SóProvas


ID
1748836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, julgue o próximo item considerando o entendimento do TST.

A oposição de embargos de declaração interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso, seja ele ordinário seja de revista, o que prejudica a validade de recurso tempestivo que houver sido apresentado pela outra parte, fato já reconhecido pela jurisprudência do TST.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
    [...]
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura

    bons estudos

  • SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

    RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

  • Atenção: o colega Leonardo trouxe à tona o teor da Súm. 434. Mesmo elucidando razoavelmente a questão, a referida súmula foi cancelada pelo TST, através da Resolulção 198/2015. 

  • De fato. a súmula 434, TST, foi cancelada. O TST decidiu pelo seu cancelamento, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, que passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado (matéria não relacionada com a questão). Sendo assim, a Justiça do Trabalho precisaria seguir a atual orientação firmada pela Suprema Corte, fundamentada que está, inclusive, no agora aprovado novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015, artigos 218, § 4º e 1.024, § 4º) - de leitura recomendada, ainda que não caia no seu edital.


    Art. 1024, § 4o, NOVO CPC. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


    Art. 218, § 4o, NOVO CPC. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • O TST entendia que a interposição do recurso antes da publicação da sentença ou acórdão seria considerado como extemporâneo (prematuro), conforme Súmula nº 434, que foi cancelada pela resolução nº 198/2015.
    O entendimento sumulado do TST punia a parte diligente e eficiente que agiliza a interposição do recurso mesmo antes da publicação da decisão, e por esse motivo, é objeto de críticas severas por parte dos processualista. 
    O novo CPC dispõe em sentido contrário em seu art. 218, §4º: Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Junior

    GAB ERRADO,
    à época da questão.

  • Parabéns pelo comentário, Bruno Alexander!!! Ótima contribuição, obrigada!!!

  • Havendo interposição de embargos de declaração por apenas uma das partes e interposição pela outra parte, por exemplo, de recurso ordinário, ocorrendo modificação da decisão judicial, deve ser concedida à parte que já tinha interposto o recurso ordinário a possibilidade de complementá-lo, limitado ao objeto modificado da decisão, no prazo de 8 dias.

    Agora, quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração, será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 4ª edição.

  • É tipo da questão que dá pra matar na lógica. Fulano paga uns nove mil de depósito recursal e entra com o RO. Já pensou a dor no coração se um singelo ED tivesse o poder de fazer esse recurso se tornar inválido??? Penso que nem a Justiça do Trabalho seria tão malévola (ainda)...

  • Segundo Élisson Miessa (2017), o prazo para complementar os embargos nesse caso seria de 8 dias, pois se trata de "Prazo adaptado ao processo do trabalho, por força do art. 6º da Lei 5.584/70".

     

    Destaca-se ainda que, havendo interposição de embargos de declaração por apenas uma das partes e interposição pela outra parte, por exemplo, de recurso ordinário, ocorrendo modificação da decisão judicial, deve ser concedida à parte que já tinha interposto o recurso ordinário a possibilidade de complementá-lo, limitado ao objeto modificado na decisão.

    Nesse sentido, estabelece o art. 1.024, § 42, do NCPC, in verbis:

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Desse modo, caso seja necessária a complementação ou alteração das razões recursais, no processo do trabalho, o embargado terá o prazo de 8 dias para fazê-la, sempre limitado ao objeto modificado na decisão.

    Agora, quando os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação (art. 1.024, § s•, do NCPC).

     

  • ITEM ERRADO

    Cancelamento da súmula 434 TST e art. 218, par.4º (NCPC): § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • GAB ERRADO

    QUESTÃO ATUALIZADA (errado hoje, pelo mesmo fundamento da época da questão)


    Com efeito, o C. TST decidiu pelo cancelamento da sua Súmula 434, por força do decidido pelo E. STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG, no dia 5 de março de 2015, que passou a entender que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado.

  • A assertiva está errada porque a oposição de embargos de declaração interrompe a contagem do prazo para interposição de recurso interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Art. 897-A da CLT  Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                  

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.        

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.           
            
    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.


    A assertiva da questão está ERRADA.
  • Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.                (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.                 (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Resposta: Errado

  • Caso o acolhimento do ED implique modificação da decisão embargada e o Embargado já tiver interposto outro recurso, terá o prazo de 8 dias (prazo adaptado para o processo do trabalho, pois aqui não se trata de apelação) para alterar ou complementar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação da decisão embargada.

    Art. 1024 § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.