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ID
1748830
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante a execução trabalhista, julgue o item subsequente considerando a jurisprudência do TST.

A justiça do trabalho é competente para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do denominado Sistema S, ainda que estas não sejam de natureza previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • A Justiça do Trabalho NÃO tem competência para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do Sistema S.

    Neste sentido:

    COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SISTEMA S - A Justiça do trabalho não tem competência para a execução das contribuições do sistema S, entidades privadas de serviço social e de formação profissional. (TRT-2 - AGVPET: 2357004020065020 SP 02357004020065020203 A20, Relator: ANA MARIA CONTRUCCI, Data de Julgamento: 28/01/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/02/2014).

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S) . A teor do art. 114, inc. VIII, da Constituição da República, a Competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições destinadas à Seguridade Social limita-se àquelas previstas no art. 195, incs. I, alínea a, e II. Não compreende, pois, a execução das contribuições devidas a terceiros (Sistema S) . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO SAT . O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), consoante disposto nos arts. 11 e 22 da Lei 8.212/91, é parcela criada para fazer frente ao financiamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, como a aposentadoria especial e a incapacidade em razão dos riscos no ambiente de trabalho, enquadrando-se, assim, precisamente no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata o art. 195, inc. I, alínea a, da Constituição da República. Desse modo a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias em favor do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1157000612003509  1157000-61.2003.5.09.0003, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

    Vale lembrar que a Justiça do Trabalho é, no entanto, competente para executar as contribuições sociais relativas ao SAT.
    Súmula 454/TST:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    Gabarito: Errado.

  • ERRADO.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

    A Jusiça do Trabalho  é competente quando se tratar de sentença ou acordo condenatórios proferidos, mesmo que seja firmado na Comissão de Conciliação Prévia, inclusive quando se tratar de seguro de acidente de trabalho, entretanto não será competente quando se tratar de contribuição de terceiro. (Súmula 454, TST)

    A Justiça do trabalho não tem competência para a execução das contribuições do sistema S, entidades privadas de serviço social e de formação profissional

    A Justiça do Trabalho  não tem competência para executar o imposto de renda, ela só pode reter.

    Fonte: Élisson Miessa.

     

  • Gabarito:"Errado"

     

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

     

    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;    

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    (...)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • Sistema S - Competência da Justiça Comum. 

     

     

  • A Justiça do Trabalho NÃO tem competência para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do Sistema S.

    Neste sentido:

    COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SISTEMA S - A Justiça do trabalho não tem competência para a execução das contribuições do sistema S, entidades privadas de serviço social e de formação profissional. (TRT-2 - AGVPET: 2357004020065020 SP 02357004020065020203 A20, Relator: ANA MARIA CONTRUCCI, Data de Julgamento: 28/01/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/02/2014).
     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S) . A teor do art. 114, inc. VIII, da Constituição da República, a Competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições destinadas à Seguridade Social limita-se àquelas previstas no art. 195, incs. I, alínea a, e II. Não compreende, pois, a execução das contribuições devidas a terceiros (Sistema S) . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO SAT . O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), consoante disposto nos arts. 11 e 22 da Lei 8.212/91, é parcela criada para fazer frente ao financiamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, como a aposentadoria especial e a incapacidade em razão dos riscos no ambiente de trabalho, enquadrando-se, assim, precisamente no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata o art. 195, inc. I, alínea a, da Constituição da República. Desse modo a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias em favor do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1157000612003509  1157000-61.2003.5.09.0003, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

    Vale lembrar que a Justiça do Trabalho é, no entanto, competente para executar as contribuições sociais relativas ao SAT.
    Súmula 454/TST:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    Gabarito: Errado.

  • SIGNIFICADO DE SISTEMA S : Termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); e Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac). Existem ainda os seguintes: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); e Serviço Social de Transporte (Sest).
     

    FONTE: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/sistema-s

  • A Justiça do Trabalho NÃO tem competência para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do Sistema S.

    Neste sentido:

    COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SISTEMA S - A Justiça do trabalho não tem competência para a execução das contribuições do sistema S, entidades privadas de serviço social e de formação profissional. (TRT-2 - AGVPET: 2357004020065020 SP 02357004020065020203 A20, Relator: ANA MARIA CONTRUCCI, Data de Julgamento: 28/01/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 05/02/2014).
     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S) . A teor do art. 114, inc. VIII, da Constituição da República, a Competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições destinadas à Seguridade Social limita-se àquelas previstas no art. 195, incs. I, alínea a, e II. Não compreende, pois, a execução das contribuições devidas a terceiros (Sistema S) . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO SAT . O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), consoante disposto nos arts. 11 e 22 da Lei 8.212/91, é parcela criada para fazer frente ao financiamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, como a aposentadoria especial e a incapacidade em razão dos riscos no ambiente de trabalho, enquadrando-se, assim, precisamente no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata o art. 195, inc. I, alínea a, da Constituição da República. Desse modo a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias em favor do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1157000612003509  1157000-61.2003.5.09.0003, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

    Vale lembrar que a Justiça do Trabalho é, no entanto, competente para executar as contribuições sociais relativas ao SAT.
    Súmula 454/TST:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

  • Segundo a jurisprudência pacifica do TST, a Justiça do Trabalho NÃO tem competência para executar as contribuições sociais reservadas às entidades integrantes do Sistema S:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA S) . A teor do art. 114, inc. VIII, da Constituição da República, a Competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições destinadas à Seguridade Social limita-se àquelas previstas no art. 195, incs. I, alínea a, e II. Não compreende, pois, a execução das contribuições devidas a terceiros (Sistema S). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO SAT . O Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), consoante disposto nos arts. 11 e 22 da Lei 8.212/91, é parcela criada para fazer frente ao financiamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, como a aposentadoria especial e a incapacidade em razão dos riscos no ambiente de trabalho, enquadrando-se, assim, precisamente no conceito de contribuição para a seguridade social de que trata o art. 195, inc. I, alínea a, da Constituição da República. Desse modo a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias em favor do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (TST - RR: 1157000612003509 1157000-61.2003.5.09.0003, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 11/10/2011, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011)

    Por fim, é sempre bom lembrar que a JT tem competência para julgar contribuições sociais par ao SAT:

    Súmula 454/TST - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

    Resposta: Errado.

  • Vale lembrar:

    Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais/previdenciárias advindas de condenação pecuniária constante das suas sentenças e acordos homologados.