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Errrado.
"A simples alteração de endereço não é causa suficiente para o decreto de quebra, havendo que se perquirir se houve, de fato, abandono ou ocultação pelo devedor, o que deverá se dar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sociedade empresária em recuperação deverá ser intimada para, em se constatando que não mais exerce sua empresa em seu antigo endereço, informar ao juízo acerca do ocorrido e fazer prova de que não houve tentativa de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. "
REsp n. 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015, DJe 25/6/2015
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A simples alteração de endereço não é causa suficiente para o decreto de quebra, havendo que se perquirir se houve, de fato, abandono ou ocultação pelo devedor, o que deverá se dar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sociedade empresária em recuperação deverá ser intimada para, em se constatando que não mais exerce sua empresa em seu antigo endereço, informar ao juízo acerca do ocorrido e fazer prova de que não houve tentativa de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. "
REsp n. 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015, DJe 25/6/2015
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Art. 94 da Lei 11.101. Será decretada a falência do devedor que:
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
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A mera mudança de endereço não acarreta a decretação da quebra, deve ser provado, mediante contraditório, se houve abandono ou ocultação pelo devedor.
Art. 94 da Lei 11.101 C/C REsp n. 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015, DJe 25/6/2015
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A mudança de domicílio da sociedade em recuperação judicial, devidamente informada em juízo, ainda que sem comunicação aos credores e sem data estabelecida para a instalação do novo estabelecimento empresarial, não é causa, por si só, para a decretação de ofício da falência.
Fonte: Dizer o Direito, Informativo STJ n. 564.
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Para complementar:
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4 do art. 56 desta Lei;
IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1 do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
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errada.
Segundo a jurisprudência do STJ, não dá para confundir mudança de endereço com tentativa de ocultamento.
No art. 94 da Lei 11.101, temos que "será decretada a falência do devedor que (f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento".
A mudança de endereço não pode ser confundida com essas situações!
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GABARITO: ERRADO
A simples alteração de endereço não é causa suficiente para o decreto de quebra, havendo que se perquirir se houve, de fato, abandono ou ocultação pelo devedor, o que deverá se dar sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sociedade empresária em recuperação deverá ser intimada para, em se constatando que não mais exerce sua empresa em seu antigo endereço, informar ao juízo acerca do ocorrido e fazer prova de que não houve tentativa de furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. REsp n. 1.366.845-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 18/6/2015, DJe 25/6/2015