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ID
1748800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da proteção ao trabalho da mulher, das garantias provisórias do emprego e da estabilidade, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: Uma empresa contratou uma empregada pactuando um contrato de experiência. Durante o período de vigência do contrato, a empregada engravidou. Assertiva: Nessa situação hipotética, a empresa poderá demitir a empregada quando findar o contrato de experiência, uma vez que contratos por prazo determinado não estão inseridos na garantia da estabilidade da gestante.


Alternativas
Comentários
  • Súmula 244/TST:

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Gabarito: Errado

  • A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo que tenha sido contratada por tempo determinado.

  • Por prazo determinado possui: 1) estabilidade provisória decorrente de gozo de auxílio doença acidentario 2) gestantes #app
  • Súmula 244/TST:
     

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

  • Ricardo Resende: De forma geral, as garantias de emprego são incompatíveis com os contratos por prazo determinado, ao passo que nestes já se sabe, de antemão, a data do seu término. Como o contrato de experiência é modalidade de contrato a termo (art. 443 da CLT), a regra também se aplica a este. Este era o entendimento do TST, consubstanciado na antiga redação do item III da Súmula 244. Entretanto, depois de vários julgados do STF assegurando a estabilidade à gestante mesmo em contratos a termo, o TST modificou seu entendimento, alterando, por meio da Resolução nº 185/2012, o item III da Súmula 244, o qual passou a ter a seguinte redação:

    Súmula 244, TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

    [...]

    III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Destarte, não resta mais nenhuma dúvida: a empregada gestante tem direito à estabilidade, mesmo que contratada por prazo determinado (o que alcança, por óbvio, o contrato de experiência).

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    CUIDADO NA EXCEÇÃO:

     

    INFORMATIVO 156 - TST

     

     

    "Matéria afetada ao Tribunal Pleno. Gestante. Contrato nulo. Ausência de prévia aprovação em concurso público. Estabilidade provisória. Indevida. Incidência da Súmula nº 363 do TST. Não é possível estender a garantia provisória de emprego à empregada gestante dispensada em razão do reconhecimento da nulidade do contrato firmado com ente público, sem prévia aprovação em concurso público. Incidência dos estritos termos da Súmula nº 363 do TST que, diante da invalidade da contratação, assegura apenas o pagamento das horas trabalhadas e das contribuições ao FGTS, por expressa previsão de lei. Ao caso concreto não se aplica a Convenção nº 103 da OIT, que consagra o direito das empregadas gestantes à licença-maternidade e veda a dispensa nesse período, nem a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne ao alcance da estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, pois ambas as situações pressupõem a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, condição não verificada na hipótese".

  • LEMBRANDO QUE A ESTABILIDADE DA GESTANTE É A MAIS AMPLO POSSÍVEL.

    - CONTRATO DETERMINADO o INDETERMINADO

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • errado.

    Súmula 244 – TST  - III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    CLT Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • O contrato de experiência é uma das modalidades de contrato por prazo determinado:

    Art. 443, § 2º, CLT - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência

    Mesmo no caso de contrato por prazo determinado, a empregada tem direito à garantia de

    emprego da gestante.

    Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,

    alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante

    contrato por tempo determinado.

    Gabarito: Errado

  • Atualização!

    Recentemente o TST concluiu pela inaplicabilidade da estabilidade provisória da gestante ao contrato de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, tendo em vista que nos contratos temporários não existe a expectativa de convolação em contrato por tempo indeterminado.

    No entanto, mantem-se a aplicação da estabilidade provisória da gestante aos contratos de experiência, pois, nesse caso, existe a expectativa de convolação em contrato por tempo indeterminado.

    Fonte: Direito e Processo do Trabalho para a Advocacia Pública, p. 249, 2021.

  • Questão desatualizada:

    Jurisprudência do TST (Informativo 212, de 2021): É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (TST-RR-101854-03.2018.5.01.0471, acórdão publicado no DEJT de 07.05.2021).