SóProvas


ID
1748809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere à duração do trabalho e das férias, julgue o próximo item.

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, não repercute no cálculo de férias e 13.º salário, pois configuraria um ganho dobrado para o empregado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    OJ 394 SDI-I TST: a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem

    bons estudos

  • A questão deixa de dizer "horas extras habitualmente", por isso considerei errada.

  • Para os que ficaram na dúvida sobre essa questão (assim como eu), fiz uma pequena pesquisa e tentarei explicar a OJ-394 através de artigos e Súmulas:


    1 - A remuneração do repouso semanal remunerado já computa as horas extras habitualmente prestadas, conforme redação do art. 7, Lei 605/49:

    "Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

    (...)"

    Súm. 172. Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo (mantida). Res. 121/2003, DJ 19,
    20 e 21.11.2003.
    Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.


    2 - As férias incluem as horas extras habitualmente prestadas:

    Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.


    3 -  O 13 inclui as horas extras habitualmente prestadas:

    Súmula 45. SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

    4 - Em conclusão: com a majoração do DSR em face das horas extras habitualmente prestadas, não poderia haver uma nova repercussão no cálculo das férias e do 13, porque esses já incluem as horas extras habitualmente prestadas, o que geraria bis in idem.


    Espero que a conclusão não tenha ficado confusa.

  • Fiquei procurando o "habitualmente", mas como não encontrei eu marquei como errada. 

  • Ótima explicação, Daniel Augusto.

  • Questão passível de anulação. Faltou a palavra "Habitualmente" para que houvesse correspondência com o entendimento jurisprudencial do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Trabalho - OJs - SDI 1" e "Trabalho - OJ - SDI 1 - 394".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
    Bons estudos!!!
  • Assim dispõe a OJ n. 394, da SDI-I, do TST, que entende que o empregado mensalista, já tem incluído no valor salário, o pagamento do RSR, de modo que, ao incidirem horas extras sobre sua remuneração mensal, elas já estarão, por conseguinte, incidindo também sobre o RSR.

    Por tal motivo, ao admitirmos que majorar as demais verbas trabalhistas, mediante reflexo do RSR majorado pelas horas extras, seria bis in idem, pois haveria incidência em duplicidade das horas extras, já que estas incidem sobre o salário mensal, e este já remunera o RSR. A resposta está CORRETA.

    RESPOSTA: CERTO




  • Para o CESPE questão incompleta é questão certa.

  • Resumindo... Não incide sobre: AFF 13 Aviso Prévio Férias FGTS 13º
  • Assim dispõe a OJ n. 394, da SDI-I, do TST, que entende que o empregado mensalista, já tem incluído no valor salário, o pagamento do RSR, de modo que, ao incidirem horas extras sobre sua remuneração mensal, elas já estarão, por conseguinte, incidindo também sobre o RSR.

    Por tal motivo, ao admitirmos que majorar as demais verbas trabalhistas, mediante reflexo do RSR majorado pelas horas extras, seria bis in idem, pois haveria incidência em duplicidade das horas extras, já que estas incidem sobre o salário mensal, e este já remunera o RSR. A resposta está CORRETA.


    RESPOSTA: CERTO

     

  • A corrente vencedora votou no sentido de fixar, para o Tema Repetitivo n° 9, tese jurídica nos seguintes termos: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS".


    Mas a proclamação do resultado do julgamento ocorrido no último dia 22, na SBDI-1, foi suspensa até que a matéria seja analisada pelo Tribunal Pleno do TST, que deverá decidir quanto à revisão, ou cancelamento, se for o caso, da OJ nº 394. 


    Segundo a nova orientação, um trabalhador que tenha salário de R$ 2 mil, receba R$ 1 mil de horas extras habituais e R$ 250 de descanso semanal remunerado, passará a receber R$ 3.250 de 13º salário e R$ 4.332,25 de férias mais o terço, por exemplo. Antes da mudança, teria direito a R$ 3 mil de 13º salário e R$ 3.999,00 de férias mais o terço. Os cá


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    https://www.valor.com.br/legislacao/5228255/tribunal-modifica-orientacao-sobre-pagamento-de-horas-extras-habituais


    http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/ompt/crj/noticias/e0ce5349-a85d-44ca-ae42-ba61fb900afc?urile=wcm%3Apath%3A/mpt/o+mpt/crj/noticias/e0ce5349-a85d-44ca-ae42-ba61fb900afc

  • "A OJ 394 diz que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’”. Nesse sentido, representa mais de 25% do valor das horas extras ou dos prêmios/comissões, que deixarão de refletir no FGTS+40%, em férias+1/3, em gratificações natalinas, em gratificações semestrais, em aviso-prévio e, no caso dos prêmios/comissões, também em horas extras.

       Assim sendo, a OJ 394 representa um entendimento desfavorável aos empregados que vigorou nos Tribunais durante muito tempo, qual seja, de que não incidem reflexos dos repousos semanais remunerados, majorados pelas horas extras/comissões habituais, no cálculo das outras verbas salariais. 

       Porém, conforme o tempo foi passando, foram sendo atualizadas as teses jurídicas, e também pela expressiva quantidade de Recursos de Revista apresentados contra essa OJ, o Tribunal Superior do Trabalho percebeu a necessidade de revisão deste posicionamento.

       Com isso, em fevereiro/2017, foi instaurado o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema nº. 9, no TST), utilizando-se como processo paradigma a RT 0010169-57.2013.5.05.0024, onde o assunto da OJ 394 está sendo discutido com o objetivo de uniformizar as decisões judiciais, para evitar que alguns trabalhadores recebam esses reflexos e outros não.

       Quando esse procedimento for concluído, restará firmado o entendimento num ou noutro sentido pelo TST (se haverá reflexos ou não), o qual deverá ser aplicado por todos os demais tribunais trabalhistas do país.

       Porém, até que isso ocorra, o TST determinou que todos os processos em andamento com recursos pendentes que tratem desse assunto fiquem sobrestados (parados) e infelizmente, por ora, não há uma previsão de quando terminará."

    Fonte:

    Portanto, está pendente de julgamento pelo TST -> FIQUE ATENTO.

  • OJ-SDI1-394. Repouso semanal remunerado  RSR. Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso prévio e dos depósitos do FGTS.

    A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”. (tese de tema repetitivo n. 9 o TST já está aplicando, mas a OJ ainda não foi retificada. O critério do TST para aplicação do tema é a partir de 22/02/2018. Assim todas as horas extras realizadas pelo empregado até 21/02/2018 não serão bis idem.

    Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. “Tema nº 0009 – Repouso Semanal Remunerado (RSR). Integração das horas extras habituais. Repercussão nas demais parcelas salariais. Bis in idem.” Proclamação do resultado. Suspensão. Encaminhamento ao Tribunal Pleno. Art. 171, I, e § 2º, do RITST. A SBDI-I, por unanimidade, decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 0009 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. BIS

    IN IDEM, para, nos termos do art. 171, I, e § 2º, do RITST, submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I, uma vez que a maioria dos ministros votou em sentido contrário ao disposto na referida orientação jurisprudencial. No caso, os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Walmir Oliveira da Costa, revisor, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos votaram no sentido de fixar a tese de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem.” De outra sorte, os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Brito Pereira e Ives Gandra da Silva Martins filho votaram pela manutenção do entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I. TST-IRR-10169- 57.2013.5.05.0024, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 14.12.2017 – Informativo TST nº 170.