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SÚMULA Nº 447/TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
Gabarito: Errado.
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Vi uma notícia hoje e lembrei desta questão. Só a título de curiosidade:
Faxina em avião durante abastecimento dá direito a adicional de periculosidade
Este é o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que condenou duas empresas de um grupo econômico que atua no ramo de táxi aéreo.
http://www.conjur.com.br/2016-dez-17/faxina-aviao-durante-abastecimento-direito-adicional
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Gabarito:"Errado"
SÚMULA Nº 447/TST.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
Destaque-se que tripulantes são os que trabalham na aeronave e os demais empregados, destacados na súmula, podem ser os funcionários do aeroporto que abastecem as aeronaves, responsáveis pela limpeza, como exemplificado na questão.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. A permanência do empregado no interior da aeronave durante o abastecimento desta, não configura a situação de risco necessária para o deferimento do adicional de periculosidade. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR-3290100-35.2002.5.02.0900, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 16/04/2010.)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PILOTO DE AERONAVE. A permanência do empregado no interior da cabine no ato do abastecimento da aeronave, não configura a situação de risco necessária para o deferimento do adicional de periculosidade. Precedentes da Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-RR-80400-41.1999.5.02.0006, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 30/03/2010.)
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Um resumo das atividades que permitem a concessão do adicional de periculosidade:
Inflamáveis - Explosivos - Eletricidade - Roubo ou violência física - Trabalhador em motocicleta - Frentista
OBS: no adicional de periculosidade há acréscimo de no mínimo 30% (trinta por cento). Já para adicional de insalubridade, o adicional é gradativo conforme a atividade: 10%, 20% ou 40%
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
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