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ID
1748839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos cabíveis perante a justiça trabalhista, julgue o próximo item considerando o entendimento do TST.

Os recursos ordinários e de revista têm efeito meramente devolutivo, admitindo-se a propositura de ação cautelar para se atribuir a eles efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Sumula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    Art. 896 § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo

    bons estudos

  • Creio que a fundamentação seria o art. 899 da CLT:

    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 

  • REGRA : EFEITO DEVOLUTIVO


    EXCEÇÃO : USAR UMA AÇÃO CAUTELAR E TRANSFORMA ESSE EFEITO EM SUSPENSIVO .


    PRECEDENTES : amigo Renato colocou-os.

    GABARITO 'CERTO"
  • Essa súmula deveria ter sido cancelada, em face de que a ação cautelar foi extinta pelo Novel CPC/2015.

  • quanto a interjeição do colega Gabriel Peixinho:

    Assisti aulas do Prof Elisson Miessa/CERS que concorda com vc.. mas enquanto a referida súmula não for alterada ou revogada, sugiro que vc continue adotando ela nas provas .. especialmente nas de Tribunais; que são ipsi literis a redação de artigos e súmulas.. Bons estudos

     

    EDITANDO: porque houve alteração da súmula 414 TST em 17 de abril de 2017:

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Gabriel, a ação cautelar NÃO foi extinta com o NCPC. 

  • Essa Súmula deverá ser cancelada, já que o NCPC não disciplina mais a AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA, mas sim dentro do próprio procedimento. Porém, se vier o teor da Súmula na prova, é bom marcar como correta, pois ainda não foi cancelada pelo TST.

  • RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016./TST..... TUTELA DE DE URGENCIA DE NATUREZA CAUTELAR.... 

  • NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 414 DO TST:

     

    SUM- 414 MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015)

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    Fonte: "http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24280378"

     

    Bons estudos! ;)

  • ----> ATENÇÃO! QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Com o NOVO CPC, não se fala mais no uso de Ação Cautelar para angariar efeito suspensivo em recurso, bastando, para isso, requerimento realizado diretamente ao relator, presidente ou vice-presidente do tribunal. Assim, o TST alterou a Súmula n. 414 que tratava do tema e que embasava a resposta da questão.

     

    O texto antigo e modificado do item I da Súmula era: "Sumula 414 TST: I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso."


    O texto atual do item I da Súmula é: 

     

    "I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015." 

     

    (vejam o site do TST caso tenham qualquer dúvida http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_401_450.html#SUM-414 )