comentários dos colegas...
CLT - Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do
contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou
indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na
alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Dessa forma, a estabilidade provisória da gestante é garantida a partir da confirmação do estado de gravidez, e não do momento em que a empregada comunica a sua
gravidez ao empregador, conforme dito no enunciado.
Logo, a afirmativa está ERRADA.
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E também como bem lembrado : mesmo no aviso-prévio a gestante pode haver a estabilidade provisória. O outro detalhe é saber que mesmo no contrato por tempo determinado a grávida pode ter a estabilidade.
FUNDAMENTOS : art. 391-A CLT. Sumula 244 "II" TST. já expostos aqui.
GABARITO ERRADO
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A ESTABILIDADE é presumida a partir do momento da concepção! Não sendo nescessario a comunicação.
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QUESTÃO - A estabilidade provisória da gestante começa a ser garantida a partir do momento em que a empregada comunique a sua gravidez ao empregador.
GABARITO: ERRADO.
A estabilidade provisória da gestante independe do conhecimento do empregador à respeito de tal. Engravidou, a estabilidade provisória está assegurada com o ADCT da CF/88.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto [1].
REFERÊNCIAS
[1] - http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/gravidez_inicio_estab.htm
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GABARITO: "ERRADO".
CUIDADO NA EXCEÇÃO:
INFORMATIVO 156 - TST
"Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST. Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei. Ao caso concreto não se aplica a Convenção nº 103 da OIT, que consagra o direito das empregadas gestantes à licença-maternidade e veda a dispensa nesse período, nem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao alcance da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois ambas as situações pressupõem a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, condição não verificada na hipótese".
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TST - Inteiro Teor. EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 167 167/2006-024-05-00.7 (TST)
Data de publicação: 27/03/2009
Decisão: pátrios, entende este Juízo que a estabilidade da empregada-gestante se dá a partir da concepção... o direito à estabilidade de ex-empregada gestante, condene o empregador na indenização pela despedida... da Federal não impôs qualquer condição à proteção da empregada gestante. Portanto, o direito em questão...
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Na sessão plenária o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa da área de serviços e assentou que o desconhecimento da gravidez de empregada quando da demissão não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, o colegiado seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual o relevante é a data biológica de existência da gravidez, e não sua comunicação ao empregador.
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O critério é biológico. Se a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, a
empregada faz jus à garantia de emprego da gestante, mesmo que não tenha comunicado o
empregador.
Súmula 244, I, TST - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao
pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
Gabarito: Errado