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ID
1748833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante a execução trabalhista, julgue o item subsequente considerando a jurisprudência do TST.

A execução trabalhista tem regramento próprio e, portanto, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no Código de Processo Civil referente a condenação a pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação em até quinze dias.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Regional entendeu aplicável ao Processo do Trabalho o art. 475-J do CPC. A execução de sentença proferida na Justiça do Trabalho está regulamentada nos arts. 876 e 892 da CLT. É claro o art. 880 ao dispor que o executado, quando condenado, será citado para que proceda ao pagamento do débito em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Por outro lado, nos termos do artigo 475-J do CPC, o devedor condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença sob pena de ver acrescidos dez por cento ao montante da condenação a título de multa. Verifica-se, portanto, que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente, quanto à forma e ao prazo, o que não justifica a aplicação do referido dispositivo legal. Assim, não é possível, na hipótese, a incidência do art. 769 da CLT, que autoriza a aplicação das regras do Direito Processual Civil nos casos em que houver omissão. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

    (TST - RR: 1640006820075010244  164000-68.2007.5.01.0244, Relator: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 28/08/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013)

    Gabarito: certo.

  • INFORMATIVOS JURISPRUDENCIAIS NÚMEROS 3 E 5 DO TST

  • Execução. Multa do art. 475-J do CPC. Incompatibilidade com o processo do trabalho. Conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da CF (desrespeito ao princípio do devido processo legal). Possibilidade. Tendo em conta que a multa prevista no art. 475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão da Turma que conheceu do recurso de revista em fase de execução, por ofensa frontal ao art. 5º, LIV, da CF (princípio do devido processo legal). Na espécie, destacou o relator que o procedimento de execução por quantia certa decorrente de título executivo judicial possui disciplina específica na legislação trabalhista, não havendo lacuna que justifique a incidência do direito processual civil na forma do comando estabelecido no art. 769 da CLT. Assim, a aplicação da multa atentaria contra o devido processo legal. Vencidos, no mérito, os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Informativo TST - nº 3 Período: 22 a 28 de março de 2012 2 Pimenta e Augusto César Leite de Carvalho. TST-E-RR-201-52.2010.5.24.0000, SBDI-I, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires. 22.3.2012. 

  • [...] o art. 523 do NCPC (antigo art. 475-J do CPC/73) é incompatível com  o processo do trabalho, não sendo, portanto, aplicável nessa seara. Destaca-se que nas considerações iniciais da Instrução Normativa n. 39/2016, o C. TST preferiu não se manifestar sobre o tema, por encontrar-se sub judice, em razão do incidente de recurso de revista repetitivo acerca do tema.

    (Processo do Trabalho. Élisson Miessa. Juspodivm. 2017).

  • O TST acaba de reiterar o entendimento, em sede de recursos repetitivos, em que se firmou a seguinte tese:

     

    “A multa coercitiva do artigo do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”.

     

    Fonte: https://jota.info/trabalho/tst-novo-cpc-nao-prevalece-sobre-clt-em-caso-de-multa-22082017

  • A execução trabalhista tem regramento próprio e, portanto, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no Código de Processo Civil referente a condenação a pagamento de quantia certa ou fixada em liquidação em até quinze dias.

    o art. 523 do NCPC (antigo art. 475-J do CPC/73) é incompatível com  o processo do trabalho, não sendo, portanto, aplicável nessa seara. Destaca-se que nas considerações iniciais da Instrução Normativa n. 39/2016, o C. TST preferiu não se manifestar sobre o tema, por encontrar-se sub judice, em razão do incidente de recurso de revista repetitivo acerca do tema.

    (Processo do Trabalho. Élisson Miessa. Juspodivm. 2017).

  • CERTO

     

    O regramento do CPC que a questão menciona é aquele relacionado ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Aqui o executado é intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% + honorários de 10%. [Art. 523, caput e §1º, CPC]

     

    Já no âmbito trabalhista, o executado será citado para pagar em 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora. [Art. 880, caput, CLT]

  • http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24403758

  • GAB: CERTO.

     

     

    No processo do trabalho, a doutrina, desde a época do art. 475·1 do CPC/73. diverge quanto à aplicação desse dispositivo na seara laboral, conflitando-se da seguinte forma:

     

    1º TESE: o dispositivo é aplicável no processo do trabalho, vez que a CLT é omissa quanto ao tema, além de ser compatível com a seara trabalhista, porque privilegia a celeridade e a efetividade processual.

     

    2º TESE: não é aplicável na seara trabalhista, pois a CLT tem regramento próprio, não havendo, portanto, omissão. Além disso, há incompatibilidade com o processo do trabalho, especialmente pela concessão do prazo de 15 dias, que não se coaduna com o de 48 horas previsto na CLT.

     

    O TST vem adotando a 2º TESE, de modo que, para a prova, pensemos ser importante adotar a tese de que o art. 523 do NCPC (antigo art. 475·J do CPC/73) é incompatível com o processo do trabalho, não sendo, portanto, aplicável nessa seara.

     

    [Prof. Élisson Miessa]



     

  • certo.

  • INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. MULTA DO ART. 523 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. (TESE FIRMADA)

    A multa coercitiva do art. 523, §1º, do CPC não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica (IRR-1786-24.2015.5.04.0000 – Relator Mauricio Godinho Delgado – Data de Julgamento: 21/08/2017).

    CPC, Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • A assertiva está correta porque de fato na execução trabalhista há regramento próprio e, portanto, não será aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. O TST entendeu que a CLT tem dispositivos específicos para tratar de liquidação e execução de sentença (artigos 876 a 892), e, assim, a aplicação do CPC, nessas situações, afrontaria o comando do artigo 769.

    Observem: Fonte TST

    Art. 523 do CPC No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    A assertiva está CERTA.


  • Art. 523, CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)   (Vigência)

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

     § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    Resposta: Certo