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Certo.
Segundo o STJ: "Assim sendo, as dívidas trabalhistas constituídas após o pedido de recuperação judicial não podem se inserir na recuperação, até porque existindo plano para pagamento e recuperação, não se pode, indefinidamente, incluírem-se novas dívidas, sob pena de ocorrer constantemente o refazimento do plano de recuperação, o que transformaria a ação de recuperação em uma fonte eterna de descumprimento de obrigações assumidas." (STJ - CC: 129720 SP 2013/0295228-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2015).
E:
"A jurisprudência sedimentou-se no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos ao plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101⁄2005 (AgRg no AREsp 468.895⁄MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄11⁄2011, DJe 25⁄11⁄2011)."
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Lei 11.101/2005
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
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egundo o STJ: "Assim sendo, as dívidas trabalhistas constituídas após o pedido de recuperação judicial não podem se inserir na A A recuperação, até porque existindo plano para pagamento e recuperação, não se pode, indefinidamente, incluírem-se novas dívidas, sob pena de ocorrer constantemente o refazimento do plano de recuperação, o que transformaria a ação de recuperação em uma fonte eterna de descumprimento de obrigações assumidas." (STJ - CC: 129720 SP 2013/0295228-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2015).
E:
"A jurisprudência sedimentou-se no âmbito desta Corte de Justiça no sentido de que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não estão sujeitos ao plano eventualmente aprovado, nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101⁄2005 (AgRg no AREsp 468.895⁄MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06⁄11⁄2014, DJe 14⁄11⁄2014; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345⁄DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄11⁄2011, DJe 25⁄11⁄2011)."
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Jurisprudência em Teses, STJ, Edição 37
6) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.
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Somente se sujeitam à RJ os créditos existentes até a data do pedido, ainda que não vencidos (porquanto já constituídos). Exceções:
Créditos fiscais
Alienação fiduciária (pois, neste caso, o próprio bem é a garantia pelo inadimplemento)
Leasing (pois se trata, em linhas gerais, de aluguel, sendo que a propriedade do bem é do próprio credor)
Contrato de compra e venda de imóvel com cláusulas de inalienabilidade e irretratabilidade
Contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio
Contrato de câmbio (em razão da oscilação que lhe é inertente)
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ATENÇÃO ao seguinte julgado de 2017 - DIZER O DIREITO:
Os créditos trabalhistas litigiosos referentes a serviços prestados pelo trabalhador à empresa antes da recuperação judicial deverão estar sujeitos a ela, mesmo que no momento do pedido tais créditos não estivessem consolidados?
SIM. A partir do momento em que o empregado trabalha, ele se torna credor de seu empregador, tendo direito ao recebimento das verbas trabalhistas. Esse crédito existe independentemente de decisão judicial. Se o empregador não paga e o empregado ingressa com reclamação trabalhista, a sentença apenas reconhecerá (declarará) a existência do direito do trabalhador, condenando o patrão a pagar. Não é a sentença, contudo, que constitui o direito, mas apenas o declara.
Isso significa que, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, deverá se submeter aos seus efeitos.
Desse modo, se as verbas trabalhistas estão relacionadas com serviços prestados pelo empregado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, tais verbas também estarão sujeitas a esse procedimento, mesmo que a sentença trabalhistatenha sido prolatada somente depois do deferimento da recuperação.
A consolidação do crédito trabalhista (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare — e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado —, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1634046-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/4/2017 (Info 604).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O crédito trabalhistadecorrente de serviço prestado pelo empregado antes da recuperação judicial a ela estará sujeito. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 14/03/2018
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Por força do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1494870/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/09/2016.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-604-stj2.pdf
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Fiquei em dúvida em relação à parte final:
"Caso haja créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial, estes não estarão sujeitos ao plano de recuperação judicial aprovado, não havendo, por conseguinte, a habilitação desse crédito no juízo universal da recuperação judicial"
Mas e os créditos extraconcursais, que são justamente posteriores ao pedido, não são habilitados e pagos no próprio processo de recuperação?
Não domino esse assunto, se alguém puder me ajudar!!
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Atenção para o art. 7°-A, §2°, da Lei 11.101/2005.
§ 2º Os créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior.
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Só eu achei estranho "juízo universal da recuperação judicial"?
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→ O que importa é que o fato gerador do crédito seja ANTERIOR ao pedido, e não necessariamente o seu reconhecimento.
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: Câmara de Salvador - BA Prova: FGV - 2018 - Câmara de Salvador - BA - Analista Legislativo Municipal - Licitação, Contratos e Convênios
Em 2016, a Prefeitura Municipal de ABC celebrou com Móveis Irará S/A contrato para o fornecimento de móveis de escritório para órgãos municipais. O contrato tem duração de 2 anos, a findar em dezembro de 2018. Em outubro de 2017 foi requerida recuperação judicial por Móveis Irará S/A ao juízo da Comarca de Barra/BA, sendo determinado o processamento em novembro do mesmo ano. Há um crédito em favor da Prefeitura, devido desde agosto de 2017 pela companhia, em razão de revisão de preços dos itens adquiridos.
Com base nessas informações, é correto afirmar que o crédito da Prefeitura:
Alternativas
A não poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, por se tratar de credor pessoa jurídica de direito público, imune aos efeitos da recuperação;
B poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, desde que haja concordância expressa do credor;
C poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, por ter sido constituído antes do requerimento de recuperação judicial;
D não poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, em razão do privilégio geral que a lei confere ao credor;
E não poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, por estar em curso o contrato na data do pedido de recuperação.
*O caput do artigo 49 da LRE traz a regra: Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
*Entretanto, por força de lei, estão excluídos da recuperação judicial:
- créditos posteriores ao pedido de recuperação (não existe na data do pedido);
- dívida tributária (art. 71, I);
- decorrentes de repasse de recursos oficiais (art. 71, I);
- o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio (art. 49, §3º);
- os credores titulares de “importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (art. 49, §4º);
EDIÇÃO N. 37: RECUPERAÇÃO JUDICIAL II
Jurisprudência em teses:
11) Estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, não se submetendo aos seus efeitos os créditos posteriores ao pleito recuperacional.